Publicações do processo

0000293-65.2025.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0000293-65.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: ALISSON FABRICIO DA SILVA SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436c729 proferida nos autos. AP 0000293-65.2025.5.07.0036 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA CHRISTIANE YUMI NAKAMURA KOHAYAKAWA (SP245311) FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrido: Advogado(s): ALISSON FABRICIO DA SILVA SOUZA OLIVEIRA JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO (CE26009) RECURSO DE: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 9589a2f; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 8e971ef). Representação processual regular (Id 6fa9d31). DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: [...] SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Omissis. [...] Vale realçar que a Reforma Trabalhista trouxe a dispensa de garantia apenas para as entidades filantrópicas. Confira-se: [...] Art. 884. Omissis. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). [...] (grifou-se) Diante do exposto, é imperioso salientar que o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte recorrente para comprovar o correto preparo do recurso, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, aplica-se exclusivamente aos casos de insuficiência do depósito recursal e/ou das custas processuais. Contudo, essa situação não se amolda ao presente caso, que não envolve preparo recursal (CLT, art. 789 e seguintes), mas sim a garantia da execução (CLT, art. 882 e seguintes; CPC, art. 513 e seguintes). Importante distinguir: o preparo recursal é condição para a interposição do recurso, enquanto a garantia da execução visa assegurar o pagamento da dívida após o trânsito em julgado. Em suma, o preparo é pago para recorrer, e a garantia é prestada para garantir o cumprimento da decisão. Ademais, não fosse esse o caso, por imperativo pedagógico e dialético, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade na garantia do juízo, por ocasião de julgamento de agravo de petição de autoria da parte devedora, não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS: VÍCIOS FORMAIS VERSUS PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. Não obstante a relevância de tais preceitos, o caso concreto revela uma peculiaridade que desaconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito. A pluralidade e a complexidade dos temas suscitados pela parte recorrente não encontram correspondência substancial com precedentes qualificados do TST, já julgados ou pendentes de julgamento, nem com decisões de observância vinculante proferidas pelo STF. Desse modo, ante as controvérsias múltiplas e a complexidade inerente ao caso em apreço, que inviabilizam uma análise de mérito sem a prévia verificação dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, entendo que a situação dos autos não recomenda a superação do óbice formal em benefício da análise do mérito. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.