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0000294-04.2025.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000294-04.2025.5.09.0195 AUTOR: NATALINA DOS SANTOS BEZERRA ARAUJO RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e326d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por NATALINA DOS SANTOS BEZERRA ARAUJO em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES e condenar a parte ré a pagar: - adicional de insalubridade, com reflexos, no exercício da função de “auxiliar de evisceração”; - horas extras, com reflexos, em razão da nulidade do sistema de banco de horas”; - reflexos de “adicional de revezamento” e “prêmio assiduidade”; - diferenças do “prêmio produção”. c) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; f) condenar a parte ré a pagar os honorários da perícia de insalubridade. g) condenar a parte autora a pagar os honorários da perícia médica e, subsidiariamente, pela União, suspendendo a exigibilidade em relação ao saldo. Requisitem-se os honorários periciais médicos. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1 da CGJT, de 16/05/2024, quanto à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000294-04.2025.5.09.0195 AUTOR: NATALINA DOS SANTOS BEZERRA ARAUJO RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e326d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por NATALINA DOS SANTOS BEZERRA ARAUJO em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES e condenar a parte ré a pagar: - adicional de insalubridade, com reflexos, no exercício da função de “auxiliar de evisceração”; - horas extras, com reflexos, em razão da nulidade do sistema de banco de horas”; - reflexos de “adicional de revezamento” e “prêmio assiduidade”; - diferenças do “prêmio produção”. c) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; d) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; f) condenar a parte ré a pagar os honorários da perícia de insalubridade. g) condenar a parte autora a pagar os honorários da perícia médica e, subsidiariamente, pela União, suspendendo a exigibilidade em relação ao saldo. Requisitem-se os honorários periciais médicos. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1 da CGJT, de 16/05/2024, quanto à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA DOS SANTOS BEZERRA ARAUJO

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