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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000294-25.2026.5.09.0015 AUTOR: WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR RÉU: ORLANDO BERTOLDI S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63528b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1) Acolher em parte os pedidos formulados por WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR em face de ORLANDO BERTOLDI S/A, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações: 1.1) Fazer: realizar os depósitos de FGTS reflexos na conta vinculada do autor. 1.2) Pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio proporcional com reflexos; c) gratificação natalina proporcional; d) férias vencidas e proporcionais mais um terço; e) diferenças de FGTS; h) acréscimo rescisório de 40% sobre o saldo de FGTS; i) vale-alimentação; j) indenização por supressão do intervalo intrajornada; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2) Rejeitar os pedidos formulados por WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR em face de PASSAUNA PARTICIPACOES S/A; TARVOS GESTAO EMPRESARIAL AS; DETRON SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS S/A; BOM PASTOR SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS S/A; URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A; CONSORCIO PONTUAL; ORLANDO BERTOLDI JUNIOR e MARIA EUGENIA BERTOLDI PERINE, nos termos da fundamentação 3) Pronunciar a prescrição das verbas cujo fato ferrador seja anterior a 5.3.2021. 4) Determinar o desentranhamento do documento juntado às folhas 1132-1154 5) Conceder o benefício da justiça gratuita ao autor e aos réus Orlando e Marilene. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da 1ª ré no valor R$ 2.000,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000294-25.2026.5.09.0015 AUTOR: WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR RÉU: ORLANDO BERTOLDI S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63528b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1) Acolher em parte os pedidos formulados por WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR em face de ORLANDO BERTOLDI S/A, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações: 1.1) Fazer: realizar os depósitos de FGTS reflexos na conta vinculada do autor. 1.2) Pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio proporcional com reflexos; c) gratificação natalina proporcional; d) férias vencidas e proporcionais mais um terço; e) diferenças de FGTS; h) acréscimo rescisório de 40% sobre o saldo de FGTS; i) vale-alimentação; j) indenização por supressão do intervalo intrajornada; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2) Rejeitar os pedidos formulados por WILSON FIGUEIREDO DE MELLO JUNIOR em face de PASSAUNA PARTICIPACOES S/A; TARVOS GESTAO EMPRESARIAL AS; DETRON SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS S/A; BOM PASTOR SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS S/A; URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A; CONSORCIO PONTUAL; ORLANDO BERTOLDI JUNIOR e MARIA EUGENIA BERTOLDI PERINE, nos termos da fundamentação 3) Pronunciar a prescrição das verbas cujo fato ferrador seja anterior a 5.3.2021. 4) Determinar o desentranhamento do documento juntado às folhas 1132-1154 5) Conceder o benefício da justiça gratuita ao autor e aos réus Orlando e Marilene. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da 1ª ré no valor R$ 2.000,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE PINHEIRO BERTOLDI
- ORLANDO BERTOLDI JUNIOR
- CONSORCIO PONTUAL
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A