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0000296-07.2025.5.12.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000296-07.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: GTS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ccae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, à luz do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, caso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, caberá ao credor dos honorários promover a execução da verba referida, mediante a autuação de cumprimento de sentença ("classe 156"), nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Intimem-se. Decorrido o prazo e quitados os honorários requisitados ao #a012407, arquivem-se. LAGES/SC, 04 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000296-07.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: GTS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ccae4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, à luz do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, caso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, caberá ao credor dos honorários promover a execução da verba referida, mediante a autuação de cumprimento de sentença ("classe 156"), nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Intimem-se. Decorrido o prazo e quitados os honorários requisitados ao #a012407, arquivem-se. LAGES/SC, 04 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTS DO BRASIL LTDA

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