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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000294-63.2013.5.03.0042 AUTOR: TIAGO KUSTER SILVEIRA RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f987f proferido nos autos. jh Vistos. 1- Através da petição de Id f81abca, o executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES requer o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 26.875 - 4º CRI - Goiânia, por se tratar referido imóvel de bem de família. Com aludida petição, o executado juntou documentos. 2- Em resposta (Id 1d68791), o exequente manifestou-se contrário ao pedido, requerendo seja mantida a indisponibilidade sobre o aludido imóvel. 3- Conforme se observa da diligência realizada através do sistema CNIB (Id a85a17d), o único imóvel encontrado em nome do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES, é o de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia. Ademais, da certidão do oficial de justiça, juntada no Id ee82d6a , quando da realização da citação, constou expressamente tratar-se da residência dele e de sua família. Tem-se, ainda, que o endereço do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES, registrado junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil, é o mesmo do imóvel de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia. 5- Do acima exposto e não havendo comprovação da existência de outro imóvel de propriedade do referido executado, pode-se constatar que se trata de bem de família e, portanto, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade lançada sobre o imóvel em questão. Neste sentido, julgados do Eg. Regional: "INDISPONIBILIDADE EM BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. É indevido o lançamento de indisponibilidade sobre bem de família. Extrai-se do art. 185-A do CTN c/c do art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, que a indisponibilidade deve ser determinada sobre bens penhoráveis do devedor que, caso alienados, possam frustrar a execução. Reconhecido judicialmente que o imóvel em questão se trata de bem de família, e, via de consequência, impenhorável, o registro de indisponibilidade não possui amparo legal. O objetivo da indisponibilidade não consiste em punir o executado, e, sim, impedir que o devedor se desfaça daquele bem, viabilizando a penhora, não sendo esta a hipótese dos autos. (Autos nº 0112700-20.2008.5.03.0004. 10ª Turma. Relatora: Des. Taisa Maria M. de Lima. Disponibilização: 28/06/2024)" "BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o imóvel objeto da indisponibilidade é de propriedade do executado e que nele reside com a sua família, fica evidenciado que referido imóvel trata-se de bem de família, motivo pelo qual deve ser retirada a referida indisponibilidade sobre ele incidente, haja vista que tal medida não traz nenhum efeito prático à satisfação do crédito exequendo, nem mesmo se configura medida útil, como forma de compelir a parte executada a pagar a sua dívida. (Autos nº 0010124-21.2015.5.03.0030. 8ª Turma. Relator: Des. José Marlon de Freitas. Disponibilização: 31/05/2024)" 6- Diante dos fundamentos acima expostos, defere-se o pedido Id f81abca, determinando-se o levantamento da indisponibilidade lançada, através do sistema CNIB, sobre o imóvel de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia, de propriedade do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo legal, cumpra-se a determinação. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO KUSTER SILVEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0000294-63.2013.5.03.0042 AUTOR: TIAGO KUSTER SILVEIRA RÉU: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f987f proferido nos autos. jh Vistos. 1- Através da petição de Id f81abca, o executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES requer o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 26.875 - 4º CRI - Goiânia, por se tratar referido imóvel de bem de família. Com aludida petição, o executado juntou documentos. 2- Em resposta (Id 1d68791), o exequente manifestou-se contrário ao pedido, requerendo seja mantida a indisponibilidade sobre o aludido imóvel. 3- Conforme se observa da diligência realizada através do sistema CNIB (Id a85a17d), o único imóvel encontrado em nome do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES, é o de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia. Ademais, da certidão do oficial de justiça, juntada no Id ee82d6a , quando da realização da citação, constou expressamente tratar-se da residência dele e de sua família. Tem-se, ainda, que o endereço do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES, registrado junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil, é o mesmo do imóvel de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia. 5- Do acima exposto e não havendo comprovação da existência de outro imóvel de propriedade do referido executado, pode-se constatar que se trata de bem de família e, portanto, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade lançada sobre o imóvel em questão. Neste sentido, julgados do Eg. Regional: "INDISPONIBILIDADE EM BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. É indevido o lançamento de indisponibilidade sobre bem de família. Extrai-se do art. 185-A do CTN c/c do art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, que a indisponibilidade deve ser determinada sobre bens penhoráveis do devedor que, caso alienados, possam frustrar a execução. Reconhecido judicialmente que o imóvel em questão se trata de bem de família, e, via de consequência, impenhorável, o registro de indisponibilidade não possui amparo legal. O objetivo da indisponibilidade não consiste em punir o executado, e, sim, impedir que o devedor se desfaça daquele bem, viabilizando a penhora, não sendo esta a hipótese dos autos. (Autos nº 0112700-20.2008.5.03.0004. 10ª Turma. Relatora: Des. Taisa Maria M. de Lima. Disponibilização: 28/06/2024)" "BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o imóvel objeto da indisponibilidade é de propriedade do executado e que nele reside com a sua família, fica evidenciado que referido imóvel trata-se de bem de família, motivo pelo qual deve ser retirada a referida indisponibilidade sobre ele incidente, haja vista que tal medida não traz nenhum efeito prático à satisfação do crédito exequendo, nem mesmo se configura medida útil, como forma de compelir a parte executada a pagar a sua dívida. (Autos nº 0010124-21.2015.5.03.0030. 8ª Turma. Relator: Des. José Marlon de Freitas. Disponibilização: 31/05/2024)" 6- Diante dos fundamentos acima expostos, defere-se o pedido Id f81abca, determinando-se o levantamento da indisponibilidade lançada, através do sistema CNIB, sobre o imóvel de matrícula 26.875 - 4º CRI Goiânia, de propriedade do executado MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo legal, cumpra-se a determinação. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDRE DE MAGALHAES
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