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0000293-65.2018.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000293-65.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: EDILSON RAMOS LIMA Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de EDILSON RAMOS LIMA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, praticados em 04/06/2018. Ainda não houve oferecimento de denúncia. É o que importa relatar. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é "a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo" (Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital). Ressalte-se que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles isoladamente. Compulsando os autos, observo que: Ao investigado foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 309 do CTB, cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano de detenção, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). Tendo o fato ocorrido em 04/06/2018, a pretensão punitiva quanto a este delito prescreveu em 04/06/2022. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, a pena máxima em abstrato era, à época dos fatos, de 04 (quatro) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Tendo o fato ocorrido em 04/06/2018, a pretensão punitiva em abstrato consumou-se em 04/06/2026. Logo, constata-se que a pretensão punitiva estatal para ambos os fatos investigados encontra-se totalmente fulminada pela prescrição da pena em abstrato, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do lapso prescricional. Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 107, inciso IV (1ª figura), c/c art. 109, incisos IV e V, e art. 119, todos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDILSON RAMOS LIMA, já qualificado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato concernente a ambos os delitos. 2. Sem custas. 3. Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. Publique-se. Intimem-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE. Ciência ao MP. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026

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