Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000294-15.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: ROSE ROSA LUDUVICO RECLAMADO: R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fdeda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSE ROSA LUDOVICO em face de R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES e MUNICÍPIO DE SERRA, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; 2) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: 2.1. Declarar a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias objeto da presente condenação; 2.2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do 3º reclamado, MUNICÍPIO DE SERRA; 2.3. Condenar a 1ª reclamada, R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA, e subsidiariamente a 2ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias líquidas discriminadas no TRCT de ID 1148577 (fl. 50); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal integral; c) multa do artigo 467 da CLT, calculada à base de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; d) indenização substitutiva do ticket alimentação devido durante todo o período contratual, nos termos das CCTs da categoria (15,5 tickets por mês); e) multa normativa por descumprimento da cláusula do ticket alimentação, no valor de R$ 200,00 por mês de contrato; f) multa normativa por descumprimento da cláusula de assistência médica (plano de saúde), no valor de R$ 200,00 por mês de contrato; g) diferenças de horas extras pela aplicação dos adicionais convencionais de 60% e 100%, com base nos controles de ponto acostados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das importâncias quitadas sob o mesmo título. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional noturno do último mês trabalhado, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais). Honorários periciais e advocatícios, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas processuais pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000294-15.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: ROSE ROSA LUDUVICO RECLAMADO: R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fdeda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSE ROSA LUDOVICO em face de R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES e MUNICÍPIO DE SERRA, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; 2) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: 2.1. Declarar a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias objeto da presente condenação; 2.2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do 3º reclamado, MUNICÍPIO DE SERRA; 2.3. Condenar a 1ª reclamada, R M ZELADORIA E MANUTENCAO LTDA, e subsidiariamente a 2ª reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias líquidas discriminadas no TRCT de ID 1148577 (fl. 50); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal integral; c) multa do artigo 467 da CLT, calculada à base de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; d) indenização substitutiva do ticket alimentação devido durante todo o período contratual, nos termos das CCTs da categoria (15,5 tickets por mês); e) multa normativa por descumprimento da cláusula do ticket alimentação, no valor de R$ 200,00 por mês de contrato; f) multa normativa por descumprimento da cláusula de assistência médica (plano de saúde), no valor de R$ 200,00 por mês de contrato; g) diferenças de horas extras pela aplicação dos adicionais convencionais de 60% e 100%, com base nos controles de ponto acostados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global das importâncias quitadas sob o mesmo título. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos (adicional noturno do último mês trabalhado, diferenças de adicional de insalubridade e indenização por danos morais). Honorários periciais e advocatícios, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas processuais pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE ROSA LUDUVICO