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TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATAlc 0000295-66.2026.5.19.0262 AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS DE JESUS RÉU: ROGERIA CRISTINA RAMOS TORRES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6627a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos nos autos da reclamação trabalhista promovida por SAMUEL DOS SANTOS DE JESUS em face de ROGERIA CRISTINA RAMOS TORRES - ME, o seguinte: - Declarar, de ofício, a INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para executar ou determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período reconhecido, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a tal pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC; -No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 27/11/2018 a 24/05/2021, na função de garçom, e para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Obrigações de fazer: 1.Proceder à anotação/retificação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, constando como data de admissão o dia 27/11/2018, data de demissão o dia 24/05/2021 e a função de garçom, em conformidade com o disposto no art. 29 da CLT. Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e notificação específica da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 39, § 1º, da CLT ). b) Obrigações de pagar: 1.Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, arbitrados no importe de R$ 500,00, na forma da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deverão ser observados os parâmetros acima fixados e a dedução de valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos. Juros e correção monetária, incidência de encargos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pela reclamada no valor de R$10,64, observado o mínimo previsto no art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DOS SANTOS DE JESUS
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