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0000296-07.2026.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000296-07.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: MATEUS FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, Mateus Ferreira da Conceição, em face da primeira reclamada, Real JG Serviços Gerais Eireli, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer determinadas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art. 28 da Lei 8.212/1991. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); fase judicial: IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CF, Provimentos do TST, Súmula 368 do TST e demais legislação pertinente à matéria. Há condenação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante e, em condição suspensiva, aos patronos da primeira reclamada. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre a condenação, arbitrada em R$ 10.000,00 para essa finalidade. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FERREIRA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000296-07.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: MATEUS FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281fcf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, Mateus Ferreira da Conceição, em face da primeira reclamada, Real JG Serviços Gerais Eireli, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer determinadas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art. 28 da Lei 8.212/1991. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); fase judicial: IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos do art. 114, VIII, da CF, Provimentos do TST, Súmula 368 do TST e demais legislação pertinente à matéria. Há condenação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante e, em condição suspensiva, aos patronos da primeira reclamada. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre a condenação, arbitrada em R$ 10.000,00 para essa finalidade. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI

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