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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000293-71.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ISMAEL GUILHERME DOS REIS RECLAMADO: VASCLOC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2aafa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente noticia o inadimplemento parcial da 1ª parcela dos honorários advocatícios, requerendo a execução da diferença com aplicação da cláusula penal de 100% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas (Id 586cc0d). A executada, por sua vez, informa que quitou pontualmente a 1ª parcela devida ao reclamante (R$ 4.250,00) e depositou R$ 750,00 a título de honorários advocatícios na data aprazada (10/08/2026), tendo ocorrido mero equívoco material do setor financeiro em razão da alternância de valores das cotas de honorários fixadas no termo de conciliação (Id fbe9e12). Demonstra, ainda, que promoveu voluntariamente a complementação da diferença de R$ 2.000,00 em 13/08/2026, com atraso de apenas 3 dias e antes de qualquer intimação judicial, pugnando pelo afastamento da penalidade e do vencimento antecipado (Ids fa3a383, fa3a383 e comprovante Id 60b1b45). Manifestação do exequente no Id a670501. Constato que o acordo homologado entre as partes ainda possui parcelas vincendas até janeiro de 2027. A análise sobre a incidência e a eventual redução equitativa da cláusula penal, bem como dos efeitos da mora purgada, será mais justa e precisa quando aferido o comportamento da devedora em relação à integralidade do pacto. Ademais, a apreciação conjunta de eventuais penalidades ao final do cronograma atende aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, indefiro por ora a antecipação das parcelas vincendas e a deflagração de atos constritivos, mantendo-se o cronograma original de pagamentos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo da última parcela (11/01/2027) e manifestadas as partes, voltem conclusos para deliberação final. Intimem-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VASCLOC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000293-71.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ISMAEL GUILHERME DOS REIS RECLAMADO: VASCLOC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2aafa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente noticia o inadimplemento parcial da 1ª parcela dos honorários advocatícios, requerendo a execução da diferença com aplicação da cláusula penal de 100% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas (Id 586cc0d). A executada, por sua vez, informa que quitou pontualmente a 1ª parcela devida ao reclamante (R$ 4.250,00) e depositou R$ 750,00 a título de honorários advocatícios na data aprazada (10/08/2026), tendo ocorrido mero equívoco material do setor financeiro em razão da alternância de valores das cotas de honorários fixadas no termo de conciliação (Id fbe9e12). Demonstra, ainda, que promoveu voluntariamente a complementação da diferença de R$ 2.000,00 em 13/08/2026, com atraso de apenas 3 dias e antes de qualquer intimação judicial, pugnando pelo afastamento da penalidade e do vencimento antecipado (Ids fa3a383, fa3a383 e comprovante Id 60b1b45). Manifestação do exequente no Id a670501. Constato que o acordo homologado entre as partes ainda possui parcelas vincendas até janeiro de 2027. A análise sobre a incidência e a eventual redução equitativa da cláusula penal, bem como dos efeitos da mora purgada, será mais justa e precisa quando aferido o comportamento da devedora em relação à integralidade do pacto. Ademais, a apreciação conjunta de eventuais penalidades ao final do cronograma atende aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, indefiro por ora a antecipação das parcelas vincendas e a deflagração de atos constritivos, mantendo-se o cronograma original de pagamentos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo da última parcela (11/01/2027) e manifestadas as partes, voltem conclusos para deliberação final. Intimem-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GUILHERME DOS REIS
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