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0000296-09.2026.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000296-09.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: LUCIANA NOGUEIRA CALDAS E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar aos Autores, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, a seguinte parcela: Indenização por danos materiais, no valor total de R$ 19.155,03, relativo aos custos suportados na aquisição do medicamento Somatropina (Omnitrope) entre janeiro de 2024 e maio de 2025, fixada com base na data de autuação do presente feito, resguardando as atualizações posteriores. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça aos Reclamantes. Liquidação do julgado por cálculos. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior a autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data de autuação (fase judicial). A partir de 30.08.24, com o advento da Lei 14.905/24, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória da verba deferida, sobre a qual não incidem as contribuições previdenciária e fiscal. FIXO o valor da condenação em R$ 21.070,53, sendo o crédito líquido do Reclamante, atualizado até 07.04.26, igual a R$ 19.155,03. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela parte reclamada de R$ 421,41, calculadas sobre o valor da condenação imposta. Por fim, FIXO os honorários advoc21070atícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada em benefício da patrona da parte autora, no valor de R$ 1.915,50 (R$ 19.155,03 x 0,10), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000296-09.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: LUCIANA NOGUEIRA CALDAS E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar aos Autores, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, a seguinte parcela: Indenização por danos materiais, no valor total de R$ 19.155,03, relativo aos custos suportados na aquisição do medicamento Somatropina (Omnitrope) entre janeiro de 2024 e maio de 2025, fixada com base na data de autuação do presente feito, resguardando as atualizações posteriores. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça aos Reclamantes. Liquidação do julgado por cálculos. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior a autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data de autuação (fase judicial). A partir de 30.08.24, com o advento da Lei 14.905/24, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória da verba deferida, sobre a qual não incidem as contribuições previdenciária e fiscal. FIXO o valor da condenação em R$ 21.070,53, sendo o crédito líquido do Reclamante, atualizado até 07.04.26, igual a R$ 19.155,03. Assegura-se a aplicação de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela parte reclamada de R$ 421,41, calculadas sobre o valor da condenação imposta. Por fim, FIXO os honorários advoc21070atícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada em benefício da patrona da parte autora, no valor de R$ 1.915,50 (R$ 19.155,03 x 0,10), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERREIRA PEREZ - LUCIANA NOGUEIRA CALDAS - P.C.P.

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