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0000295-83.2026.5.23.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000295-83.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: GUILHERME GABRIEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: J E M SOUZA DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518b2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A 1ª Reclamada propõe pagar à parte Reclamante a importância de R$ 7.000,00, em até 10 dias, contados da homologação da transação, mediante depósito na conta do patrono da parte reclamante. Considerando-se que a proposta de acordo atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id 0d103d9, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, observados os seguintes parâmetros: No silêncio da parte Reclamante após 10 dias subsequentes ao vencimento da parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Eventual manifestação será recebida como impulso exigido pelo art. 879 da CLT, com imediato início dos atos executórios. Ressalta-se que em caso de mora ou inadimplemento da parcela, incidirá a cláusula penal pactuada entre as partes. Por meio deste acordo, as partes outorgam quitação recíproca pelos pedidos constantes da petição inicial, bem como por todos os direitos oriundos da relação jurídica outrora existente entre as partes. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais, na forma do art. 515 do CPC e da Súmula 67 da AGU, sobre a(s) qual(is) não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas processuais no valor de R$ 140,00, divididas entre as partes, no importe de 50% para cada (R$ 70,00), que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução, o que desde já determino. Fica isento do recolhimento das custas processuais a parte reclamante, ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e súmula 463, I, do TST, por força da declaração de hipossuficiência econômica de Id 2067d23. Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria: 1. Remetam-se estes autos para o fluxo da liquidação e, posteriormente, ao fluxo controle de acordo a fim de aguardar o integral cumprimento do acordo, inclusive no que diz respeito ao recolhimento das custas judiciais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 70,00. 2. Cumprido o acordo, registre-se os pagamentos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GABRIEL SANTOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000295-83.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: GUILHERME GABRIEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: J E M SOUZA DA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518b2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A 1ª Reclamada propõe pagar à parte Reclamante a importância de R$ 7.000,00, em até 10 dias, contados da homologação da transação, mediante depósito na conta do patrono da parte reclamante. Considerando-se que a proposta de acordo atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id 0d103d9, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, observados os seguintes parâmetros: No silêncio da parte Reclamante após 10 dias subsequentes ao vencimento da parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Eventual manifestação será recebida como impulso exigido pelo art. 879 da CLT, com imediato início dos atos executórios. Ressalta-se que em caso de mora ou inadimplemento da parcela, incidirá a cláusula penal pactuada entre as partes. Por meio deste acordo, as partes outorgam quitação recíproca pelos pedidos constantes da petição inicial, bem como por todos os direitos oriundos da relação jurídica outrora existente entre as partes. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais, na forma do art. 515 do CPC e da Súmula 67 da AGU, sobre a(s) qual(is) não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas processuais no valor de R$ 140,00, divididas entre as partes, no importe de 50% para cada (R$ 70,00), que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução, o que desde já determino. Fica isento do recolhimento das custas processuais a parte reclamante, ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e súmula 463, I, do TST, por força da declaração de hipossuficiência econômica de Id 2067d23. Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria: 1. Remetam-se estes autos para o fluxo da liquidação e, posteriormente, ao fluxo controle de acordo a fim de aguardar o integral cumprimento do acordo, inclusive no que diz respeito ao recolhimento das custas judiciais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 70,00. 2. Cumprido o acordo, registre-se os pagamentos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J E M SOUZA DA PAZ

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