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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000294-05.2023.5.05.0027 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DE JESUS LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE JESUS LESSA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-05.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) Saber se o reclamante exercia cargo de confiança bancária, o que o enquadraria na exceção do art. 224, §2º, da CLT, ou se faz jus à jornada de 6 horas diárias com pagamento de horas extras. (ii) Saber se o agravamento da doença ocupacional que acometeu o reclamante teve nexo causal ou concausal com o trabalho, gerando direito a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensão mensal). (iii) Saber se o valor da indenização por danos morais é adequado e os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, na função de Gerente Administrativo, não detinha fidúcia especial que o diferenciava dos demais empregados, exercendo atividades técnicas e destituídas de autonomia, o que o enquadra na jornada de 6 horas diárias com direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, com as devidas compensações e reflexos previstos nas normas coletivas e na legislação. 4. A concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário (B-91) presume o nexo causal entre a doença e o trabalho, e o laudo pericial confirmou que o labor contribuiu para o agravamento das patologias, justificando a condenação em indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes ). 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$20.000,00 não é razoável e proporcional à extensão do dano, sendo majorado para R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O bancário que exerce funções técnicas ou operacionais, sem fidúcia especial, enquadra-se na jornada de 6 horas diárias, com direito a horas extras a partir da 6ª hora. 2. A concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário presume o nexo causal entre a doença e o trabalho, e o agravamento de patologias em razão do labor justifica indenização por danos morais e materiais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao dano, com atualização conforme decisões do STF e legislação civil." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 224, §2º, 457, §1º, 791-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: enunciado n. 102 da Súmula do TST; ADI 6050 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; ARE 1121633 (Tema 1046) do STF. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000294-05.2023.5.05.0027 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DE JESUS LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE JESUS LESSA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000294-05.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) Saber se o reclamante exercia cargo de confiança bancária, o que o enquadraria na exceção do art. 224, §2º, da CLT, ou se faz jus à jornada de 6 horas diárias com pagamento de horas extras. (ii) Saber se o agravamento da doença ocupacional que acometeu o reclamante teve nexo causal ou concausal com o trabalho, gerando direito a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensão mensal). (iii) Saber se o valor da indenização por danos morais é adequado e os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, na função de Gerente Administrativo, não detinha fidúcia especial que o diferenciava dos demais empregados, exercendo atividades técnicas e destituídas de autonomia, o que o enquadra na jornada de 6 horas diárias com direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, com as devidas compensações e reflexos previstos nas normas coletivas e na legislação. 4. A concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário (B-91) presume o nexo causal entre a doença e o trabalho, e o laudo pericial confirmou que o labor contribuiu para o agravamento das patologias, justificando a condenação em indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes ). 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$20.000,00 não é razoável e proporcional à extensão do dano, sendo majorado para R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O bancário que exerce funções técnicas ou operacionais, sem fidúcia especial, enquadra-se na jornada de 6 horas diárias, com direito a horas extras a partir da 6ª hora. 2. A concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário presume o nexo causal entre a doença e o trabalho, e o agravamento de patologias em razão do labor justifica indenização por danos morais e materiais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao dano, com atualização conforme decisões do STF e legislação civil." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 224, §2º, 457, §1º, 791-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: enunciado n. 102 da Súmula do TST; ADI 6050 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; ARE 1121633 (Tema 1046) do STF. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE JESUS LESSA
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