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0000295-58.2026.8.26.0444

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000295-58.2026.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fraldas - Rafaela Vitoria de Souza Santos - Município de Pilar do Sul - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 20-24; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL a fornecer gratuitamente a RAFAELA, de forma contínua, regular e mensal, fraldas descartáveis Bigfral Derm Plus, tamanho G, na quantidade de cinco unidades diárias, totalizando aproximadamente 150 unidades mensais, em quantidade suficiente para evitar interrupções, enquanto subsistir a necessidade médica, admitida a adequação do tamanho ou do quantitativo mediante prescrição médica atualizada; e, c) VEDAR a substituição unilateral por produto de marca ou linha diversa, salvo se a FAZENDA MUNICIPAL demonstrar, por meio de avaliação técnica individualizada realizada por profissional de saúde, que o produto alternativo não provoca reação alérgica ou lesão cutânea na autora e atende integralmente à finalidade do insumo prescrito; e, d) FACULTAR à FAZENDA MUNICIPAL a realização, às suas expensas, de reavaliação médica periódica da necessidade do insumo, em intervalo não inferior a doze meses, vedada a interrupção automática do fornecimento pela mera ausência de novo relatório, devendo eventual pretensão de suspensão, diante de controvérsia, ser previamente submetida ao Juízo; Dê-se ciência ao Ministério Público. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se. Intimem-se. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP), ANDERSON MASAYUKI JIMBO (OAB 265967/SP)

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