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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000294-88.2019.8.09.0154
COMARCA DE URUANA
RECORRENTE: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 250 por FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 244 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 110, § 1º, DO CP. AFERIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ATIPICIDADE DO DISPARO NA ZONA RURAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO DO DISPARO NA PRAÇA MATRIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODO DE EXECUÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO TORPE E DE FIM ESPECIAL DE AGIR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM CONTEXTO DE FUGA POLICIAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DO DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo acusado contra sentença que reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos crimes de disparo de arma de fogo ocorrido na zona rural e de embriaguez ao volante e condenou o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça Matriz (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada é possível antes do trânsito em julgado para a acusação; analisar se a conduta relativa ao disparo na zona rural é atípica em razão da alegada inexistência de risco concreto; examinar se há suficiência probatória para a condenação pelo disparo na Praça Matriz; verificar se a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do disparo na Praça Matriz é fundamentada e se a fração de exasperação é proporcional; analisar se incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” (motivo torpe) e "b" (fim de assegurar a execução ou impunidade de outro crime) do Código Penal; examinar se a pena-base do crime de embriaguez ao volante comporta exasperação em razão do contexto de fuga policial; verificar se cabe a fixação de indenização por danos morais coletivos com base em pedido genérico formulado no aditamento da denúncia e quantificado apenas em alegações finais; analisar se o valor do dia-multa deve ser majorado por suposta capacidade econômica do acusado; e examinar as consequências do redimensionamento da pena sobre o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente aplicada pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme expressamente determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, de modo que, pendente recurso ministerial voltado à majoração da pena, a aferição da prescrição deve observar a pena máxima em abstrato cominada aos crimes, nos termos do art. 109 do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 30/1/2019, e a sentença condenatória, proferida em 9/7/2025, não houve transcurso do lapso prescricional em abstrato relativo aos crimes de disparo de arma de fogo (8 anos) e embriaguez ao volante (8 anos). O art. 15 da Lei n. 10.826/2003 tipifica crime de perigo abstrato cuja configuração independe da demonstração de efetivo dano ou de risco concreto à incolumidade pública, e o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural do acusado se situa em região habitada com proximidade entre residências, conforme depoimento da testemunha vizinha, circunstância que afasta a alegação de atipicidade. A autoria e a materialidade do crime de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça Matriz encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão da pistola e munições deflagradas, pela perícia de eficiência e pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais militares e do policial militar que presenciou os fatos, formando conjunto probatório harmônico e coeso que demonstra com segurança a dinâmica dos fatos. A negativação das circunstâncias do crime relativa ao disparo na Praça Matriz mostra-se fundamentada em razão do modo de execução da conduta, consistente na realização de diversos disparos em via pública e em local de significativa aglomeração de pessoas, com concreto risco a terceiros, circunstâncias que não integram a elementar do tipo, mas evidenciam maior gravidade da conduta no caso concreto. A fração de 1/6 utilizada para a exasperação mostra-se proporcional e suficiente à reprovação da conduta, em estrita consonância com os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. Não há prova concreta de motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea “a”, do CP), pois a simples invocação de vingança não basta para justificar a incidência da agravante, sendo necessária demonstração inequívoca de motivação moralmente repugnante, e tampouco se demonstrou o fim especial de agir (art. 61, inciso II, alínea “b”, do CP), uma vez que os próprios policiais militares foram imprecisos quanto à direção dos disparos efetuados na propriedade rural, descritos como realizados “a ermo”. A pena-base do crime de embriaguez ao volante comporta a negativação das circunstâncias do crime em razão do contexto de fuga policial em alta velocidade, com desrespeito a ordens policiais e risco à vida de terceiros, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal, embora a compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenha a pena no mínimo legal. A fixação de indenização por danos morais coletivos não é cabível, pois o aditamento da denúncia formulou pedido de maneira genérica, sem indicação do montante pretendido, e a indicação do valor apenas em alegações finais não supre tal exigência por inviabilizar o pleno exercício do contraditório, sendo que a indenização por danos morais coletivos pressupõe a comprovação do dano coletivo concreto e da relação de causalidade, encontrando ambiente próprio na esfera cível por meio de ação civil pública. Não há elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica do acusado que justifique a majoração do valor do dia-multa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a majoração exige demonstração efetiva da capacidade econômica, não bastando indícios genéricos ou presunções sobre patrimônio. Com o afastamento do reconhecimento da prescrição e o consequente redimensionamento da pena definitiva para 4 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em concurso material, deixam de subsistir os pressupostos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP) e para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), impondo-se o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida e apelação criminal do acusado desprovida. Pena redimensionada para 4 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de 32 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: A prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. O crime de disparo de arma de fogo em via pública configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante para sua configuração a existência de risco concreto, bastando que o disparo ocorra em local habitado ou em suas adjacências. As agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal exigem demonstração inequívoca da motivação torpe e do fim especial de agir, não sendo suficiente a invocação genérica. A fixação de indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso na inicial acusatória com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório, sendo intempestiva sua formulação apenas em alegações finais. Legislação citada: CF/88, art. 5º, incisos XLVI e LV; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 44, inciso I, 49, § 1º, 59, 61, inciso II, alíneas "a" e "b", 69, 77, 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 110, § 1º; CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 387, inciso IV; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 231; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 27/2/2023; STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.816.313/PB, rel. min. Nefi Cordeiro, dje de 16/9/2019; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.991.582/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 25/4/2022; STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.173.062/PI, rel. min. Daniela Teixeira, dje de 25/2/2025; TJGO, Apelação Criminal n. 5204892-24.2025.8.09.0051, rel. des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, dje de 17/3/2026.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 44, 59, 68, 107, 109 e 110 do Código Penal, aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Civil e ao art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 268, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, o exame de eventual ofensa aos artigos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a (im)pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta insuficiência probatória e ausência de dolo quanto a prática da conduta de disparo em zona rural, quanto a dosimetria da pena e reconhecimento da prescrição retroativa (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Por fim, em relação à alínea “c” do permissivo constitucional, vê-se que, conquanto tenha sido indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que enseja a aplicação, nesse ponto, por analogia, da Súmula 284 do STF, dada a deficiência da argumentação.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000294-88.2019.8.09.0154
COMARCA DE URUANA
RECORRENTE: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 251 por FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 244 pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 110, § 1º, DO CP. AFERIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ATIPICIDADE DO DISPARO NA ZONA RURAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO DO DISPARO NA PRAÇA MATRIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODO DE EXECUÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO TORPE E DE FIM ESPECIAL DE AGIR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM CONTEXTO DE FUGA POLICIAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DO DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo acusado contra sentença que reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos crimes de disparo de arma de fogo ocorrido na zona rural e de embriaguez ao volante e condenou o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça Matriz (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada é possível antes do trânsito em julgado para a acusação; analisar se a conduta relativa ao disparo na zona rural é atípica em razão da alegada inexistência de risco concreto; examinar se há suficiência probatória para a condenação pelo disparo na Praça Matriz; verificar se a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do disparo na Praça Matriz é fundamentada e se a fração de exasperação é proporcional; analisar se incidem as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” (motivo torpe) e "b" (fim de assegurar a execução ou impunidade de outro crime) do Código Penal; examinar se a pena-base do crime de embriaguez ao volante comporta exasperação em razão do contexto de fuga policial; verificar se cabe a fixação de indenização por danos morais coletivos com base em pedido genérico formulado no aditamento da denúncia e quantificado apenas em alegações finais; analisar se o valor do dia-multa deve ser majorado por suposta capacidade econômica do acusado; e examinar as consequências do redimensionamento da pena sobre o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente aplicada pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme expressamente determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, de modo que, pendente recurso ministerial voltado à majoração da pena, a aferição da prescrição deve observar a pena máxima em abstrato cominada aos crimes, nos termos do art. 109 do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 30/1/2019, e a sentença condenatória, proferida em 9/7/2025, não houve transcurso do lapso prescricional em abstrato relativo aos crimes de disparo de arma de fogo (8 anos) e embriaguez ao volante (8 anos). O art. 15 da Lei n. 10.826/2003 tipifica crime de perigo abstrato cuja configuração independe da demonstração de efetivo dano ou de risco concreto à incolumidade pública, e o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural do acusado se situa em região habitada com proximidade entre residências, conforme depoimento da testemunha vizinha, circunstância que afasta a alegação de atipicidade. A autoria e a materialidade do crime de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça Matriz encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão da pistola e munições deflagradas, pela perícia de eficiência e pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais militares e do policial militar que presenciou os fatos, formando conjunto probatório harmônico e coeso que demonstra com segurança a dinâmica dos fatos. A negativação das circunstâncias do crime relativa ao disparo na Praça Matriz mostra-se fundamentada em razão do modo de execução da conduta, consistente na realização de diversos disparos em via pública e em local de significativa aglomeração de pessoas, com concreto risco a terceiros, circunstâncias que não integram a elementar do tipo, mas evidenciam maior gravidade da conduta no caso concreto. A fração de 1/6 utilizada para a exasperação mostra-se proporcional e suficiente à reprovação da conduta, em estrita consonância com os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. Não há prova concreta de motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea “a”, do CP), pois a simples invocação de vingança não basta para justificar a incidência da agravante, sendo necessária demonstração inequívoca de motivação moralmente repugnante, e tampouco se demonstrou o fim especial de agir (art. 61, inciso II, alínea “b”, do CP), uma vez que os próprios policiais militares foram imprecisos quanto à direção dos disparos efetuados na propriedade rural, descritos como realizados “a ermo”. A pena-base do crime de embriaguez ao volante comporta a negativação das circunstâncias do crime em razão do contexto de fuga policial em alta velocidade, com desrespeito a ordens policiais e risco à vida de terceiros, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal, embora a compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenha a pena no mínimo legal. A fixação de indenização por danos morais coletivos não é cabível, pois o aditamento da denúncia formulou pedido de maneira genérica, sem indicação do montante pretendido, e a indicação do valor apenas em alegações finais não supre tal exigência por inviabilizar o pleno exercício do contraditório, sendo que a indenização por danos morais coletivos pressupõe a comprovação do dano coletivo concreto e da relação de causalidade, encontrando ambiente próprio na esfera cível por meio de ação civil pública. Não há elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica do acusado que justifique a majoração do valor do dia-multa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a majoração exige demonstração efetiva da capacidade econômica, não bastando indícios genéricos ou presunções sobre patrimônio. Com o afastamento do reconhecimento da prescrição e o consequente redimensionamento da pena definitiva para 4 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em concurso material, deixam de subsistir os pressupostos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP) e para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), impondo-se o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida e apelação criminal do acusado desprovida. Pena redimensionada para 4 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de 32 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: A prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. O crime de disparo de arma de fogo em via pública configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante para sua configuração a existência de risco concreto, bastando que o disparo ocorra em local habitado ou em suas adjacências. As agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal exigem demonstração inequívoca da motivação torpe e do fim especial de agir, não sendo suficiente a invocação genérica. A fixação de indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso na inicial acusatória com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório, sendo intempestiva sua formulação apenas em alegações finais. Legislação citada: CF/88, art. 5º, incisos XLVI e LV; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 44, inciso I, 49, § 1º, 59, 61, inciso II, alíneas "a" e "b", 69, 77, 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 110, § 1º; CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 387, inciso IV; Lei n. 9.503/1997, art. 306; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 231; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 27/2/2023; STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.816.313/PB, rel. min. Nefi Cordeiro, dje de 16/9/2019; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.991.582/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 25/4/2022; STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.173.062/PI, rel. min. Daniela Teixeira, dje de 25/2/2025; TJGO, Apelação Criminal n. 5204892-24.2025.8.09.0051, rel. des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, dje de 17/3/2026.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 267, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que tange ao dispositivo constitucionais elencado, a análise de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para averiguar a violação oo princípio da individualização da pena e a ocorrência de bis in idem. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso extraordinário.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/02