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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000296-13.2024.5.05.0003 RECORRENTE: REINALDO ABREU DE MATOS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO ABREU DE MATOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d7004d proferida nos autos. ROT 0000296-13.2024.5.05.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO DO PAPEL LTDA. MARAIVAN GONCALVES ROCHA (BA4678) Recorrido: Advogado(s): REINALDO ABREU DE MATOS JUNIOR DANIELLA MAGALHAES DE OLIVEIRA (BA63865) LUCAS CHAGAS PENA (BA67227) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATACADAO DO PAPEL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "Residem dados nos autos que conduzem à conclusão de que os controles de frequência, de fato, não espelham a realidade fática. De início, constata-se que, pelos relatórios de vendas juntados pela empresa, há dias em que se indica que houve comercialização de produtos em horário posterior àquele constante dos controles de frequência. Por exemplo, no dia 29/01/ 2024, consta, no controle de frequência, encerramento do labor às 19h39min (Id 5bdfda7), mas, pelo relatório de vendas, houve comercialização de produtos às 20h42min (Id 3655088). Não fosse isso, conforme se fundamentou na decisão de origem, com o depoimento da única testemunha ouvida, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que os controles de frequência não retratam corretamente a carga horária em debate, de forma a desconstituir as informações constantes nos controles de frequência. Nesse contexto, invalidados tais documentos, sem prova de que o autor cumpria a carga horária indicada na defesa, correta a decisão de origem ao deferir os pedidos baseados na jornada de trabalho." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO -DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS Constou no acórdão: "Superada essa questão, resta analisar o tópico da sentença em que se determinou a integração salarial das "comissões" pagas ao longo do contrato de trabalho: Por mais que se alegue nas razões recursais da empresa que a verba em foco se trata de "Prêmios pagos pela Reclamada, ora Recorrente, com o objetivo exclusivo de manter o colaborador alinhado com os objetivos da empresa, partindo a partir do desempenho acima da média do mesmo", certo é que, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, verificou-se que o caso é de comissões pagas como contraprestação do serviço prestado (percentual incidente sobre o valor das vendas), afigurando-se irrelevante o nome constante nos contracheques." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DO PAPEL LTDA.
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