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TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000295-78.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: TAINARA COSTA FRANCA OLEGARIO RECLAMADO: T. H. DUAILIBI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ac09a proferido nos autos. DESPACHO 1.A parte exequente formulou, na manifestação sob ID 69d7758, pedido de redirecionamento da execução em desfavor da empresa EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT para pagamento da dívida, em razão de sua condenação de forma subsidiária. 2. Intimada para efetuar o pagamento da execução, a empresa EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT se manifestou no ID 3950b06, requerendo a renovação das diligências patrimoniais em face da primeira executada, T. H. DUAILIBI — DUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CNPJ: 34.020.808/0001-52 e de seu sócio THIAGO HRAOUI DUAILIBI - CPF: 005.729.921-81 e que seja sobrestado o prosseguimento dos atos constritivos contra o segundo executado, especialmente eventual bloqueio via SISBAJUD, até a realização das diligências acima requeridas e apreciação de seus resultados. 3. O autor, no ID 01af6b6, requer o indeferimento do requerimento da empresa EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT e que seja mantido o redirecionamento da execução em seu desfavor. 4. Dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 4.1 No caso concreto, compulsando os autos verifico que restou frustrada a execução em face da devedora principal, uma vez que, além de não ter cumprido espontaneamente a obrigação de pagar, restou negativa a tentativa de constrição de bens por meio do SISBAJUD e demais diligências. Ainda, verifico que a empresa EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT participou validamente da relação processual, constando efetivamente no título executivo. 4.2 Ademais, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não impõe ao credor a obrigação prévia de exaurir absolutamente todos os meios executórios em face do devedor principal. É justamente nesse sentido a jurisprudência trabalhista. Verbis. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe à demonstração de ofensa à Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 0010062-87.2020.5.18.0191, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 01/03/2024). 5. Por tais razões, declaro inadimplente a devedora principal e, consequentemente, redireciono a execução em desfavor da empresa EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT, prosseguindo, a partir de então, a execução em face do devedor subsidiário nos termos do Despacho de ID 5cb5568. 6. Em homenagem ao princípio da boa fé processual, renove-se o prazo ao 2º executado EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT, intimando-o mediante procurador(a), para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da dívida trabalhista ou garantia da execução nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução e inscrição no BNDT, CNIB e SERASA. 7. Decorrido in albis o prazo, prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO JARDIM CUIABA OFFICE & FLAT
TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000295-78.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: TAINARA COSTA FRANCA OLEGARIO RECLAMADO: T. H. DUAILIBI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1ae05 proferido nos autos. DESPACHO 1.Em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 3950b06 e anexos, requerendo o que entender de direito. 2. Manifestando-se a autora, ou se decorrido in albis o prazo, façam os autos conclusos para deliberação acerca das petições de ID cd5ae31 e de ID 3950b06. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA COSTA FRANCA OLEGARIO
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