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0000293-69.2024.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000293-69.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: JOYCE ALVES MARTINS RECLAMADO: EMPORIUM DA BELEZA CENTRO DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c01d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício, aduzindo que prestou serviços para a parte ré, em atenção aos requisitos do art. 3º da CLT, porém, sem a respectiva anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas devidas nesta hipótese. Analiso. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 95.852, o qual deu origem ao Tema nº 725, bem como à ADPF nº 324 e à ADC nº48, passou a permitir toda e qualquer forma de terceirização de atividade empresarial, inclusive de atividade-fim por empresa contratante de serviços, bem como estabeleceu que esta Justiça Especializada não tem competência para julgar as ações em que se discute contratos de prestação de serviços. Afinal, a presunção passou a ser de que o contrato civil formalizado entre as partes é válido, até que a Justiça Comum, a qual é competente para processar e julgar o negócio jurídico em questão, reconheça algum vício contratual. Só então, é que o feito passará a atrair a competência desta Justiça Especializada, a fim de ser verificada a presença dos requisitos do vínculo de emprego. Diante disso, eventual prosseguimento desta ação nesta Justiça Especializada contraria o entendimento do STF que, em diferentes precedentes, passou a permitir formas de contratação alternativas à relação de emprego regida pela CLT. Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da Reclamação Constitucional nº 57.917, a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica, o que também ocorreu na Reclamação Constitucional nº 47.843 e nº 65.011. A corroborar, cito excertos da decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 65.011, in verbis: “Como se vê, a decisão recorrida considerou ilegítima a forma de contratação estabelecida entre a parte Reclamante e a ora beneficiária. O entendimento foi mantido no exame do recurso de revista. No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - E 958.252 (Rel.Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352 /2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). Assim, a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Por oportuno, vale salientar que em casos análogos, também envolvendo discussão sobre ilicitude na terceirização por pejotização, a Primeira Turma já decidiu na mesma direção, de maneira que não há falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Trata-se da Rcl 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020) e da Rcl 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE E MORAES, Primeira Turma, DJe de 7 /4/2022.” Além disso, vale ressaltar para a tese firmada no julgamento da ADPF nº 324, pelo Supremo, nos seguintes termos: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.” Ressalto também para o que restou decidido nos autos da Reclamação nº 53.899, que cassou a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia, cujos excertos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: “Persisto na conclusão pela aderência estrita do debate acerca da regularidade de contrato de participação societária firmado entre escritório advocatício e profissional liberal ao julgado na ADPF nº 324 e na tese do Tema nº 725 da RG, uma vez que, i) nos precedentes, a Suprema Corte afirmou a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa; e i) há precedente da Primeira Turma (Rcl nº 47.843-AgR, DJe de 7/4/22) no qual os referidos julgados obrigatórios do STF justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude da “terceirização por pejotização”, em razão da ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos. Entendo, ainda, que o julgado na ADCnº 48 e na ADI nº 3.961 (apreciados em conjunto) igualmente indicado pelo reclamante (ora agravado) como paradigma na presente reclamatória, reforça o juízo de procedência do pedido nos autos e, portanto, o não provimento do agravo regimental ora em análise. Nesse precedente, restou consignado o seguinte: “2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente(CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524,Rel. Min. Luís Roberto Barroso” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20). Com efeito, os argumentos expendidos pelo agravante não têm o condão de alterar as razões pelas quais julguei procedente a reclamação.” Diante de todo o exposto, decido DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. Intimem-se as partes. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE ALVES MARTINS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000293-69.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: JOYCE ALVES MARTINS RECLAMADO: EMPORIUM DA BELEZA CENTRO DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c01d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício, aduzindo que prestou serviços para a parte ré, em atenção aos requisitos do art. 3º da CLT, porém, sem a respectiva anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas devidas nesta hipótese. Analiso. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 95.852, o qual deu origem ao Tema nº 725, bem como à ADPF nº 324 e à ADC nº48, passou a permitir toda e qualquer forma de terceirização de atividade empresarial, inclusive de atividade-fim por empresa contratante de serviços, bem como estabeleceu que esta Justiça Especializada não tem competência para julgar as ações em que se discute contratos de prestação de serviços. Afinal, a presunção passou a ser de que o contrato civil formalizado entre as partes é válido, até que a Justiça Comum, a qual é competente para processar e julgar o negócio jurídico em questão, reconheça algum vício contratual. Só então, é que o feito passará a atrair a competência desta Justiça Especializada, a fim de ser verificada a presença dos requisitos do vínculo de emprego. Diante disso, eventual prosseguimento desta ação nesta Justiça Especializada contraria o entendimento do STF que, em diferentes precedentes, passou a permitir formas de contratação alternativas à relação de emprego regida pela CLT. Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da Reclamação Constitucional nº 57.917, a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica, o que também ocorreu na Reclamação Constitucional nº 47.843 e nº 65.011. A corroborar, cito excertos da decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 65.011, in verbis: “Como se vê, a decisão recorrida considerou ilegítima a forma de contratação estabelecida entre a parte Reclamante e a ora beneficiária. O entendimento foi mantido no exame do recurso de revista. No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - E 958.252 (Rel.Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352 /2016 (ADI 5.625, red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). Assim, a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Por oportuno, vale salientar que em casos análogos, também envolvendo discussão sobre ilicitude na terceirização por pejotização, a Primeira Turma já decidiu na mesma direção, de maneira que não há falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Trata-se da Rcl 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020) e da Rcl 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE E MORAES, Primeira Turma, DJe de 7 /4/2022.” Além disso, vale ressaltar para a tese firmada no julgamento da ADPF nº 324, pelo Supremo, nos seguintes termos: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.” Ressalto também para o que restou decidido nos autos da Reclamação nº 53.899, que cassou a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia, cujos excertos ora transcrevo e adoto como razões de decidir: “Persisto na conclusão pela aderência estrita do debate acerca da regularidade de contrato de participação societária firmado entre escritório advocatício e profissional liberal ao julgado na ADPF nº 324 e na tese do Tema nº 725 da RG, uma vez que, i) nos precedentes, a Suprema Corte afirmou a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa; e i) há precedente da Primeira Turma (Rcl nº 47.843-AgR, DJe de 7/4/22) no qual os referidos julgados obrigatórios do STF justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude da “terceirização por pejotização”, em razão da ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos. Entendo, ainda, que o julgado na ADCnº 48 e na ADI nº 3.961 (apreciados em conjunto) igualmente indicado pelo reclamante (ora agravado) como paradigma na presente reclamatória, reforça o juízo de procedência do pedido nos autos e, portanto, o não provimento do agravo regimental ora em análise. Nesse precedente, restou consignado o seguinte: “2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente(CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524,Rel. Min. Luís Roberto Barroso” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20). Com efeito, os argumentos expendidos pelo agravante não têm o condão de alterar as razões pelas quais julguei procedente a reclamação.” Diante de todo o exposto, decido DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. Intimem-se as partes. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHERRY CLINICA DE ESTETICA LTDA - ME - PERFECT SKIN IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MEDICINA ESTETICA LTDA - EMPORIUM DA BELEZA CENTRO DE ESTETICA LTDA

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