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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3305970/PR (2026/0241183-4) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:G C ADVOGADO:CLEUSA APARECIDA DAMASIO TELES - PR041866 AGRAVANTE:T C ADVOGADO:ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE - PR098862 AGRAVADO:G C ADVOGADO:CLEUSA APARECIDA DAMASIO TELES - PR041866 AGRAVADO:T C ADVOGADO:ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE - PR098862 DECISÃO Trazem os autos agravo em recurso especial interposto por G C, bem como agravo em recurso especial interposto por T C, contra decisões proferidas pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiram os respectivos recursos especiais, sendo o primeiro fundado na alínea "a" e o segundo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ambos interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 450): DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma da sentença que fixou alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação do filho menor, alegando cerceamento de defesa, desproporcionalidade da obrigação alimentar e necessidade de redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da obrigação alimentar imposta ao genitor, bem como se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o recurso apresentou fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para impugnar a sentença; 2. Rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental constante nos autos foi considerada suficiente para o julgamento da causa, sendo dispensável a produção de prova oral; 3. A gratuidade da justiça foi concedida, considerando que a renda líquida remanescente do apelante, após o desconto da pensão, ficou abaixo de três salários mínimos; 4. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, §1º do Código Civil; 5. O filho menor apresenta quadro clínico grave, com necessidades especiais que demandam cuidados contínuos, justificando a manutenção da obrigação de pagamento das despesas extraordinárias; 6. A exclusão dessas despesas em agravo de instrumento anterior teve caráter provisório e não impede nova análise em sede de apelação; 7. A economia do cuidado exercida pela genitora foi reconhecida como relevante para o equilíbrio da obrigação alimentar; 8. A obrigação alimentar foi reduzida para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, mantida a obrigação de arcar com 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e parcialmente provida. No recurso especial (e-STJ, fls. 464-470), T C sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.699 do Código Civil, ao art. 2º da Lei nº 5.478/1968 e ao art. 373 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao reduzir a obrigação alimentícia. Em síntese, defende: (a) que não houve comprovação de alteração da situação financeira do alimentante que justificasse a redução da pensão; (b) a necessidade de observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sustentando que a sentença de primeiro grau fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, patamar adequado às necessidades especiais do menor; e (c) a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favoráveis à majoração dos alimentos em favor de filho menor com necessidades especiais, destacando a presunção de necessidade e a adoção dos rendimentos líquidos como base de cálculo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, acrescido de 50% das despesas extraordinárias. Por sua vez, no recurso especial (e-STJ, fls. 498-508), G C sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 371 do Código de Processo Civil, sob a ótica do mínimo existencial e da proporcionalidade na fixação dos alimentos. Aduz, em síntese: (a) que a manutenção dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos, acrescida da obrigação de arcar com 50% das despesas extraordinárias, comprometeria mais de 50% de sua renda mensal, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao trinômio legal; (b) deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, por não enfrentar a tese de comprometimento superior a 50% de seus rendimentos; e (c) valoração inadequada da prova (art. 371 do CPC), ao desconsiderar os contracheques e as despesas fixas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reduzir os alimentos para 15% dos rendimentos, sem a obrigação de custear as despesas extraordinárias, ou, subsidiariamente, manter o percentual de 25%, com a exclusão do rateio de 50% dessas despesas. Em juízo de admissibilidade, ambos os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ, fls. 490-492 e 530-533). Sobrevieram os presentes agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 580-589 e 539-549), nos quais os agravantes alegam, respectivamente, que suas insurgências preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e ao provimento dos recursos. Intimadas, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes apresentaram contraminutas (e-STJ, fls. 560-573 e 602-610). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, a Presidência determinou a distribuição do feito (e-STJ, fl. 630), vindo os autos conclusos para julgamento. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento de ambos os agravos em recurso especial interpostos. É o relatório. DECIDO. I – Do Agravo em Recurso Especial de G C O agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 580-589) interposto por G C é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do agravo, consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por G C com fundamento nos seguintes termos (e-STJ, fls. 530-533): I – G. C. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil, sob a assertiva de que, ao estabelecer os alimentos em 25% da renda líquida somados ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias, a decisão recorrida compromete mais de 50% da renda mensal do Recorrente, violando o mínimo existencial e a proporcionalidade. b) artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão não enfrentou a alegação de comprometimento superior a 50% da renda, caracterizando deficiência de fundamentação; c) artigo 371 do Código de Processo Civil, afirmando que houve a valoração inadequada das provas, sendo apresentados documentos que demonstram o comprometimento excessivo da renda do insurgente, especialmente contracheques e comprovantes de despesas fixas, em afronta ao dever de análise motivada do conjunto probatório II - Sobre a apontada ofensa ao artigo 371 do CPC, sob o enfoque de que não foram devidamente valorados os contracheques e comprovantes de despesas fixas apresentados, verifica-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a respectiva questão suscitada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, . a questão federal suscitada” Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6 /2024.) Quanto à tese de afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de omissão do julgado sobre a tese de que houve o comprometimento de mais de 50% de seus rendimentos, da análise dos autos igualmente denota-se que referido comando normativo não foi submetido ao exame do Colegiado, sendo que a parte insurgente não opôs embargos de declaração visando sanar a omissão apontada e, assim, alcançar o prequestionamento da questão, a ensejar no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como evidenciar a deficiência na fundamentação, a impor a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AR Esp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por seu turno, sobre os artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.696 do CC, Consta do aresto combatido: “Após o trâmite processual e a produção de provas, o magistrado proferiu sentença que arbitrou os alimentos em 30% dos rendimentos do genitor, acrescido do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. E diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da obrigação do pagamento de 50% das despesas extraordinárias se mostra relevante e essencial para atender de forma digna as necessidades e ao melhor interesse do filho. É crucial ressaltar, no presente caso, a obrigação alimentar não pode se resumir somente ao pagamento dos alimentos "in pecunia" e concluir que seja o suficiente para atender as necessidades do filho. Como dito, trata-se de criança com problemas sérios de saúde, diagnosticada com disgenesia de corpo caloso, hipotonia, estrabismo e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme Relatório Médico (mov. 1.10- origem). Em razão do delicado quadro de saúde, o infante necessita de acompanhamento por diversos profissionais da área da saúde, como fisioterapia, terapia e fonoaudiologia (movs. 53.5, 53.6 e 53.22/53.26 - origem). Nessa particularidade, destaca-se, ainda mais, a relevância da "economia do cuidado", que designa as atividades não remuneradas, mas essenciais, majoritariamente desempenhadas pela genitora, como acompanhamento escolar, supervisão da saúde, rotina doméstica e suporte emocional, acompanhamento médico, etc. Essa contribuição, embora invisibilizada, possui inegável valor e representa uma carga significativa no cotidiano da guardiã. O dever de cuidado em relação a uma criança com sérios problemas de saúde é, naturalmente, mais elevado, exigindo atenção especial à suficiência dos recursos para assegurar condições dignas, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Quanto a capacidade financeira do apelante, observa-se que é servidor público do município de Salto do Lontra, no cargo de Fiscal de Tributos auferindo renda liquida mensal de R$ 6.180,64 (-INSS e IRPF) (mov. 49.11). Desse contexto, relevante a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça, na origem, Luiz Felipe Borges Silva (mov. 161.1): (...) Observa-se que o valor sugerido pelo ilustre Promotor, mostra-se adequado ao caso, tendo em vista que 25% da renda líquida do alimentante, o equivalente a aproximadamente R$ 1.545,00, mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, demonstram uma obrigação alimentar equilibrada e apta a atender as necessidades do filho sem a comprometer o mínimo existencial do próprio . alimentante Nesse contexto, em observância ao trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade, bem como do princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º da Constituição Federal), que estabelece o sustento da prole como prioridade de ambos os genitores, faz-se necessário a adequação do valor dos alimentos para 25% da renda líquida do alimentante, excluído apenas os descontos legais (IRPF e Previdência), mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para determinar a adequação do valor dos alimentos para 25% da renda líquida do alimentante, excluído apenas os descontos legais (IRPF e Previdência), mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, nos termos da fundamentação. (g. n, - mov. 27.1 dos autos de apelação cível) Denota-se, portanto, que a pretensão não merece passagem, pois a análise da tese recursal, atinente à inadequação da verba alimentar fixada, com a verificação do trinômio necessidade – possibilidade - proporcionalidade, não prescinde da reinterpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vetada na atual fase processual, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, merece destaque: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes, faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória. 5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.781.649/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) III – Diante do exposto, inadmito em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. (grifos no original) Observa-se que o recurso especial interposto por G C foi inadmitido na origem em razão de: (i) ausência de prequestionamento do art. 371 do Código de Processo Civil (Súmula n. 282 do STF); (ii) ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Súmulas n. 282 e 284 do STF); e (iii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 580-589), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto não apresentou qualquer argumentação voltada ao afastamento dos óbices decorrentes das Súmulas n. 282 e 284 do STF, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, no sentido de que a controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos ou envolveria matéria exclusivamente de direito, sem, contudo, demonstrar, de forma objetiva e concreta, que a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Convém registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando a reforma da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nas razões dos agravos em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa acima descrita. Portanto, não se materializou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissão, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Em outras palavras, a parte agravante não impugnou especificamente todos os óbices de maneira suficiente, do mesmo modo que não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. II - Do Agravo em recurso especial de T C O agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 539-549) interposto por T C é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que concerne à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação ao art. 1.699 do Código Civil, ao art. 2º da Lei n. 5.478/1968 e ao art. 373 do Código de Processo Civil, bem como à apontada divergência jurisprudencial, entendo que o recurso especial não merece prosperar, porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior. Consoante relatado, em seu recurso especial, T C alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos supramencionados, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante que justificasse a redução dos alimentos, bem como que o menor possui necessidades especiais amplamente demonstradas, circunstância que impõe a manutenção da sentença que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos e 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. No caso, a Corte de origem — instância competente para a análise do acervo fático-probatório dos autos —, ao examinar apelação interposta em ação de guarda, regime de convivência e alimentos, na qual a controvérsia residia na pretensão de redução da obrigação alimentar imposta ao genitor e na alegação de cerceamento de defesa, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso para adequar a obrigação alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o dever de arcar com 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e ao princípio da paternidade responsável, assentando ser possível a redução da obrigação quando demonstrada desproporcionalidade em relação à capacidade financeira do alimentante, nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de redução do valor da obrigação alimentar fixada em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescida do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. O art. 1694, §1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada em observação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A respeito do princípio da proporcionalidade, deve o Magistrado ponderar em cada caso a situação do alimentante e as necessidades do alimentando, para então fixar o valor dos alimentos. Maria Helena Diniz esclarece: [...] Registre-se, ademais, que o dever alimentar entre pais e filhos menores é mais extenso que nos demais casos previstos em lei, conforme leciona Rolf Madaleno: [...] As necessidades do alimentado são presumidas em razão da menoridade, nascido em 12.06.2019 (mov. 1.3 – autos de origem), cabendo aos pais o dever de sustento, no exercício do poder familiar. O infante apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico de paralisia cerebral, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, hipotonia, estrabismo e disgenesia parcial do corpo caloso (CID 10 Q04.0, H5.0, R6. 2), conforme relatório médico constante nos autos (mov. 1.10-origem). Tal condição demanda cuidados contínuos e especializados, como sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Na petição inicial a genitora do menor não trouxe relação pormenorizada das despesas do filho, informou somente que as despesas do filho somavam aproximadamente R$ 6.000,00, referentes a alimentação, vestuário, consultas médicas e remédios, lazer, escola e demais despesas, ressaltando que as necessidades das despesas médicas deram causa a ação civil pública nº 0000487-55.2021.8.16.0149. Com base nessas informações, liminarmente, o juízo arbitrou os alimentos provisórios no importe de 33% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação (mov. 16.1 – autos de origem). Contra essa decisão, o alimentante interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0013587-68.2023.8.16.0000. O recurso foi parcialmente provido, com a exclusão do alimentante do pagamento de 50% das despesas extraordinárias, ficando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO GENITOR NO IMPORTE DE 33% DA RENDA E PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ALIMENTOS DESTINADOS AO SUSTENTO DO FILHO QUE TEM 3 ANOS DE IDADE ACOMETIDO COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INFANTE QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO CARACTERIZADO POR SEQUELAS DE PARALISIA CEREBRAL, APRESENTA ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, HIPOTONIA, ESTRABISMO E DISGENESIA PARCIAL DO CORPO CALOSO – CID 10 Q04.0, CID 10 H5.0, CID 10 R6.2. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE REPRESENTA 71,47% DA RENDA DO ALIMENTANTE. VALOR DOS ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM POTENCIAL DE COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. VALOR DOS ALIMENTOS QUE DEVE FIXADO NO IMPORTE DE 33% DA RENDA . DO ALIMENTANTE, EXCLUÍDAS AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013587-68.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.12.2023) Naquela ocasião, a exclusão do pagamento das despesas extraordinárias A exclusão do pagamento das despesas extraordinárias no recurso de agravo de instrumento baseou-se em três pilares principais: 1. Custeio das Despesas de Saúde pelo Poder Público: As despesas relativas à saúde do infante, especificamente as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, já estavam sendo supridas pelo Poder Público. Isso ocorreu em virtude de decisão liminar concedida na ação civil pública nº 0000487- 55.2021.8.16.0149, que determinou: “3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO PARANÁ forneça semanalmente ao infante T. C., 03 (três) sessões de fisioterapia pelo método Cuevas Medek Exercises em nível IV, 02 (duas) sessões de terapia ocupacional com especialização em reabilitação visual e 01 (uma) sessão de terapia fonoaudiológica, por tempo indeterminado, enquanto for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, sob pena de sequestro das verbas públicas.” 2. Rateio de Despesas Extraordinárias Já Existente: O genitor já comprovava o rateio de outras despesas extraordinárias do filho: (imagem suprimida) 3. Comprometimento do Mínimo Existencial do Alimentante: A soma dos 33% da renda do genitor (aproximadamente R$ 2.040,00) com os 50% das despesas extraordinárias (R$ 2.377,28) totalizaria R$ 4.477,28, representando 71,47% da renda do alimentante. Tal percentual foi considerado desproporcional à sua capacidade financeira e com potencial de comprometer seu próprio sustento. Foi observado que, com o pagamento de 33%, restaria ao alimentante aproximadamente R$ 4.141,00. O acórdão também destacou a necessidade de cautela na fixação dos alimentos para não comprometer o sustento do alimentante, especialmente considerando que a genitora é proprietária de um salão de beleza com renda bruta anual de R$ 63.785,00 em 2022 (média mensal de R$ 5.315,41), indicando, a priori, uma capacidade financeira superior. Foi ressaltado, ainda, que a renda da genitora é variável, enquanto a do genitor, como servidor público, é mais estável e sujeita a reajustes por progressões ou inflação. Conforme explicitado, embora o acórdão tenha afastado a obrigação de pagamento de 50% das despesas extraordinárias, tal decisão se restringiu ao escopo da matéria devolvida para análise naquele recurso. A decisão proferida em agravo de instrumento, portanto, possui caráter provisório e restrito ao seu objeto. Não há que se falar em preclusão de matérias que não foram efetivamente analisadas ou que não guardavam relação direta com a impugnação recursal. A profundidade da análise do mérito da demanda, por sua vez, será reservada a recursos de maior amplitude cognitiva, como a apelação, que permite ao tribunal a revisão integral da sentença, tanto em suas questões de fato quanto de direito. Desta feita, a exclusão da obrigação de pagamento de 50% das despesas extraordinárias, embora relevante, deve ser compreendida dentro do contexto de limitação cognitiva do agravo de instrumento, não obstando, em tese, a discussão de outros pontos da lide em momentos processuais oportunos e com a devida amplitude probatória. Pois bem. Após o trâmite processual e a produção de provas, o magistrado proferiu sentença que arbitrou os alimentos em 30% dos rendimentos do genitor, acrescido do pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. E diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da obrigação do pagamento de 50% das despesas extraordinárias se mostra relevante e essencial para atender de forma digna as necessidades e ao melhor interesse do filho. É crucial ressaltar, no presente caso, a obrigação alimentar não pode se resumir somente ao pagamento dos alimentos “ ” e concluir que seja o suficiente para atender as necessidades do filho. Como dito,in pecunia trata-se de criança com problemas sérios de saúde, diagnosticada com disgenesia de corpo caloso, hipotonia, estrabismo e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme Relatório Médico (mov. 1.10-origem). Em razão do delicado quadro de saúde, o infante necessita de acompanhamento por diversos profissionais da área da saúde, como fisioterapia, terapia e fonoaudiologia (movs. 53.5, 53.6 e 53.22/53.26 - origem). Nessa particularidade, destaca-se, ainda mais, a relevância da "economia do cuidado", que designa as atividades não remuneradas, mas essenciais, majoritariamente desempenhadas pela genitora, como acompanhamento escolar, supervisão da saúde, rotina doméstica e suporte emocional, acompanhamento médico, etc. Essa contribuição, embora invisibilizada, possui inegável valor e representa uma carga significativa no cotidiano da guardiã. O dever de cuidado em relação a uma criança com sérios problemas de saúde é, naturalmente, mais elevado, exigindo atenção especial à suficiência dos recursos para assegurar condições dignas, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Quanto a capacidade financeira do apelante, observa-se que é servidor público do município de Salto do Lontra, no cargo de Fiscal de Tributos auferindo renda liquida mensal de R$ 6.180,64 (-INSS e IRPF) (mov. 49.11). Desse contexto, relevante a manifestação do Ilustre Promotor de Justiça, na origem, Luiz Felipe Borges Silva (mov. 161.1): “Não se ignora que a criança, diante de seu delicado quadro de saúde, demanda o acompanhamento por diversos profissionais, que ocorrem, em sua grande maioria, na companhia da genitora, a qual, inclusive, deixa de trabalhar em tais ocasiões. Também não se perde de vista os cuidados e as contribuições despendidos por Tereza para a subsistência e o atendimento das demandas do infante que reside com ela. Todavia, a obrigação alimentar representa uma dívida de valor para a mantença do credor, dentro das possibilidades do devedor e de forma proporcional. Fala-se no juízo de proporcionalidade entre o que se necessita e o que se pode prestar, nos exatos termos dos artigos 1.694, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. (...) Considerando que cabe a ambos os genitores prover o sustento da prole (art. 1.696, do Código Civil), e que os alimentos devem ser fixados de forma a atender às necessidades do alimentando, dentro das condições econômicas do alimentante (trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade), infere-se que o autor deve contribuir com o sustento do filho, ao menos com o necessário ao atendimento das demandas do infante. Assim, visando as necessidades do menor impúbere e a possibilidade do requerido, afigura-se razoável a fixação de alimentos no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de Givanildo, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e educação. Consigna-se que não se mostra possível, como postula a parte ré, a exoneração das despesas extraordinárias, na medida em que o filho possui tenra idade e demanda gastos extraordinários em virtude do seu quadro clínico (mov. 1.10). (...).” Observa-se que o valor sugerido pelo ilustre Promotor, mostra-se adequado ao caso, tendo em vista que 25% da renda líquida do alimentante, o equivalente a aproximadamente R$ 1.545,00, mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, demonstram uma obrigação alimentar equilibrada e apta a atender as necessidades do filho sem a comprometer o mínimo existencial do próprio alimentante. Nesse contexto, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como do princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7º da Constituição Federal), que estabelece o sustento da prole como prioridade de ambos os genitores, faz-se necessário a adequação do valor dos alimentos para 25% da renda líquida do alimentante, excluído apenas os descontos legais (IRPF e Previdência), mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para determinar a adequação do valor dos alimentos para 25% da renda líquida do alimentante, excluído apenas os descontos legais (IRPF e Previdência), mais o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, nos termos da fundamentação. Assim, a análise da insurgência recursal, com o objetivo de afastar as premissas firmadas pela Corte de origem, baseadas na livre apreciação das provas e no livre convencimento motivado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com efeito, no caso em exame, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem — segundo a qual a redução da obrigação alimentar para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o dever de arcar com 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação, observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas dos autos — demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia autenticada dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi observado. Ademais, é certo que que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). A análise das alegações recursais evidencia, nesse ponto, além da ausência do indispensável cotejo analítico apto a demonstrar a divergência de interpretação e a similitude fática entre os casos confrontados, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. III – Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por G C e conheço do agravo em recurso especial interposto por T C para não conhecer do respectivo recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, mantida a distribuição realizada pelas instâncias ordinárias, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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