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0000295-92.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000295-92.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DE LIMA BARBOSA RECLAMADO: RITA F DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96311b6 proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. O artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, contudo, embora na ata de audiência (ID. e190fa5) também tenha sido isso determinado, na ata de Id. 0afd7f8, na qual o Juízo homologou o acordo entre as partes, nada se falou. Considerando a conclusão do perito, no laudo de Id. 80bb0d1, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia; Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, não restou caracterizada insalubridade ou periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante, salvo melhor entendimento por este Juízo. Observo, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do pagamento, na forma do art. 790-B, da CLT, uma vez que não tem condições de proceder ao pagamento das despesas com o trabalho pericial. Com efeito, é de responsabilidade da União Federal proceder ao reembolso dessas despesas, por sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes. Logo, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) deverão ser custeados pela União nos termos do art. 1º, 2º e 5º, da Resolução 66, do CSJT, bem como Ato 252/2010, da Presidência do TRT da 21ª Região. Expeça-se o competente RHP. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA F DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000295-92.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DE LIMA BARBOSA RECLAMADO: RITA F DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96311b6 proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. O artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, contudo, embora na ata de audiência (ID. e190fa5) também tenha sido isso determinado, na ata de Id. 0afd7f8, na qual o Juízo homologou o acordo entre as partes, nada se falou. Considerando a conclusão do perito, no laudo de Id. 80bb0d1, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia; Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, não restou caracterizada insalubridade ou periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante, salvo melhor entendimento por este Juízo. Observo, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do pagamento, na forma do art. 790-B, da CLT, uma vez que não tem condições de proceder ao pagamento das despesas com o trabalho pericial. Com efeito, é de responsabilidade da União Federal proceder ao reembolso dessas despesas, por sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes. Logo, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) deverão ser custeados pela União nos termos do art. 1º, 2º e 5º, da Resolução 66, do CSJT, bem como Ato 252/2010, da Presidência do TRT da 21ª Região. Expeça-se o competente RHP. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE LIMA BARBOSA

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