Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000295-47.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ADNA HERCULANO RANGEL RECLAMADO: LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0388fb1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:26b4173, a decisão do E.TRT #id:7e32a9d e a decisão monocrática do C.TST #id:f2034cb mantiveram a sentença #id:215b325,;O reclamado foi condenado, além de pagamento de parcelas constantes na sentença, a "(...) RECONHECER a extinção do contrato na modalidade de pedido de demissão 07/03/2025, devendo a reclamada proceder a baixa na CTPS autoral, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.";restou determinado na sentença a expedição de "(...) RHP em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, nos termos da Súmula 473, do TST, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00), em razão da autora ter sido sucumbente no objeto da perícia e terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.";há depósitos recursais (R$ 5.000,00 – #id:5575a4d e #id:28b2355) e recolhimento de custas processuais (R$ 100,00 – #id:4d5f949 e #id:d7d16d0) realizados pela reclamada; enão há cálculos; eaté 19/08/2026 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Determino, assim: notificação da reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder a baixa na CTPS autoral, na modalidade de pedido de demissão no dia 07/03/2025, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;a expedição de RHP em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, nos termos da Súmula 473, do TST, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00), em razão da autora ter sido sucumbente no objeto da perícia e terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em seu favor;o encaminhamento do feito para o setor de contadoria para elaboração dos cálculos, considerando a existência dos depósitos recursais; eapós, a citação da reclamada para pagamento do título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADNA HERCULANO RANGEL
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000295-47.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ADNA HERCULANO RANGEL RECLAMADO: LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0388fb1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:26b4173, a decisão do E.TRT #id:7e32a9d e a decisão monocrática do C.TST #id:f2034cb mantiveram a sentença #id:215b325,;O reclamado foi condenado, além de pagamento de parcelas constantes na sentença, a "(...) RECONHECER a extinção do contrato na modalidade de pedido de demissão 07/03/2025, devendo a reclamada proceder a baixa na CTPS autoral, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.";restou determinado na sentença a expedição de "(...) RHP em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, nos termos da Súmula 473, do TST, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00), em razão da autora ter sido sucumbente no objeto da perícia e terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.";há depósitos recursais (R$ 5.000,00 – #id:5575a4d e #id:28b2355) e recolhimento de custas processuais (R$ 100,00 – #id:4d5f949 e #id:d7d16d0) realizados pela reclamada; enão há cálculos; eaté 19/08/2026 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Determino, assim: notificação da reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder a baixa na CTPS autoral, na modalidade de pedido de demissão no dia 07/03/2025, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;a expedição de RHP em favor do perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA, nos termos da Súmula 473, do TST, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.000,00), em razão da autora ter sido sucumbente no objeto da perícia e terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em seu favor;o encaminhamento do feito para o setor de contadoria para elaboração dos cálculos, considerando a existência dos depósitos recursais; eapós, a citação da reclamada para pagamento do título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNELLI TEXTIL NORDESTE LTDA