2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0000294-52.2025.8.17.3130 REQUERENTE: SARA FERREIRA SILVA, ROBERTA FERREIRA DE CARVALHO LOPES, RENATA FERREIRA DE CARVALHO PETROLINA, 15 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252759776 . DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual superveniente, em razão da inexistência de valores ou vínculos financeiros identificados em nome de OSVALDINA FERREIRA DA SILVA. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de alvará formulados pela requerente SARA FERREIRA SILVA e pelas interessadas ROBERTA FERREIRA DE CARVALHO LOPES e RENATA FERREIRA DE CARVALHO. Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação dos patronos constituídos por ROBERTA FERREIRA DE CARVALHO LOPES e RENATA FERREIRA DE CARVALHO, devendo a Diretoria proceder às anotações necessárias no sistema, se ainda não realizadas. Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça já deferida, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem resistência ou litigiosidade entre partes adversas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito PETROLINA, 15 de setembro de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.