Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000294-71.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: CLICIO SANTOS DE BRITO RECLAMADO: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b63c5e proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1. Do Recurso Ordinário da Reclamada O Recurso Ordinário interposto pela reclamada preenche integralmente todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos. No que tange ao cabimento, o apelo é próprio e adequado à impugnação de sentença definitiva de mérito proferida por Vara do Trabalho, com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, verifica-se a sucumbência parcial da demandada, restando inequívoco o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido. A representação processual encontra-se regular, haja vista que a peça recursal está subscrita pelo advogado Samuel Martins Freitas (OAB/AM nº 11.969), devidamente habilitado nos autos (ID 6130b67, fl. 337). No tocante à tempestividade, a reclamada tomou ciência da sentença proferida e protocolou seu recurso ordinário no prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 895, inciso I, da CLT (ID dcd2d44, fl. 290). Por fim, o preparo recursal restou devidamente satisfeito, demonstrando-se o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID 25d4925, fl. 314) e a apresentação de apólice de Seguro Garantia Judicial para a garantia do juízo (ID db980a3, fl. 338), em estrita observância ao artigo 899, § 11, da CLT. Presentes os pressupostos, impõe-se o recebimento do apelo. 1.2. Do Recurso Adesivo do Reclamante O Recurso Adesivo interposto pelo autor também ostenta integral preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. No caso vertente, configurada a sucumbência recíproca das partes, requisito elementar previsto no artigo 997, § 1º, do CPC, haja vista a rejeição de pedidos formulados pelo autor na petição inicial (ID 0a4b40f, fls. 280/281). A representação processual do obreiro é hígida, estando o recurso firmado pelo patrono Guilherme Destro Calixto (OAB/AM nº 18.041), com procuração regular encartada aos autos (ID e79cc50, fl. 337). Quanto à tempestividade, o recurso adesivo foi interposto dentro do octídio legal de resposta ao recurso principal (artigo 900 da CLT c/c artigo 997, § 2º, inciso I, do CPC), conforme protocolo de ID b6cd85e (fl. 318). O preparo recursal é dispensado, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita expressamente deferida na r. sentença (ID 0a4b40f, fls. 283/284), exegese dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT. Constatada a regularidade formal e material, impõe-se a admissão do recurso adesivo e a abertura de prazo para contrarrazões da parte adversa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, este Juízo decide: a) RECEBER o Recurso Ordinário interposto pela reclamada Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. (ID dcd2d44), no efeito meramente devolutivo, registrando-se a tempestiva apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 60825e4); b) RECEBER o Recurso Adesivo interposto pelo reclamante Clicio Santos de Brito (ID b6cd85e), igualmente no efeito devolutivo; c) INTIMAR a reclamada, Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., para que, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, querendo, apresente suas contrarrazões ao Recurso Adesivo obreiro (artigo 900 da CLT c/c artigo 997, § 2º, do CPC); d) DETERMINAR, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação da demandada, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLICIO SANTOS DE BRITO
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000294-71.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: CLICIO SANTOS DE BRITO RECLAMADO: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b63c5e proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1. Do Recurso Ordinário da Reclamada O Recurso Ordinário interposto pela reclamada preenche integralmente todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos. No que tange ao cabimento, o apelo é próprio e adequado à impugnação de sentença definitiva de mérito proferida por Vara do Trabalho, com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, verifica-se a sucumbência parcial da demandada, restando inequívoco o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido. A representação processual encontra-se regular, haja vista que a peça recursal está subscrita pelo advogado Samuel Martins Freitas (OAB/AM nº 11.969), devidamente habilitado nos autos (ID 6130b67, fl. 337). No tocante à tempestividade, a reclamada tomou ciência da sentença proferida e protocolou seu recurso ordinário no prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 895, inciso I, da CLT (ID dcd2d44, fl. 290). Por fim, o preparo recursal restou devidamente satisfeito, demonstrando-se o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID 25d4925, fl. 314) e a apresentação de apólice de Seguro Garantia Judicial para a garantia do juízo (ID db980a3, fl. 338), em estrita observância ao artigo 899, § 11, da CLT. Presentes os pressupostos, impõe-se o recebimento do apelo. 1.2. Do Recurso Adesivo do Reclamante O Recurso Adesivo interposto pelo autor também ostenta integral preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. No caso vertente, configurada a sucumbência recíproca das partes, requisito elementar previsto no artigo 997, § 1º, do CPC, haja vista a rejeição de pedidos formulados pelo autor na petição inicial (ID 0a4b40f, fls. 280/281). A representação processual do obreiro é hígida, estando o recurso firmado pelo patrono Guilherme Destro Calixto (OAB/AM nº 18.041), com procuração regular encartada aos autos (ID e79cc50, fl. 337). Quanto à tempestividade, o recurso adesivo foi interposto dentro do octídio legal de resposta ao recurso principal (artigo 900 da CLT c/c artigo 997, § 2º, inciso I, do CPC), conforme protocolo de ID b6cd85e (fl. 318). O preparo recursal é dispensado, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita expressamente deferida na r. sentença (ID 0a4b40f, fls. 283/284), exegese dos artigos 790-A e 899, § 10, da CLT. Constatada a regularidade formal e material, impõe-se a admissão do recurso adesivo e a abertura de prazo para contrarrazões da parte adversa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, este Juízo decide: a) RECEBER o Recurso Ordinário interposto pela reclamada Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. (ID dcd2d44), no efeito meramente devolutivo, registrando-se a tempestiva apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 60825e4); b) RECEBER o Recurso Adesivo interposto pelo reclamante Clicio Santos de Brito (ID b6cd85e), igualmente no efeito devolutivo; c) INTIMAR a reclamada, Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., para que, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, querendo, apresente suas contrarrazões ao Recurso Adesivo obreiro (artigo 900 da CLT c/c artigo 997, § 2º, do CPC); d) DETERMINAR, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação da demandada, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.