Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000294-22.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5894898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA em face de JOSE ROVILSON DE CARVALHO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para absolver a reclamada do pagamento das verbas postuladas na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 145,84, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está isento. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a RHP ao E. TRT da 18ª Região, para pagamento dos honorários periciais, e arquivem-se os autos. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROVILSON DE CARVALHO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0000294-22.2026.5.18.0129 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA RÉU: JOSE ROVILSON DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5894898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA em face de JOSE ROVILSON DE CARVALHO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para absolver a reclamada do pagamento das verbas postuladas na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 145,84, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está isento. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se a RHP ao E. TRT da 18ª Região, para pagamento dos honorários periciais, e arquivem-se os autos. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HENRIQUE GOUVEIA