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0000295-46.2025.5.06.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000295-46.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DARCIO WESLLEY SOUZA DA SILVA AGRAVADO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51c2f0a) proferida nos autos do processo 0000295-46.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000295-46.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DARCIO WESLLEY SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TRINDADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO: Dr. EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 26b48e2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4ad22c1). Representação processual regular (Id ff26a08). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e o pequeno trecho transcrito, da decisão que julgou os embargos de declaração, não comporta todos os fundamentos utilizados pela Turma para rejeitar os aclaratórios. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, a demandada apresentou os cartões de ponto do reclamante (Ids 89a89e4 a e12df54), com registros de jornada de todo o pacto laboral, e estes documentos foram impugnados pelo demandante, ao argumento de não retratarem a realidade, assumindo o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Verifica-se, dos cartões de ponto, a existência de registros variáveis de entrada e saída, com marcação de horas extras, folgas, feriados e compensação de horas, além da concessão de intervalo intrajornada, o que afasta a situação prevista na Súmula n.º 338 do TST. Quanto à prova oral produzida, esta restou dividida, pois enquanto a testemunha de iniciativa do reclamante apontou para participação em treinamentos sem o devido registro no controle de jornada, a testemunha de iniciativa da reclamada apontou para o correto registro da jornada nos controles de ponto, inclusive nos dias de participação em treinamentos. A divisão da prova desfavorece a tese obreira, não tendo o reclamante obtido êxito em desconstituir a validade da prova documental produzida pela reclamada. Logo, não há que se falar na invalidade dos controles de ponto, o que alcança o intervalo intrajornada, pois há neles assinalação do tempo de repouso. E em relação ao banco de horas, entendo que o reclamante não fez prova da alegada manipulação dos registros. Na verdade, a leitura que o reclamante fez dos controles de jornada é que estão equivocadas, pois os campos indicados como "saldo anterior, saldo período e saldo atual" apenas se referem ao controle das compensações de horas e concessões de folgas do obreiro, ou seja, os débitos do banco de horas, não envolvendo o cômputo das horas extras realizadas, que se encontram devidamente registradas em cada relatório de ponto mensal. Assim, não há que se cogitar de invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Dessa forma, em que pese a irresignação do demandante, não vislumbrando equívoco na valoração probatória nem tampouco na aplicação do direito, nego provimento ao apelo, nesses aspectos.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não supriu a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal, requisito indispensável para o recebimento do recurso. É que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional. Observe-se que a parte transcreveu, apenas, trecho da ementa do acórdão. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897- A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, restou explicitado no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a mera transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. O inconformismo da parte com o acórdão não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não há vícios a serem sanados. Embargos de declaração desprovidos" (ED-AIRR-1000623- 37.2021.5.02.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/08/2024). Desse modo, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331333400000201589389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331333400000201589389?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000295-46.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DARCIO WESLLEY SOUZA DA SILVA AGRAVADO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (51c2f0a) proferida nos autos do processo 0000295-46.2025.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000295-46.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: DARCIO WESLLEY SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TRINDADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO: Dr. EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 26b48e2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 4ad22c1). Representação processual regular (Id ff26a08). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e o pequeno trecho transcrito, da decisão que julgou os embargos de declaração, não comporta todos os fundamentos utilizados pela Turma para rejeitar os aclaratórios. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, a demandada apresentou os cartões de ponto do reclamante (Ids 89a89e4 a e12df54), com registros de jornada de todo o pacto laboral, e estes documentos foram impugnados pelo demandante, ao argumento de não retratarem a realidade, assumindo o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Verifica-se, dos cartões de ponto, a existência de registros variáveis de entrada e saída, com marcação de horas extras, folgas, feriados e compensação de horas, além da concessão de intervalo intrajornada, o que afasta a situação prevista na Súmula n.º 338 do TST. Quanto à prova oral produzida, esta restou dividida, pois enquanto a testemunha de iniciativa do reclamante apontou para participação em treinamentos sem o devido registro no controle de jornada, a testemunha de iniciativa da reclamada apontou para o correto registro da jornada nos controles de ponto, inclusive nos dias de participação em treinamentos. A divisão da prova desfavorece a tese obreira, não tendo o reclamante obtido êxito em desconstituir a validade da prova documental produzida pela reclamada. Logo, não há que se falar na invalidade dos controles de ponto, o que alcança o intervalo intrajornada, pois há neles assinalação do tempo de repouso. E em relação ao banco de horas, entendo que o reclamante não fez prova da alegada manipulação dos registros. Na verdade, a leitura que o reclamante fez dos controles de jornada é que estão equivocadas, pois os campos indicados como "saldo anterior, saldo período e saldo atual" apenas se referem ao controle das compensações de horas e concessões de folgas do obreiro, ou seja, os débitos do banco de horas, não envolvendo o cômputo das horas extras realizadas, que se encontram devidamente registradas em cada relatório de ponto mensal. Assim, não há que se cogitar de invalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Dessa forma, em que pese a irresignação do demandante, não vislumbrando equívoco na valoração probatória nem tampouco na aplicação do direito, nego provimento ao apelo, nesses aspectos.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não supriu a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal, requisito indispensável para o recebimento do recurso. É que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional. Observe-se que a parte transcreveu, apenas, trecho da ementa do acórdão. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897- A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, restou explicitado no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a mera transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. O inconformismo da parte com o acórdão não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não há vícios a serem sanados. Embargos de declaração desprovidos" (ED-AIRR-1000623- 37.2021.5.02.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/08/2024). Desse modo, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331333400000201589389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331333400000201589389?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - DARCIO WESLLEY SOUZA DA SILVA

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