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0000295-87.2025.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000295-87.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: WALTER SEIXAS VIANA RECLAMADO: FAST SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb2717 proferido nos autos. WJCG CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com a petição da parte exequente, Id 2b7077e, requerendo providencias ao Juízo. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA Vistos etc. I. Indefiro, de plano, por ausência de efeito prático, configurando medida inócua e desprovida de qualquer efetividade prática para a quitação do débito "exequendo" deste processo, a realização de qualquer ato executório em desfavor da executada principal (FAST SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA), tendo em vista que a situação cadastral dela perante a Receita Federal do Brasil consta como INAPTA (ou BAIXADA), ou seja, sem qualquer atividade comercial/empresarial. II. Noutro giro, determino consulta aos sistemas BACEN CCS, SNIPER e PREVJUD em desfavor do titular da executada, Sr. SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). INGRID OLIVEIRA RODRIGUES, OAB: 13258 (Reclamante), desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER SEIXAS VIANA

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000295-87.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: WALTER SEIXAS VIANA RECLAMADO: FAST SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9852add proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de manifestação do exequente (Id 12d516b) que, em resposta ao despacho anterior, formulou uma multiplicidade cumulativa de requerimentos executórios. Dentre eles, constam o pedido de reconsideração sobre penhora de veículo, a instauração/ampliação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de sócio de fato/retirante, consultas aos sistemas SNIPER e CCS-Bacen, expedição de ofícios a cartórios de imóveis, órgãos fazendários e concessionárias aeroportuárias, além de penhora de faturamento. Compete ao Juízo a direção material do processo e a salvaguarda da regularidade procedimental (art. 765 da CLT c/c art. 139, II e IV, do CPC). A execução trabalhista deve ser norteada pela máxima utilidade ao credor (art. 797 do CPC), mas também pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e, fundamentalmente, pelos princípios da eficiência, da cooperação e da praticidade processual (art. 8º e art. 6º do CPC). O acúmulo simultâneo de medidas constritivas de naturezas absolutamente distintas, em paralelo ao processamento de um incidente cognitivo de desconsideração da personalidade jurídica, atenta contra a boa ordem processual. Tal cumulação gera inevitável tumulto processual, prejudica a eficiência da Secretaria e onera a máquina judiciária com atos potencialmente redundantes ou inócuos. Ademais, no que tange ao requerimento de inclusão de terceiro/sócio oculto (Sr. Wellington Ferreira Saboia), este Juízo pontua que a desconsideração da personalidade jurídica exige extrema cautela, estrita fundamentação e indícios robustos de fraude (art. 50 do Código Civil, art. 10-A e art. 855-A da CLT). Sobretudo, a responsabilização de sócio oculto pressupõe o prévio e cabal esgotamento dos meios de execução contra os devedores que já constam formalmente no título executivo judicial (devedora principal e sócios ostensivos já inclusos), respeitando-se o benefício de ordem e a natureza subsidiária da execução contra terceiros. De modo diverso, o emprego ordenado das próprias ferramentas de consulta eletrônica e inteligência patrimonial (como o SNIPER) revela-se mais útil em momento anterior, pois tais mecanismos têm o condão de indicar, com precisão científica, a real existência de blindagem patrimonial ou terceiros ocultos, viabilizando uma futura inclusão segura, fundamentada e em momento processual oportuno. No que se refere aos requerimentos de consulta ao CNIB e PROTESTOJUD, este Juízo esclarece, após análise da movimentação processual, que a certidão de ID 40b1f31 constatou a existência de inconsistência técnica/erro sistêmico no conveniado CNIB. Desse modo, resta evidenciado que a medida foi tentada, mas não pôde ser concluída por motivos alheios à vontade deste Juízo, fato que ensejou o retorno momentâneo do feito à posição inicial da ordem cronológica de cumprimento. Por conseguinte, a Secretaria providenciará a inserção no PROTESTOJUD de forma sequencial, tão logo a restrição no CNIB seja efetivamente restabelecida e concluída. Por conseguinte, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a fim de racionalizar os atos executórios, DETERMINO: a) Fica rejeitado o processamento simultâneo de todas as medidas requeridas, sob pena de inviabilizar o trâmite regular do feito por manifesto tumulto.b) Fica o exequente intimado para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, readeque sua petição e indique, estritamente, até 3 (três) diligências prioritárias dentre as elencadas, elegendo aquelas que reputar mais eficazes e viáveis para o imediato andamento da execução em face das rés já constantes no polo passivo.c) Caso as 3 (três) primeiras medidas adotadas não logrem êxito prático, o exequente será sucessivamente notificado para indicar novas 3 (três) diligências, e assim por diante, garantindo-se a progressão escalonada, limpa e prática da execução.d) A apreciação do pedido de instauração/ampliação do IDPJ para inclusão do Sr. Wellington Ferreira Saboia fica sobrestada e condicionada ao prévio esgotamento das diligências patrimoniais contra os réus originários. Não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os presentes autos, nos termos do Despacho de Id a1dc030. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, INGRID OLIVEIRA RODRIGUES, OAB: 13258. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER SEIXAS VIANA

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