Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000293-94.2026.5.18.0013 AUTOR: MARCIO LUIS RIBEIRO PAIM RÉU: LUCAS FREIRE DE SOUZA - HD TRANSPORTES E LOGISTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeab27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação proposta por MARCIO LUIS RIBEIRO PAIM em face do LUCAS FREIRE DE SOUZA - HD TRANSPORTES E LOGÍSTICA e LUCAS FREIRE DE SOUZA, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao segundo reclamado LUCAS FREIRE DE SOUZA, na forma do art. 485, VI, do NCPC, ora aplicado subsidiariamente, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o início do vínculo empregatício mantido entre as partes a partir de 1º.12.2020 e condenar a primeira reclamada a pagar ao obreiro: a) diferenças de aviso prévio indenizado (três dias); gratificações natalinas proporcionais de 2020 (01/12) e 2021 (08/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; b) integralização dos depósitos de FGTS do período não registrado (1º.12.2020 a 20.08.2021), além da indenização de 40% (quarenta por cento); c) diferenças de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário do reclamante, relativo ao período sem registro em CTPS (de 1º.12.2020 a 20.08.2021), com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS+40% (quarenta por cento); d) horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos e incidências; horas intervalares decorrentes da violação parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas; e) benefício normativo previsto na cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (diárias) e correspondentes nas normas coletivas seguintes, até o fim do pacto laboral, nos valores especificados nas normas; Observe à empregadora, ainda, o cumprimento das obrigações de fazer relacionadas à baixa da CTPS e entrega de documentos, nos termos da fundamentação e respectivas cominações. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FREIRE DE SOUZA
- LUCAS FREIRE DE SOUZA - HD TRANSPORTES E LOGISTICA
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000293-94.2026.5.18.0013 AUTOR: MARCIO LUIS RIBEIRO PAIM RÉU: LUCAS FREIRE DE SOUZA - HD TRANSPORTES E LOGISTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeab27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação proposta por MARCIO LUIS RIBEIRO PAIM em face do LUCAS FREIRE DE SOUZA - HD TRANSPORTES E LOGÍSTICA e LUCAS FREIRE DE SOUZA, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao segundo reclamado LUCAS FREIRE DE SOUZA, na forma do art. 485, VI, do NCPC, ora aplicado subsidiariamente, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o início do vínculo empregatício mantido entre as partes a partir de 1º.12.2020 e condenar a primeira reclamada a pagar ao obreiro: a) diferenças de aviso prévio indenizado (três dias); gratificações natalinas proporcionais de 2020 (01/12) e 2021 (08/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; b) integralização dos depósitos de FGTS do período não registrado (1º.12.2020 a 20.08.2021), além da indenização de 40% (quarenta por cento); c) diferenças de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário do reclamante, relativo ao período sem registro em CTPS (de 1º.12.2020 a 20.08.2021), com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS+40% (quarenta por cento); d) horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos e incidências; horas intervalares decorrentes da violação parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas; e) benefício normativo previsto na cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (diárias) e correspondentes nas normas coletivas seguintes, até o fim do pacto laboral, nos valores especificados nas normas; Observe à empregadora, ainda, o cumprimento das obrigações de fazer relacionadas à baixa da CTPS e entrega de documentos, nos termos da fundamentação e respectivas cominações. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIS RIBEIRO PAIM