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TJPR · 4ª Vara Criminal de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
Autos nº 0000293-70.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Thaynara Bueno da Chaga SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Thaynara Bueno da Chaga, brasileira, RG nº 10.560.805-5/PR, CPF nº 112.938.529-96, nascida em 11/03/1998, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Mariza Aparecida Santana e Everaldo Bueno da Chaga, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 17h00min, na Rua Rio Vila Guaira, nº 205, bairro Parolin, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada THAYNARA BUENO DA CHAGA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .40S&W, marca Glock; b) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .40S&W, marca Glock, com a numeração de série suprimida; e c) 176 (cento e setenta e seis) munições de uso restrito, calibre .40S&W, todas eficientes ao fim a que se destinam. Consta dos autos que, no dia 05/01/2024, por volta das 17h00min, a equipe da Polícia Militar se deslocou até a residência situada na Rua Rio Vila Guaira, nº 1022, no bairro Parolin, após ser informada da possível existência de indícios de comércio de substâncias entorpecentes no local. No referido endereço, os policiais identificaram e efetuaram a abordagem da denunciada THAYNARA BUENO DA CHAGA e, em buscas pelo interior de sua residência, foram localizadas, ocultas acima do forro: a) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .40S&W, marca Glock; b) 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, calibre .40S&W, marca Glock, com a numeração de série suprimida; e c) 176 (cento e setenta e seis) munições de uso restrito, calibre .40S&W3. Diante destes fatos, a denunciada THAYNARA BUENO DA CHAGA foi encaminhada à Delegacia do 11o Distrito Policial da Capital para a tomada das providências cabíveis. (Cf. portaria – mov. 1.1; boletim de ocorrência n° 2024/20513 – mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3 e 1.4; auto de constatação provisória de prestabilidade de armade fogo – mov. 11.2; laudo pericial nº 10.088/2024 – mov. 11.5; e relatório da Autoridade Policial – mov. 12.1). A denúncia (mov. 29.1) foi recebida em 09/09/2025 (mov. 37.1). A ré foi devidamente citada (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 79.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 81.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 121.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da pretensão acusatória com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 125.1). A defesa, no mesmo sentido, requereu a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 130.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thaynara Bueno da Chaga, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 11.5) e coleta de padrão (movs. 11.6 e 11.7), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Claudio Carlos da Silva, testemunha, asseverou que é vizinho de Thaynara e, na data do fato, escutou alguns barulhos oriundos de sua residência logo após chegar do trabalho. Esclareceu que, momentos depois, a Polícia Militar pediu autorização para revistar sua casa e informou que encontrou algumas armas entre o telhado e o muro, na divisa das residências. Declarou que o local em que as armas foram encontradas só é acessível pelo lado da casa de Thaynara. Afirmou que o terreno que a ré mora possui duas residências e a dela é a dos fundos. Acrescentou que, na casa da frente, mora um rapaz que considera perigoso. Informou que sempre via movimentação dele no período da noite. Especificou não se recordar se os policiais militares filmaram a abordagem. Luiz Sidenes Schmidt, policial militar, relatou não se recordar do fato com detalhes.Afirmou que, na ocasião, a arma não aparentava ser de Thaynara. Informou que acredita que o objeto foi escondido às pressas embaixo da telha da residência. Disse acreditar que a ré foi levada como testemunha para a Delegacia. Acrescentou não se recordar o que Thaynara disse na data em questão. Em seu interrogatório judicial, Thaynara Bueno da Chaga negou a prática delitiva. Esclareceu que o terreno onde morava possuía uma casa vazia, a qual alugou para um rapaz desconhecido que lhe pediu abrigo. Informou que começou a sentir medo de Josias em razão da convivência dele com os traficantes da região e, por isso, pediu para ele sair da residência. Contudo, afirmou que, na data do fato, estava com sua filha e uma amiga na casa dos fundos e escutou barulho de um cachorro. Relatou que um cachorro da Polícia Militar entrou em sua casa e pulou na geladeira, que continha 4 g de maconha. Disse que autorizou a realização de busca domiciliar. Declarou que, eventualmente, o cachorro começou a chorar em direção à divisa entre sua casa e a de Josias. Especificou que o policial subiu em uma banqueta e, no muro, encontrou um buraco embaixo da telha entre sua casa, a de Josias e a de Claudio, de onde começou a puxar os armamentos apreendidos. Asseverou que desconhecia a existência desses objetos. Especificou que o agente decidiu levar a depoente e Claudio para testemunharem em Delegacia. A transcrição do tipo penal do crime de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” é a seguinte: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O bem jurídico que os tipos visam proteger é a segurança pública. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação da ré pelo delito a ela imputado. Conforme se infere dos autos, as armas e munições apreendidas foram encontradas na divisa das residências da ré, seu inquilino e o vizinho Claudio. O policial militar que atendeu a ocorrência não se recordou com clareza do fato, porém afirmou que conduziu a ré como testemunha, pois acreditava que os itens apreendidos foram dispensados por terceiro com pressa no local.Insta salientar que, conforme se extrai do vídeo e das imagens de movs. 79.2 e 79.4, as residências existentes no local são muito próximas entre si, circunstância que dificulta a correta identificação dos limites de cada imóvel e, especialmente, a distinção de qual telhado pertence a cada propriedade. Tal situação é agravada pelas condições precárias das construções e pela ausência de elementos físicos claros de demarcação, o que favorece equívocos na identificação das estruturas e torna difícil atribuir, com segurança, a titularidade de determinada cobertura. A partir disso, é impossível concluir que Thaynara seja a proprietária do armamento e das munições apreendidas, ou que possuía conhecimento acerca de sua existência no imóvel, o que poderia caracterizar posse compartilhada. 1 No mesmo sentido foi o entendimento expressado pelo Ministério Público em suas alegações finais, oportunidade em que indicou que “A consumação do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 exige dolo, consubstanciado na vontade e consciência de possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso restrito. A prova colhida sob o crivo do contraditório não comprova a autoria imputada à acusada. O ruído no telhado ouvido pelo vizinho no momento da incursão policial e a própria convicção do agente de segurança pública indicam que um terceiro dispensou material bélico em fuga.” (mov. 125.1). Nesse sentido, embora a materialidade esteja demonstrada, as provas acerca da autoria são insuficientes para ensejar a condenação de Thaynara. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes 1 “A posse compartilhada de armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização legal, caracteriza a prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, independentemente da propriedade exclusiva dos objetos apreendidos, sendo suficiente a comprovação da ciência e acesso dos envolvidos aos artefatos ilícitos” (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0037028-51.2024.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel. Desa. Priscilla Placha Sá – j. 09.03.2026).a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria dos crimes imputados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 2 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Thaynara Bueno da Chaga, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Thaynara Bueno da Chaga em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se ao detetor da custódia dos armamentos para que promova a remessa das armas de fogo e munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 993 do Código de Normas. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
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