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0000293-54.2026.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000293-54.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HAFID CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença #id:32eaa05 e da planilha de cálculos #id:884ce73. 0000293-54.2026.5.23.0046 RELATÓRIO JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou em 13/04/2026 Reclamatória Trabalhista contra HAFID CONSTRUTORA LTDA e MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, postulando as pretensões de ID 123d1a7. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 59.567,17. Devidamente notificado(a) para comparecimento à audiência inicial (ID 096d7c7, fl. 160), a parte reclamada se fez presente e apresentou defesa na forma escrita (ID b09cdcd, fl. 106 (Hafid) e ID 5bb8eef, fl. 132 (Município)), acompanhada de documentos, sobre os quais houve manifestação da parte adversa (ID 51b7533, fl. 164). Designada audiência de instrução (ID 3b3d26f, fl. 177), as partes compareceram, oportunidade em que foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, com redução a termo do resumo dos depoimentos, consoante facultam os arts. 851 e 852-F da CLT. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE: FUNDAMENTAÇÃO Preliminares ao mérito Liquidação dos pedidos. Valor certo e determinado. Liquidação por estimativa. Não limitação da condenação Nos termos do art. 840, §3º da CLT, no Processo o Trabalho os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor. Interpretando o dispositivo legal, a SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) fixou que em regra os valores dos pedidos podem ser feitos por mera estimativa, não limitando o valor da liquidação. Destaca-se que na ADI 6002 o STF irá analisar a questão, ainda estando vigente a decisão da SDI-1. Além da decisão da SDI-1, são aplicáveis subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho as normas do CPC/2015, que traça balizas sobre o valor da causa (art. 292) e permite o pedido genérico em algumas hipóteses (art. 324). Desta forma, por exemplo, limitam o valor da liquidação os pedidos envolvendo danos morais que devem ser indicados precisamente (art. 292, V, CPC/2015), limitando a condenação. Por outro lado, por exemplo, não limitam a liquidação os pedidos envolvendo pensão mensal, pois podem corresponder ao valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC/2015); o pagamento de horas extras e reflexos, pois a liquidação precisa depende de ato praticado pelo réu (juntada de cartões de ponto, holerites, sistemas de compensação de jornada etc.). Ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Argumenta que a parte autora era empregada exclusivamente da prestadora de serviços e que não há comunhão de obrigações entre os demandados. Sem razão. O simples fato de a demandante indicar os réus como eventuais devedores da alegada relação jurídica material, na condição de beneficiário direto da prestação dos seus serviços no período objeto da demanda, basta para legitimá-lo para residir no polo passivo da relação jurídica processual. Com efeito, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, o exame destas deve ser feito em abstrato, de acordo com os fatos alegados pela parte autora na inicial. Assim, para a aferição da legitimidade não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada, eis que tal apreciação constitui o próprio mérito da lide. Nesse sentido, o preciso ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho: "Sempre, pois, que o réu estiver vinculado a uma situação jurídica proveniente das alegações formuladas pelo autor, ele estará, fora de qualquer dúvida, legitimado para a causa." (in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, LTr, pág. 75). Em suma, verificando-se que as partes que integram os polos da relação jurídica processual correspondem às partes da alegada relação de direito material, não há que se falar em ilegitimidade de parte. Rejeita-se a preliminar. Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas. Declara-se que há incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria lançada na exordial, especificamente no que diz respeito à comprovação do recolhimento previdenciário sobre parcelas salariais pagas no transcurso do contrato de trabalho, na época própria e sem intervenção judicial. Isso porque a competência outorgada à Justiça do Trabalho com a inserção do § 3º no art. 114 da Constituição da República, a partir da Emenda n 20/98, limita-se à execução das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir. Esclarecedor, nesse sentido, o seguinte aresto, emanado da Corte Superior desta Justiça Especializada: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA MATERIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DISSÍDIO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - 1. Refoge à competência material da Justiça do Trabalho o dissídio individual em que o empregado postula do empregador estritamente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de emprego, não derivantes de decisão condenatória emitida pela própria Justiça do Trabalho. 2. Infere-se do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 876, § único, da CLT, e § 3º do art. 832 da CLT, estes acrescentados pela Lei nº 10.035/00, que se outorgou à Justiça do Trabalho competência para execução de contribuições previdenciárias se e quando resultantes de título que ela própria, Justiça do Trabalho, emitir, em particular quando impuser condenação à obrigação de pagar parcela integrante do salário de contribuição, ou quando algum pagamento de tal natureza resultar de acordo homologado. 3. Não se cuidando de litígio de natureza trabalhista, mas previdenciária, e incumbindo ao INSS, único credor das contribuições previdenciárias, promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça Federal, após inscrição em dívida ativa, viola o art. 114 da Constituição Federal acórdão de Turma do TST que reconhece a competência material da Justiça do Trabalho, no caso. A incompetência material da Justiça do Trabalho, na espécie, ainda mais se realça quando se atende para a circunstância de que o INSS, credor das contribuições, não integra a relação processual e, se o fizer, necessariamente desloca a competência para o âmbito da Justiça Federal, pois ostenta natureza de autarquia federal. 4. Embargos de que se conhece, por violação, e, no mérito, a que se dá provimento para declarar-se extinto o processo, sem exame de mérito, ante a ausência de pressuposto processual. (TST - ERR 423118 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 03.10.2003) JCF.114 JCF.114.3 JCLT.876 JCLT.876.PUN JCLT.832 JCLT.832.3 Aliás, com a última alteração da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe deu a redação abaixo transcrita, a matéria nem sequer comporta mais discussão:. SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) Não se pode deixar de destacar, por fim, o entendimento sobre a matéria manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, quando, mesmo após o advento da Lei. nº 11.457, de 16 de março de 2007, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 876 da CLT (assim dispondo: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”), decidiu, por unanimidade, no julgamento do RE 569056 (interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho), corroborando o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do TST, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Ou seja, pela decisão da Corte Constitucional, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1- A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2- Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE. (STF - RE 569.056-3 - Rel. Menezes Direito - DJe 12.12.2008 - p. 43) Em seu voto, o Relator do RE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o Ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença, cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”. De outro lado, ainda conforme o Ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento. (...) No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”. Sendo assim, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual, especialmente sobre as contribuições devidas em relação ao pagamento de: - verbas já pagas pelos serviços prestados relativos ao vínculo de emprego reconhecido. Inadequação do rito sumaríssimo A reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA suscitou a nulidade da distribuição do feito sob o rito sumaríssimo. Sustentou que a presença do ente público na lide veda tal procedimento nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Argumentou tratar-se de norma cogente de ordem pública. Requereu a conversão para o rito ordinário. Com razão, o processo deve tramitar no Rito Ordinário. Uma vez que não houve qualquer prejuízo, basta a alteração cadastral. Deverá a secretaria da vara alterar o cadastro do PJe para Rito Ordinário. Prescrição Conforme prevê o art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, os trabalhadores têm garantido o prazo de dois anos contados a partir da extinção do contrato de trabalho para ajuizar ação trabalhista, podendo buscar o pagamento dos direitos relativos aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Desse modo, ajuizada a ação em 13/04/2026, ou seja, dentro do prazo de dois anos posterior ao término do contrato, e uma vez que o contrato é abrangido integralmente quinquênio imediatamente anterior ao dia do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser declarada. Rejeita-se. Mérito Vínculo de emprego Alegou a parte autora "O Reclamante foi contratado de forma verbal pela primeira reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA (empresa terceirizada), para exercer a função de vigia diurno e noturno, em uma construção de um hospital municipal, cujo a obra é pertencente à segunda reclamada (NOVA BANDEIRANTES – MT). (...) O reclamante começou a trabalhar no dia 03 de julho de 2025, e foi demitido sem justa causa no dia 13 de março de 2026, (...) Trabalhava nas segundas, quartas e sextas feiras, das 17h às 7h, sem intervalo para almoço, e, aos sábados o reclamante trabalhava durante 24 horas, sem descanso, entrando as 7h da manhã aos sábados e saindo às 07h da manhã aos domingos. O salário mensal auferido pelo reclamante era de R$ 2.880,00". Alegou a ré Hafid "O reclamante prestou serviços de vigilância no canteiro de obras da construção do Hospital Municipal de Nova Bandeirantes/MT, de forma autônoma, sem qualquer subordinação jurídica direta à Reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA (...) Dos dezesseis documentos apresentados, apenas um — de 04/07/2025, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) — tem como remetente a HAFID CONSTRUTORA LTDA. Todos os demais quinze pagamentos foram realizados por Enio Pereira dos Santos (Nubank, conta 898.729.313) e Renato Cezar Carvalho (Bradesco e Caixa Econômica Federal), pessoas físicas que não integram os quadros da Reclamada. (...) O Reclamante integrava uma escala de vigilância com outro prestador (Hélio Rodrigues da Silva, processo nº 0000292), o que demonstra que a HAFID não contratava especificamente o Reclamante como pessoa insubstituível (...) é um arranjo de vigilância terceirizada, em que um coordenador autônomo — identificado pelos comprovantes como Enio Pereira dos Santos — contratava e remunerava os vigias sem qualquer participação direta da HAFID nessa relação". A ré admitiu que houve alguma forma de trabalho da parte autora em seu favor, ainda que sustente que não se trata de uma relação de emprego subordinada diretamente com ela. Desta forma, porque admitida pela reclamada a prestação dos serviços em seu favor, mesmo que de forma diferente da informada na petição inicial, era ônus da prova da ré produzir prova da existência de relação jurídica de trabalho entre si e a demandante diversa do contrato de emprego, por constituir fato impeditivo do direito da autora, conforme extrai-se do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC. Não se olvide que o ordinário se presume e o extraordinário se prova (consoante lição deixada por Malatesta). Pacífica a jurisprudência sobre o ponto, conforme exemplifica o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O caso em tela detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, tendo em vista que se debate o direito do reclamante à percepção de direitos sociais relacionados ao vínculo de emprego. Transcendência reconhecida. A tese central do autor é de que deve haver inversão do ônus da prova no caso em tela, pois a reclamada teria alegado fato impeditivo da relação de emprego. Tratando-se de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, competia ao autor comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada. Desincumbindo-se o autor de seu encargo, ou admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a esta o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento da relação de emprego, tais como a prestação autônoma ou eventual de serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização lícita ou por intermédio de cooperativa regular. (...)" (RR-2006-33.2014.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). A parte ré não conseguiu comprovar sua alegação, porquanto deixou de produzir provas suficientes a demonstrar que a relação havida não se deu nos moldes estabelecidos no art. 2º e 3º da CLT, e em seu favor direto. Em verdade, a prova documental e prova oral demonstram em conjunto que Helio e Juscelino foram contratados para trabalhar diretamente em favor da Hafid. Enio não é uma empresa terceirizada, mas sim um preposto da Hafid, e nessa condição. O preposto confessou que o Enio foi inclusive empregado na obra do hospital em que o autor trabalhou, e depois foi “empreiteiro”. Há pagamentos feitos diretamente pela Hafid para o autor. E o fato de haver pagamentos feitos por outras pessoas apenas demonstra a tentativa da ré de se afastar do vínculo de emprego com o vigia que ela própria contratou por meio de prepostos. Confessou o preposto da primeira ré: o autor trabalhou na vigilância da obra; a vigilância era coordenada pelo Enio, que era o mestre de obras/empreiteiro; o Enio presta serviço para a Hafid há cerca de 2 anos; a ré não tem contrato escrito com o Enio; o Enio contrata a mão de obra nas obras que ele pega; a ré tem 3 obras, e na obra do hospital o Enio trabalhou tanto como empregado quanto como prestador de serviços, e os pagamentos eram todos coordenados pelo Enio; o autor trabalhou fora do horário comercial, de segunda a quinta das 17h00 às 06h00 e sábado e domingo; o Enio contratava pessoas em seu nome, “ele é uma terceirizada”; no início os pagamentos foram feitos pela Hafid e depois passou a ser combinado com o Enio. Nada mais. Vale destacar que a legislação não permite que a empresa prestadora de serviço de terceirização seja feita por pessoa física uma vez que o art. 4º-A da Lei 6.019/74 permite a prestação de serviços por “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Assim, a tentativa de terceirização por meio de pessoa física é apenas uma tentativa de burlar a Lei 6.019/74 e Lei 5.889/73, e se realizada no meio rural é espécie de contratação por meio de “gato” ou “arregimentador”. Não é o caso dos autos, pois se reconhece a contratação direta pela Hafid, mas ainda que houvesse uma tentativa de terceirização, a ilicitude da terceirização feita para pessoa física autorizaria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora. Nos termos do art. 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença de 5 pressupostos: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade (a relação deve ser pessoal em relação ao prestador dos serviços), c) a onerosidade (deve haver uma contrapartida ao trabalhador pela força de trabalho colocada à disposição do empregador), d) a não-eventualidade/habitualidade (o trabalho deve ter caráter de permanência), e) a subordinação jurídica (situação jurídica pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços). Passa-se a análise de cada um dos 5 requisitos. O trabalho era prestado pela parte autora, ou seja, por uma pessoa física. A pessoalidade foi comprovada. Não há qualquer prova de que a autora pudesse se fazer substituir, contratar ajudantes próprios, ou que o tenha feito isso durante a prestação do trabalho. A não-eventualidade (habitualidade) foi comprovada. Existem 4 teorias clássicas sobre a “não-eventualidade”. Teoria da Continuidade: aplicada ao trabalho doméstico (LC 150/2015), exigindo-se que a prestação de serviços seja feita sem grandes interrupções. Esta não tem relevância para o contrato celetista. Teoria da Fixação Jurídica: o trabalhador não se fixa a nenhuma empresa, alternando a prestação de serviços entre vários tomadores. Tal teoria é utilizada para justificar a inexistência do vínculo no âmbito do trabalho avulso portuário e não portuário, mas também pode justificar a inexistência do vínculo celetista. Teoria do Evento: se o trabalhador é contratado para um evento único e específico, há eventualidade. Ressalta-se que o próprio evento deve ter uma duração curta no tempo. Teoria dos Fins do Empreendimento: se o trabalho é contratado para situação alheia aos fins normais da empresa, há eventualidade, uma vez que a situação será esporádica e com duração delimitada. Não ficou comprovado pela ré que a parte autora foi contratada para um evento específico ou que o trabalho fosse desempenhado fosse alheio aos fins do empreendimento. Também não ficou comprovado que o trabalho fosse prestado sem a expectativa do retorno. Em verdade, a prova dos autos demonstra que Helio e Juscelino foram contratados sem prazo determinado para atuar como vigia na obra. A onerosidade foi comprovada. A prova dos autos demonstra que o trabalho da parte autora era remunerado. A subordinação foi comprovada. Há no caso dos autos a subordinação jurídica, pois a prova demonstra que a autora recebia ordens e instruções da reclamada, por meio do preposto Enio. A testemunha do autor, JOELDER DUPIM RODRIGUES, declarou: depoente trabalhou para a Hafid com empreita entre abril/junho/2025 até dezembro/2025; depoente trabalhou na obra do hospital, como eletricista; o Juscelino era vigia; o Helio era vigia; o Enio era o mestre de obras e era o responsável pela obra; Enio contratava pessoas na obra; depoente foi auxiliar do Edinho e combinou os valores com ele; o Edinho tratava as coisas da obra com o Enio, e depoente ia apenas ajudar a fazer o serviço; ouviu por conversas que o Enio recebia para cuidar da equipe; o engenheiro era o Guilherme; o dono foi na obra umas duas vezes; depoente via o Juscelino e o Helio no final do dia quando eles chegavam para o turno; depoente costumava chegar 08h00 e normalmente quando chegava Juscelino e o Helio já tinham ido embora; todos os dias havia vigia na obra; acha que eram 3 vigias, de noite revezava e de dia ficava um; os pagamentos as informações eram colhidas pelo Enio, passava para o Guilherme; depoente recebia da Hafid; ninguém usava uniforme na obra; depoente trabalhava das 08h00 até 17h30 no máximo; Destaca-se que houve intervenção do advogado da ré durante a audiência, a fim de especificar uma fala do autor em seu depoimento pessoal; de fato o autor disse “não recebia ordens”, mas o fez num contexto em que não recebiam ordens no dia a dia, pois a escala já estava estabelecida e as trocas de turnos entre Juscelino e Helio eram ajustadas diretamente entre eles. E tal declaração não comprova autonomia. A relativa liberdade dos vigias da obra trocarem as escalas entre si sem pedir autorização não afasta a subordinação jurídica. Inequívoca, em decorrência, a subordinação na relação havida. Em suma, comprovado que houve atuação pessoal da trabalhadora, de forma não-eventual, onerosa e com subordinação, não há dúvida que estamos diante do contrato de trabalho protegido pela CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de impedir lhe fossem aplicados os preceitos contidos no texto consolidado, conforme art. 9º da CLT e art. 167 do CC/2002. No que tange ao período em que se desenvolveu o liame empregatício, prevalece a alegação da inicial. Quanto à função, prevalece que a autora foi contratada para a função de vigia. Com relação à remuneração paga, prevalece que era por diária de R$ 160,00, que os valores totais de diárias pagos constam nos documentos juntados aos autos. É ônus da reclamada comprovar a forma de fixação do salário, bem como seu pagamento, uma vez que se trata de fato extintivo do direito ao correto pagamento de salários. Confessou o autor: foi contratado pelo encarregado da obra da Hafid de nome Enio; combinou o pagamento de diária de R$ 160,00; todos os pagamentos foram feitos em conta; Com relação ao término do contrato, resta analisar de quem partiu a iniciativa de ruptura do pacto laboral. Em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, presume-se que o trabalhador tem interesse na continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), de modo que é ônus da prova da empregadora demonstrar que a relação de emprego terminou de outra forma que não a dispensa sem justa causa. No caso em comento, a ré não produziu prova de que não houve a dispensa sem justa causa. Logo, reconhece-se que a resilição do contrato foi por iniciativa do empregador, sem justa causa. Desta forma, declara-se a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a primeira reclamada (HAFID CONSTRUTORA LTDA) na função de Vigia, com salário por diárias de R$ 160,00, no período de 03/07/2025 até 13/03/2026, com dispensa sem justa causa e sem aviso prévio. Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, pois conforme art. 297, §4º do Código Penal, é crime a falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado, prevalecendo que tal crime afeta interesse da União (AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015). Acolhe-se, nesses termos, o pedido formulado no item “IV” da inicial. CTPS Deste modo, determina-se à ré HAFID que anote a CTPS do autor, para o fim de constar: - Admissão: 03/07/2025 - Dispensa: 13/03/2026 - Função: Vigia - Remuneração: diária de R$ 160,00 Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, no prazo de 5 dias, proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. Verbas rescisórias Reconhecido anteriormente a dispensa sem justa causa pela empresa e ausentes nos autos quaisquer evidências quanto ao pagamento dos haveres rescisórios vindicados, inexorável concluir pela procedência das pretensões levadas a efeito. Na forma do art. 146, Parágrafo Único da CLT, bem como art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962, para fins de pagamento da proporcionalidade das férias e 13º salário, apenas considera-se trabalhado o mês em que houve ao menos 15 dias de trabalho, observando-se que para o cálculo das férias se computa o dia de início do contrato, ao passo que em relação ao décimo terceiro salário observa-se se cada mês civil foi trabalhado ao menos 15 dias. É devido o pagamento das seguintes parcelas: a) 8/12 avos de férias proporcionais, com terço constitucional; b) 6/12 avos de 13º salário de 2025; c) 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; d) aviso prévio proporcional de 30 dias; e) Multa de 40% sobre o FGTS. A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média salarial efetivamente paga durante o contrato. Deverá a ré, ainda, fazer as movimentações no e-social e entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, consistente em formulário próprio, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Acolhem-se, em parte, os pedidos formulados. Multa do artigo 477, § 8° da CLT Nos termos do art. 477, §6º da CLT, deve o empregador no prazo de 10 dias após o fim do contrato: a) pagar as verbas rescisórias, não havendo mais diferença no prazo de 10 dias pelo fato do aviso prévio ter sido cumprido ou indenizado. b) entregar de documentos que comprove a comunicação da rescisão aos órgãos oficiais. Disciplina a CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Com relação à falta de entrega dos documentos, foi editado precedente vinculante no Tema 127 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), nos seguintes termos: Tema 127. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo O fato de ter havido o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta o pagamento da multa. Neste sentido o TST fixou tese vinculante no Tema 168 (RR - 0001341-76.2023.5.12.0008), nos seguintes termos: Tema 168/TST. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Desta forma, a falta de quitação da totalidade das verbas rescisórias no prazo do §6º do artigo 477 da CLT gera a multa prevista no §8º, salvo se o próprio empregado ter provocado a mora. Sob tal ótica, uma vez que não houve qualquer pagamento à parte autora, nem entrega de documentos, há violação ao comando legal. A base de cálculo da multa inclui todas as parcelas de natureza salarial, conforme precedente vinculante fixado no Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), nos seguintes termos: Tema 142. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Logo, é devido o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário mensal, consistente na média dos valores salariais pagos durante o contrato. Procedente o pedido de item “Multa do Art. 477 da CLT”. Jornada de trabalho. Horas Extras. a) Fixação da jornada Alegou a parte autora "Trabalhava nas segundas, quartas e sextas feiras, das 17h às 7h, sem intervalo para almoço, e, aos sábados o reclamante trabalhava durante 24 horas, sem descanso, entrando as 7h da manhã aos sábados e saindo às 07h da manhã aos domingos". Alegou a parte ré Hafid "Não foi apresentado qualquer elemento que substancie essa jornada — nenhuma escala, nenhum registro de ponto, nenhuma comunicação. A alegação é feita de forma genérica e abstrata, sem nenhuma indicação de como se verificava a presença do Reclamante no canteiro de obras, quem a controlava ou como era registrada.". É ônus do empregador alegar e, se impugnado pelo autor, provar que possuía menos de 20 empregados na época do contrato do autor, do contrário está obrigada a realizar o controle de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT e juntar nos autos na forma da Súmula 338/TST. Não houve alegação da ré de que possuía menos 20 empregados na época do contrato da parte autora; tampouco comprovou tal fato. Inclusive, sequer alegou de forma concreta qual era a jornada alegada, atraindo também presunção de veracidade pela contestação genérica. Nesta senda, é certo que deveria, em face do que expressa o artigo 74, § 2º, da CLT, manter e, pelo princípio da aptidão para a prova, trazer à colação os registros de ponto do trabalhador, A injustificada sonegação de tais controles deságua, conforme Súmula 338/TST, gera presunção relativa de veracidade na jornada alegada na inicial: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Nesse passo, cabia à parte reclamada desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, ônus este do qual não se desincumbiu a contento. O preposto confessou que o trabalho dos vigias era fora do horário comercial, inclusive sábado e domingo, pois declarou: o autor trabalhou fora do horário comercial, de segunda a quinta das 17h00 às 06h00 e sábado e domingo; A testemunha Joelder confirma que via Juscelino e Helio no final de seu turno, e que havia revezamento dos vigias no turno da noite. Assim, a prova corrobora integralmente a jornada alegada na inicial. Do conjunto da prova oral, fixa-se a jornada laboral média deste nos seguintes termos: - segundas, quartas e sextas, das 17h às 7h, sem intervalo - sábados das 7h da manhã até 07h da manhã do domingo b) Condenação Logo, é devido à parte autora o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: - Excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas estas últimas, desde que não computadas no excesso diário (evitando-se, dessa forma, o “bis in idem”) - Adicional: o convencional ou, na falta, legal de 50% (artigo 7°, XVI, CRFB/88 e previsão nos instrumentos normativos inclusos e vigentes durante o contrato de trabalho), calculados sobre o valor da hora normal, observada a evolução salarial. - Divisor: 220, para a parte fixa do salário. - Adicional noturno: Para o labor prestado após às 22:00 horas deverá ser observada as disposições quanto ao adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida previstos na CLT. Nos dias em que o trabalho noturno iniciar-se às 22h00 ou em horários próximos, assim considerado até 01h00 (E-RR-373-24.2013.5.03.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2016), e estender-se para além das 05h00 do dia seguinte, serão aplicadas as disposições acima quanto ao adicional e hora noturna para as horas em prorrogação. Importante esclarecer que o adicional noturno compõe a base de cálculo para se aferir a hora normal noturna e sobre esta se aplica o adicional de horas extras, uma vez que a lei é clara no sentido de ter a hora noturna valor superior à diurna (CRFB, art. 7º, IX). - Domingos e feriados: As horas laboradas em feriados, porquanto ausente folga compensatória na própria semana, deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo do recebimento do próprio repouso (Súmula nº 146, TST). Não houve trabalho em domingo sem compensação. - Base de cálculo: Todas as parcelas pagas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Apuração: Considerando que a apuração do labor extraordinário será efetuada com base na jornada fixada nesta decisão e não em cartões de ponto, não há falar em desconsideração de quaisquer minutos anteriores ou posteriores à comum jornada, não se aplicando o art. 58, §1º da CLT. Devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que o autor comprovadamente esteve afastado do serviço, como em faltas, férias ou licenças, por exemplo, ou qualquer outro motivo (comprovação através de documentos já existentes nos autos). - Reflexos: Por habituais, as horas extras refletem em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Tendo em vista a alteração de jurisprudência do TST quanto aos reflexos das horas extras em DSR, observe-se a atual OJ 394/SDI-1, ou seja, a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para as horas laboradas até 19/03/2023; para as horas laboradas de 20/03/2023 em diante, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. - Abatimento: Não há valores a serem abatidos, uma vez que não comprovado o pagamento de horas extras. Acolhem-se, nestes termos, os pedidos formulados nos itens “Horas Extras” da inicial. Acolhe-se, em parte, o pleito de item “DSR trabalhado” apenas quanto aos feriados. Indenização por dano moral Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais em razão de não anotação da CTPS. A parte ré nega a ocorrência de dano moral. O dano moral sofrido pelo trabalhador ou trabalhadora pode ser conceituado como a lesão aos direitos de personalidade da pessoa humana no contexto da relação de trabalho, por exemplo, ataques à honra objetiva, à imagem, à reputação, à intimidade e privacidade, à integridade física ou psíquica etc., de modo que a dignidade da pessoa humana é agredida. O sofrimento e a dor, comprovados ou presumidos, são apenas consequências do dano moral, e não seus pressupostos. Ocorrendo o dano moral, deve ser reconhecido o direito à reparação pecuniária, de acordo com a previsão contida no artigo 5º, V e X, da Constituição, art. 186 e 927 do Código Civil e Art. 223-A e seguintes da CLT. Para configuração do dano moral, é preciso ser demonstrado: a) ação ou omissão praticada pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil); b) culpa ou dolo do agente; ou tratar-se de caso de responsabilidade objetiva e que independe de culpa (por exemplo, art. 933 e 927, Parágrafo Único, ambos do Código Civil); c) dano provocado na esfera moral do trabalhador ou trabalhadora, com nexo causal entre a conduta da empresa a consequência danosa. Há danos morais que são chamados de objetivos ou presumidos (in re ipsa), bastando que se prove o fato danoso; provado o fato presume-se a lesão aos direitos de personalidade e dignidade humana e, como consequência, do próprio dano moral. Um exemplo é o atraso reiterado de salários, presumindo-se a lesão a diversos direitos de personalidade em razão das dificuldades financeiras daí decorrentes, não sendo necessário ao empregado que comprove o atraso em contas, negativação do nome nos serviços de crédito etc. Por outro lado, há danos morais que são chamados de subjetivos, devendo haver prova sobre o fato bem como sobre a lesão aos direitos de personalidade ou à dignidade humana, por exemplo, o atraso de 1 dia no pagamento do salário ocorrido uma única vez durante o contrato, sendo ônus do trabalhador ou da trabalhadora demonstrar que tal fato lhe causou dano moral e não mero aborrecimento decorrente de um prejuízo material. Passa-se a análise do caso concreto. Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação do vínculo empregatício pela reclamada. Entretanto, a violação moral não ocorre com o simples descumprimento da lei ou de alguma cláusula contratual ou convencional. O dano moral indenizável é aquele que causa abalo à honra, imagem, à intimidade ou aos direitos da personalidade (art. 20, do CCB) do ofendido, trazendo-lhe transtornos de ordem psicológica e que afetam diretamente sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB). O contrato de trabalho exige a prática de prestações por empregador e empregado, sendo que em muitas oportunidades, a lei ou as cláusulas contratuais (individuais ou coletivas) restam descumpridas. Tais fatos, por si só, não representam nada mais do que violações de ordem material e são tuteladas pelo ordenamento jurídico com a devida previsão de reparação. Não se nega que os descumprimentos contratuais possam trazer ao ofendido (reclamante ou reclamado) abalos morais. Contudo, o abalo moral, neste caso, não é presumido ou fixado em lei, e a prova de fatos (inclusive marginais aos principais) que trazem a presunção de que houve repercussões de cunho íntimo não se encontra nos autos. Neste caso a prova apta deve ser robusta, pois não se pode afirmar que o dano moral se caracteriza como in re ipsa. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST, conforme exemplifica a seguinte ementa: 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS , por si só, não enseja dano moral, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-548-30.2012.5.15.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/11/2018). Ante o exposto, não se presumindo qualquer violação moral amparada apenas na ausência de anotação do vínculo de emprego ora reconhecido e ausência de depósitos de FGTS e pagamento do INSS. Assim, fica integralmente rejeitada a pretensão de indenização formulada no item “VI” da inicial. FGTS Como acessórios que são, o FGTS e respectiva multa seguem a sorte do principal. Com relação aos reflexos em FGTS sobre as verbas deferidas nesta sentença, analisa-se. Sobre as verbas deferidas e seus reflexos, exceto as abaixo listadas, é devido o pagamento do FGTS à base de 8% (artigo 7º, III, CF e artigo 15 da Lei nº 8.036/90), acrescido da respectiva multa de 40% (artigo 10, I, ADCT e art. 18º, §1º da Lei nº 8.036/90). Não são devidos depósitos para o FGTS sobre: férias indenizadas com 1/3, multa do art. 477 §8º da CLT, honorários advocatícios. Com relação aos depósitos fundiários devidos sobre o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego, deverá a empregadora comprovar a efetivação dos depósitos acrescido da multa de 40% sob pena de execução direta pelo equivalente. O pagamento de qualquer depósito para o FGTS, inclusive eventual multa, deve observar o julgado no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que definiu que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Acolhe-se, nestes termos, a pretensão inserida no item “V” da inicial. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Ente público. Empreitada de obra pública a) Introdução A parte autora busca a responsabilidade solidária do réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, imputando-lhe a condição de tomador de seus serviços em todo o período em que manteve vínculo contratual. A ré alegou que não possui responsabilidade em razão da natureza do contrato e falta de prova de quanto a não haver fiscalização efetiva. Analisa-se. b) Responsabilidade do dono da obra, do empreiteiro e do subempreiteiro A empreitada é regulada pelo art. 610 e seguintes do CC/2002, e consiste na contratação para execução de obra certa, sob remuneração, podendo o empreiteiro fornecer apenas a mão de obra ou mão de obra e os materiais. Com relação à responsabilidade do dono da obra, analisa-se. Nos termos do art. 455 da CLT, OJ 191/SDI-1 e Tema 6 dos Recursos Repetitivos do TST, prevalece que a falta de lei específica, em regra, o dono da obra não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro ou do subempreiteiro. Neste sentido: CLT. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. OJ 191/SDI1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Tema 6/TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Com relação à responsabilidade solidária, analisa-se. Nos termos dos arts. 265 e 942 do novo Código Civil, a solidariedade pode decorrer apenas da lei (por exemplo, na subempreitada), da vontade das partes (pelo contrato), ou do ato ilícito praticado por todos. No caso em tela, a alegada responsabilidade decorre apenas do proveito da tomadora da força produtiva da demandante, e não há base legal para a responsabilidade solidária em tal hipótese. Com relação à responsabilidade subsidiária, analisa-se. Pelas alegações das partes, e prova dos autos, conclui-se que não houve contrato de terceirização, mas sim empreitada de obra pública, pois o réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES contratou uma empreiteira (HAFID CONSTRUTORA LTDA), a qual admitiu e assalariou a parte autora. Quando um ente público atua como dono da obra, prevalece na jurisprudência que não há base legal para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme OJ 191/DSI-1 e Tema 6/TST, item IV. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO-DA-OBRA. IRR-190-53.2015.5.03.0090. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA . O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da FIOCRUZ, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por entender que se tratava de "dona-da-obra", não havendo prova de fraude ou omissão fiscalizatória apta a descaracterizar tal condição. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo se o dono-da-obra for empresa construtora ou incorporadora. Tal entendimento foi ratificado e ampliado pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que explicitou que a exclusão de responsabilidade abrange igualmente os entes públicos. Portanto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica e de observância obrigatória firmada por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100055-63.2023.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2026). Mesmo se não houve fiscalização efetiva do serviço, prevalece que não há base legal para reconhecimento da responsabilidade do ente público, uma vez que o contrato de empreitada de obra pública é diferente do contrato de terceirização. Rejeita-se, nesses termos, a pretensão de condenação solidária ou subsidiária do réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES. Litigância de má-fé A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos em relação a nenhuma das partes. Rejeita-se. Correção monetária e juros Correção monetária observando-se a época própria (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Deverá ser observada a Súmula 200/TST, que disciplina “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.”. Os juros e correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 31/08/2024, conforme o Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: 1.1) Na fase pré-judicial, há incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo). 1.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Deve-se utilizar a opção SELIC (Receita Federal) no campo “juros” no PJe Calc. 2) De 01/09/2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja: 2.1) Na fase pré-judicial, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo, e legislação específica de juros). 2.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais juros e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença, que é o fato gerador do crédito. Justiça gratuita Conforme art. 790, §§ 2º e 3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, e diante do IRR 21 julgado pelo Pleno do TST, a simples apresentação de declaração de pobreza, mesmo após a Reforma Trabalhista, é prova suficiente para presumir-se a condição de miserabilidade jurídica. Logo, diante da juntada de declaração de pobreza assinada pela própria autora no ID 7224cd0, fl. 61, sem qualquer prova em contrário que indique patamar financeiro atual que cesse a presunção de pobreza, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios. Terceirização/subempreitada O deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho observa o art. 791-A da CLT, e apenas subsidiariamente aplica o CPC/2015. Em consonância com o Princípio da Causalidade, interpreta-se a “sucumbência parcial” em relação à totalidade de cada pedido deduzido na ação, e consequentemente, mesmo se acolhido parcialmente o pleito, há sucumbência integral da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Tema 242/TST. Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto aos pedidos extintos sem resolução de mérito, tais como arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência de pedido, inépcia da inicial, falta de condição da ação, também é devido honorários em favor da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122) Tema 304/TST. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Com relação aos honorários advocatícios envolvendo a tomadora do serviço (réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES) é necessário tecer algumas considerações. A “causa de pedir” pode ser dividida em próxima (fatos) e remota (fundamentos jurídicos) e no caso de pleito de responsabilização solidária e/ou subsidiária decorrente de terceirização ou subempreitada lícita tem-se que a causa de pedir próxima é a própria prestação de serviços pela parte autora em favor da tomadora do serviços em razão da terceirização efetuada, ao passo que a causa de pedir remota é justamente o ordenamento jurídico imputar à tomadora a responsabilidade subsidiária quando se beneficia da força de trabalho de trabalhador terceirizado. Nota-se que sob nenhum aspecto a causa de pedir está ligada diretamente aos direitos eventualmente lesados pela empregadora direta. Ocorre que no caso dos autos foi negada a existência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de modo que é devido à ré o pagamento dos honorários advocatícios em seu favor. Nesses termos, frente à sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, observando-se os critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT, sendo vedada a compensação desses honorários, condena-se: - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada Hafid, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa. - A parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação (valor a ser apurado na liquidação, observando-se a OJ 348/SDI-1, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do trabalhador); Considerando que foi deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e conforme ADI 5766/STF, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Se no futuro vierem a ser executados os honorários devidos pelo autor, o que dependerá da revogação do benefício da justiça gratuita e cessação da suspensão da exigibilidade dos honorários, a fim de evitar futuros embargos declaratórios, o procedimento a ser adotado será: em relação ao abatimento sobre o crédito obreiro para fins de pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada a reclamada será executada pelo valor total dos créditos deferidos ao autor neste feito, dos quais será deduzida a verba honorária por este devida para repasse ao procurador da reclamada credor dos honorários de sucumbência recíproca imputados ao obreiro na sentença. Contribuições sociais e retenções fiscais Conforme Súmula 368/TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais oriundas de sentença trabalhista, ante o caráter compulsório de tais descontos legais. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Assim, sobre a soma das parcelas consideradas integrantes do salário de contribuição, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, determina-se a execução das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, abatendo-se o montante correspondente à contribuição do empregado dos créditos devidos à parte reclamante, adotando-se como critério de cálculo daqueles a apuração mês a mês, restrita ao limite máximo do salário de contribuição e alíquotas legais. Não se transfere a responsabilidade exclusivamente ao empregador, tendo em vista que credor trabalhista também é contribuinte previdenciário, nos termos do art. 195, II, da Constituição. Com relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte pela reclamada, sobre o valor total das verbas tributáveis objeto da condenação, observando-se o critério disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 (mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito). Quanto aos juros, conforme entendimento sedimentado no STJ e OJ 400 da SDI-1, após o Código Civil de 2002 os juros moratórios têm caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda. Abatimentos Já determinados quando cabíveis DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva II - RECONHECER a incompetência absoluta para da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas no período de vínculo reconhecido na sentença. III - RECONHECER o vínculo de emprego no período entre a parte autora e a primeira reclamada (HAFID CONSTRUTORA LTDA) na função de Vigia, com salário por diárias de R$ 160,00, no período de 03/07/2025 até 13/03/2026, com dispensa sem justa causa. IV – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, nos termos e diretrizes da fundamentação. V - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS em face de HAFID CONSTRUTORA LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) 8/12 avos de férias proporcionais, com terço constitucional; b) 6/12 avos de 13º salário de 2025; c) 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; d) aviso prévio proporcional de 30 dias; e) Multa de 40% sobre o FGTS. f) multa do art. 477 g) horas extras e reflexos h) FGTS na forma da fundamentação. i) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte primeira ré HAFID CONSTRUTORA LTDA para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, e das competências inadimplidas durante o contrato, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. Liquidação por cálculos. Sentença líquida, com nomeação de contador externo. Diante da baixa complexidade dos cálculos, fixam-se os honorários contábeis em R$ 800,00. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada conforme conta anexa. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Conforme determinado na fundamentação, expeçam-se os ofícios abaixo: Não anotação de CTPS: Na forma do art. 297, §4º do Código Penal, ante a falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Deverá a secretaria da vara alterar o cadastro do PJe para Rito Ordinário. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$ 40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. Marcel Antonio Lima Rizzo Juiz do Trabalho ALTA FLORESTA/MT, 19 de agosto de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 08 de setembro de 2026. RENATA DE BRITO PINTO Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000293-54.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HAFID CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença #id:32eaa05 e da planilha de cálculos #id:884ce73. 0000293-54.2026.5.23.0046 RELATÓRIO JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou em 13/04/2026 Reclamatória Trabalhista contra HAFID CONSTRUTORA LTDA e MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, postulando as pretensões de ID 123d1a7. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 59.567,17. Devidamente notificado(a) para comparecimento à audiência inicial (ID 096d7c7, fl. 160), a parte reclamada se fez presente e apresentou defesa na forma escrita (ID b09cdcd, fl. 106 (Hafid) e ID 5bb8eef, fl. 132 (Município)), acompanhada de documentos, sobre os quais houve manifestação da parte adversa (ID 51b7533, fl. 164). Designada audiência de instrução (ID 3b3d26f, fl. 177), as partes compareceram, oportunidade em que foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, com redução a termo do resumo dos depoimentos, consoante facultam os arts. 851 e 852-F da CLT. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE: FUNDAMENTAÇÃO Preliminares ao mérito Liquidação dos pedidos. Valor certo e determinado. Liquidação por estimativa. Não limitação da condenação Nos termos do art. 840, §3º da CLT, no Processo o Trabalho os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor. Interpretando o dispositivo legal, a SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) fixou que em regra os valores dos pedidos podem ser feitos por mera estimativa, não limitando o valor da liquidação. Destaca-se que na ADI 6002 o STF irá analisar a questão, ainda estando vigente a decisão da SDI-1. Além da decisão da SDI-1, são aplicáveis subsidiariamente e supletivamente ao Processo do Trabalho as normas do CPC/2015, que traça balizas sobre o valor da causa (art. 292) e permite o pedido genérico em algumas hipóteses (art. 324). Desta forma, por exemplo, limitam o valor da liquidação os pedidos envolvendo danos morais que devem ser indicados precisamente (art. 292, V, CPC/2015), limitando a condenação. Por outro lado, por exemplo, não limitam a liquidação os pedidos envolvendo pensão mensal, pois podem corresponder ao valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC/2015); o pagamento de horas extras e reflexos, pois a liquidação precisa depende de ato praticado pelo réu (juntada de cartões de ponto, holerites, sistemas de compensação de jornada etc.). Ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Argumenta que a parte autora era empregada exclusivamente da prestadora de serviços e que não há comunhão de obrigações entre os demandados. Sem razão. O simples fato de a demandante indicar os réus como eventuais devedores da alegada relação jurídica material, na condição de beneficiário direto da prestação dos seus serviços no período objeto da demanda, basta para legitimá-lo para residir no polo passivo da relação jurídica processual. Com efeito, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, o exame destas deve ser feito em abstrato, de acordo com os fatos alegados pela parte autora na inicial. Assim, para a aferição da legitimidade não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada, eis que tal apreciação constitui o próprio mérito da lide. Nesse sentido, o preciso ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho: "Sempre, pois, que o réu estiver vinculado a uma situação jurídica proveniente das alegações formuladas pelo autor, ele estará, fora de qualquer dúvida, legitimado para a causa." (in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, LTr, pág. 75). Em suma, verificando-se que as partes que integram os polos da relação jurídica processual correspondem às partes da alegada relação de direito material, não há que se falar em ilegitimidade de parte. Rejeita-se a preliminar. Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas. Declara-se que há incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria lançada na exordial, especificamente no que diz respeito à comprovação do recolhimento previdenciário sobre parcelas salariais pagas no transcurso do contrato de trabalho, na época própria e sem intervenção judicial. Isso porque a competência outorgada à Justiça do Trabalho com a inserção do § 3º no art. 114 da Constituição da República, a partir da Emenda n 20/98, limita-se à execução das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir. Esclarecedor, nesse sentido, o seguinte aresto, emanado da Corte Superior desta Justiça Especializada: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA MATERIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DISSÍDIO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - 1. Refoge à competência material da Justiça do Trabalho o dissídio individual em que o empregado postula do empregador estritamente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de emprego, não derivantes de decisão condenatória emitida pela própria Justiça do Trabalho. 2. Infere-se do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 876, § único, da CLT, e § 3º do art. 832 da CLT, estes acrescentados pela Lei nº 10.035/00, que se outorgou à Justiça do Trabalho competência para execução de contribuições previdenciárias se e quando resultantes de título que ela própria, Justiça do Trabalho, emitir, em particular quando impuser condenação à obrigação de pagar parcela integrante do salário de contribuição, ou quando algum pagamento de tal natureza resultar de acordo homologado. 3. Não se cuidando de litígio de natureza trabalhista, mas previdenciária, e incumbindo ao INSS, único credor das contribuições previdenciárias, promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça Federal, após inscrição em dívida ativa, viola o art. 114 da Constituição Federal acórdão de Turma do TST que reconhece a competência material da Justiça do Trabalho, no caso. A incompetência material da Justiça do Trabalho, na espécie, ainda mais se realça quando se atende para a circunstância de que o INSS, credor das contribuições, não integra a relação processual e, se o fizer, necessariamente desloca a competência para o âmbito da Justiça Federal, pois ostenta natureza de autarquia federal. 4. Embargos de que se conhece, por violação, e, no mérito, a que se dá provimento para declarar-se extinto o processo, sem exame de mérito, ante a ausência de pressuposto processual. (TST - ERR 423118 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 03.10.2003) JCF.114 JCF.114.3 JCLT.876 JCLT.876.PUN JCLT.832 JCLT.832.3 Aliás, com a última alteração da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe deu a redação abaixo transcrita, a matéria nem sequer comporta mais discussão:. SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) Não se pode deixar de destacar, por fim, o entendimento sobre a matéria manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, quando, mesmo após o advento da Lei. nº 11.457, de 16 de março de 2007, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 876 da CLT (assim dispondo: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”), decidiu, por unanimidade, no julgamento do RE 569056 (interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho), corroborando o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do TST, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Ou seja, pela decisão da Corte Constitucional, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1- A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2- Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE. (STF - RE 569.056-3 - Rel. Menezes Direito - DJe 12.12.2008 - p. 43) Em seu voto, o Relator do RE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o Ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença, cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”. De outro lado, ainda conforme o Ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento. (...) No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”. Sendo assim, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, no que tange ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores já quitados no período contratual, especialmente sobre as contribuições devidas em relação ao pagamento de: - verbas já pagas pelos serviços prestados relativos ao vínculo de emprego reconhecido. Inadequação do rito sumaríssimo A reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA suscitou a nulidade da distribuição do feito sob o rito sumaríssimo. Sustentou que a presença do ente público na lide veda tal procedimento nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Argumentou tratar-se de norma cogente de ordem pública. Requereu a conversão para o rito ordinário. Com razão, o processo deve tramitar no Rito Ordinário. Uma vez que não houve qualquer prejuízo, basta a alteração cadastral. Deverá a secretaria da vara alterar o cadastro do PJe para Rito Ordinário. Prescrição Conforme prevê o art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, os trabalhadores têm garantido o prazo de dois anos contados a partir da extinção do contrato de trabalho para ajuizar ação trabalhista, podendo buscar o pagamento dos direitos relativos aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Desse modo, ajuizada a ação em 13/04/2026, ou seja, dentro do prazo de dois anos posterior ao término do contrato, e uma vez que o contrato é abrangido integralmente quinquênio imediatamente anterior ao dia do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser declarada. Rejeita-se. Mérito Vínculo de emprego Alegou a parte autora "O Reclamante foi contratado de forma verbal pela primeira reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA (empresa terceirizada), para exercer a função de vigia diurno e noturno, em uma construção de um hospital municipal, cujo a obra é pertencente à segunda reclamada (NOVA BANDEIRANTES – MT). (...) O reclamante começou a trabalhar no dia 03 de julho de 2025, e foi demitido sem justa causa no dia 13 de março de 2026, (...) Trabalhava nas segundas, quartas e sextas feiras, das 17h às 7h, sem intervalo para almoço, e, aos sábados o reclamante trabalhava durante 24 horas, sem descanso, entrando as 7h da manhã aos sábados e saindo às 07h da manhã aos domingos. O salário mensal auferido pelo reclamante era de R$ 2.880,00". Alegou a ré Hafid "O reclamante prestou serviços de vigilância no canteiro de obras da construção do Hospital Municipal de Nova Bandeirantes/MT, de forma autônoma, sem qualquer subordinação jurídica direta à Reclamada HAFID CONSTRUTORA LTDA (...) Dos dezesseis documentos apresentados, apenas um — de 04/07/2025, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) — tem como remetente a HAFID CONSTRUTORA LTDA. Todos os demais quinze pagamentos foram realizados por Enio Pereira dos Santos (Nubank, conta 898.729.313) e Renato Cezar Carvalho (Bradesco e Caixa Econômica Federal), pessoas físicas que não integram os quadros da Reclamada. (...) O Reclamante integrava uma escala de vigilância com outro prestador (Hélio Rodrigues da Silva, processo nº 0000292), o que demonstra que a HAFID não contratava especificamente o Reclamante como pessoa insubstituível (...) é um arranjo de vigilância terceirizada, em que um coordenador autônomo — identificado pelos comprovantes como Enio Pereira dos Santos — contratava e remunerava os vigias sem qualquer participação direta da HAFID nessa relação". A ré admitiu que houve alguma forma de trabalho da parte autora em seu favor, ainda que sustente que não se trata de uma relação de emprego subordinada diretamente com ela. Desta forma, porque admitida pela reclamada a prestação dos serviços em seu favor, mesmo que de forma diferente da informada na petição inicial, era ônus da prova da ré produzir prova da existência de relação jurídica de trabalho entre si e a demandante diversa do contrato de emprego, por constituir fato impeditivo do direito da autora, conforme extrai-se do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC. Não se olvide que o ordinário se presume e o extraordinário se prova (consoante lição deixada por Malatesta). Pacífica a jurisprudência sobre o ponto, conforme exemplifica o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O caso em tela detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, tendo em vista que se debate o direito do reclamante à percepção de direitos sociais relacionados ao vínculo de emprego. Transcendência reconhecida. A tese central do autor é de que deve haver inversão do ônus da prova no caso em tela, pois a reclamada teria alegado fato impeditivo da relação de emprego. Tratando-se de pretensão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, competia ao autor comprovar a prestação de serviços em favor da reclamada. Desincumbindo-se o autor de seu encargo, ou admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a esta o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao reconhecimento da relação de emprego, tais como a prestação autônoma ou eventual de serviços e a prestação de serviços por meio de terceirização lícita ou por intermédio de cooperativa regular. (...)" (RR-2006-33.2014.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). A parte ré não conseguiu comprovar sua alegação, porquanto deixou de produzir provas suficientes a demonstrar que a relação havida não se deu nos moldes estabelecidos no art. 2º e 3º da CLT, e em seu favor direto. Em verdade, a prova documental e prova oral demonstram em conjunto que Helio e Juscelino foram contratados para trabalhar diretamente em favor da Hafid. Enio não é uma empresa terceirizada, mas sim um preposto da Hafid, e nessa condição. O preposto confessou que o Enio foi inclusive empregado na obra do hospital em que o autor trabalhou, e depois foi “empreiteiro”. Há pagamentos feitos diretamente pela Hafid para o autor. E o fato de haver pagamentos feitos por outras pessoas apenas demonstra a tentativa da ré de se afastar do vínculo de emprego com o vigia que ela própria contratou por meio de prepostos. Confessou o preposto da primeira ré: o autor trabalhou na vigilância da obra; a vigilância era coordenada pelo Enio, que era o mestre de obras/empreiteiro; o Enio presta serviço para a Hafid há cerca de 2 anos; a ré não tem contrato escrito com o Enio; o Enio contrata a mão de obra nas obras que ele pega; a ré tem 3 obras, e na obra do hospital o Enio trabalhou tanto como empregado quanto como prestador de serviços, e os pagamentos eram todos coordenados pelo Enio; o autor trabalhou fora do horário comercial, de segunda a quinta das 17h00 às 06h00 e sábado e domingo; o Enio contratava pessoas em seu nome, “ele é uma terceirizada”; no início os pagamentos foram feitos pela Hafid e depois passou a ser combinado com o Enio. Nada mais. Vale destacar que a legislação não permite que a empresa prestadora de serviço de terceirização seja feita por pessoa física uma vez que o art. 4º-A da Lei 6.019/74 permite a prestação de serviços por “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Assim, a tentativa de terceirização por meio de pessoa física é apenas uma tentativa de burlar a Lei 6.019/74 e Lei 5.889/73, e se realizada no meio rural é espécie de contratação por meio de “gato” ou “arregimentador”. Não é o caso dos autos, pois se reconhece a contratação direta pela Hafid, mas ainda que houvesse uma tentativa de terceirização, a ilicitude da terceirização feita para pessoa física autorizaria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora. Nos termos do art. 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença de 5 pressupostos: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade (a relação deve ser pessoal em relação ao prestador dos serviços), c) a onerosidade (deve haver uma contrapartida ao trabalhador pela força de trabalho colocada à disposição do empregador), d) a não-eventualidade/habitualidade (o trabalho deve ter caráter de permanência), e) a subordinação jurídica (situação jurídica pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços). Passa-se a análise de cada um dos 5 requisitos. O trabalho era prestado pela parte autora, ou seja, por uma pessoa física. A pessoalidade foi comprovada. Não há qualquer prova de que a autora pudesse se fazer substituir, contratar ajudantes próprios, ou que o tenha feito isso durante a prestação do trabalho. A não-eventualidade (habitualidade) foi comprovada. Existem 4 teorias clássicas sobre a “não-eventualidade”. Teoria da Continuidade: aplicada ao trabalho doméstico (LC 150/2015), exigindo-se que a prestação de serviços seja feita sem grandes interrupções. Esta não tem relevância para o contrato celetista. Teoria da Fixação Jurídica: o trabalhador não se fixa a nenhuma empresa, alternando a prestação de serviços entre vários tomadores. Tal teoria é utilizada para justificar a inexistência do vínculo no âmbito do trabalho avulso portuário e não portuário, mas também pode justificar a inexistência do vínculo celetista. Teoria do Evento: se o trabalhador é contratado para um evento único e específico, há eventualidade. Ressalta-se que o próprio evento deve ter uma duração curta no tempo. Teoria dos Fins do Empreendimento: se o trabalho é contratado para situação alheia aos fins normais da empresa, há eventualidade, uma vez que a situação será esporádica e com duração delimitada. Não ficou comprovado pela ré que a parte autora foi contratada para um evento específico ou que o trabalho fosse desempenhado fosse alheio aos fins do empreendimento. Também não ficou comprovado que o trabalho fosse prestado sem a expectativa do retorno. Em verdade, a prova dos autos demonstra que Helio e Juscelino foram contratados sem prazo determinado para atuar como vigia na obra. A onerosidade foi comprovada. A prova dos autos demonstra que o trabalho da parte autora era remunerado. A subordinação foi comprovada. Há no caso dos autos a subordinação jurídica, pois a prova demonstra que a autora recebia ordens e instruções da reclamada, por meio do preposto Enio. A testemunha do autor, JOELDER DUPIM RODRIGUES, declarou: depoente trabalhou para a Hafid com empreita entre abril/junho/2025 até dezembro/2025; depoente trabalhou na obra do hospital, como eletricista; o Juscelino era vigia; o Helio era vigia; o Enio era o mestre de obras e era o responsável pela obra; Enio contratava pessoas na obra; depoente foi auxiliar do Edinho e combinou os valores com ele; o Edinho tratava as coisas da obra com o Enio, e depoente ia apenas ajudar a fazer o serviço; ouviu por conversas que o Enio recebia para cuidar da equipe; o engenheiro era o Guilherme; o dono foi na obra umas duas vezes; depoente via o Juscelino e o Helio no final do dia quando eles chegavam para o turno; depoente costumava chegar 08h00 e normalmente quando chegava Juscelino e o Helio já tinham ido embora; todos os dias havia vigia na obra; acha que eram 3 vigias, de noite revezava e de dia ficava um; os pagamentos as informações eram colhidas pelo Enio, passava para o Guilherme; depoente recebia da Hafid; ninguém usava uniforme na obra; depoente trabalhava das 08h00 até 17h30 no máximo; Destaca-se que houve intervenção do advogado da ré durante a audiência, a fim de especificar uma fala do autor em seu depoimento pessoal; de fato o autor disse “não recebia ordens”, mas o fez num contexto em que não recebiam ordens no dia a dia, pois a escala já estava estabelecida e as trocas de turnos entre Juscelino e Helio eram ajustadas diretamente entre eles. E tal declaração não comprova autonomia. A relativa liberdade dos vigias da obra trocarem as escalas entre si sem pedir autorização não afasta a subordinação jurídica. Inequívoca, em decorrência, a subordinação na relação havida. Em suma, comprovado que houve atuação pessoal da trabalhadora, de forma não-eventual, onerosa e com subordinação, não há dúvida que estamos diante do contrato de trabalho protegido pela CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de impedir lhe fossem aplicados os preceitos contidos no texto consolidado, conforme art. 9º da CLT e art. 167 do CC/2002. No que tange ao período em que se desenvolveu o liame empregatício, prevalece a alegação da inicial. Quanto à função, prevalece que a autora foi contratada para a função de vigia. Com relação à remuneração paga, prevalece que era por diária de R$ 160,00, que os valores totais de diárias pagos constam nos documentos juntados aos autos. É ônus da reclamada comprovar a forma de fixação do salário, bem como seu pagamento, uma vez que se trata de fato extintivo do direito ao correto pagamento de salários. Confessou o autor: foi contratado pelo encarregado da obra da Hafid de nome Enio; combinou o pagamento de diária de R$ 160,00; todos os pagamentos foram feitos em conta; Com relação ao término do contrato, resta analisar de quem partiu a iniciativa de ruptura do pacto laboral. Em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, presume-se que o trabalhador tem interesse na continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), de modo que é ônus da prova da empregadora demonstrar que a relação de emprego terminou de outra forma que não a dispensa sem justa causa. No caso em comento, a ré não produziu prova de que não houve a dispensa sem justa causa. Logo, reconhece-se que a resilição do contrato foi por iniciativa do empregador, sem justa causa. Desta forma, declara-se a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a primeira reclamada (HAFID CONSTRUTORA LTDA) na função de Vigia, com salário por diárias de R$ 160,00, no período de 03/07/2025 até 13/03/2026, com dispensa sem justa causa e sem aviso prévio. Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, pois conforme art. 297, §4º do Código Penal, é crime a falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado, prevalecendo que tal crime afeta interesse da União (AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015). Acolhe-se, nesses termos, o pedido formulado no item “IV” da inicial. CTPS Deste modo, determina-se à ré HAFID que anote a CTPS do autor, para o fim de constar: - Admissão: 03/07/2025 - Dispensa: 13/03/2026 - Função: Vigia - Remuneração: diária de R$ 160,00 Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para, no prazo de 5 dias, proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00, reversível em favor da parte autor além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. Verbas rescisórias Reconhecido anteriormente a dispensa sem justa causa pela empresa e ausentes nos autos quaisquer evidências quanto ao pagamento dos haveres rescisórios vindicados, inexorável concluir pela procedência das pretensões levadas a efeito. Na forma do art. 146, Parágrafo Único da CLT, bem como art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962, para fins de pagamento da proporcionalidade das férias e 13º salário, apenas considera-se trabalhado o mês em que houve ao menos 15 dias de trabalho, observando-se que para o cálculo das férias se computa o dia de início do contrato, ao passo que em relação ao décimo terceiro salário observa-se se cada mês civil foi trabalhado ao menos 15 dias. É devido o pagamento das seguintes parcelas: a) 8/12 avos de férias proporcionais, com terço constitucional; b) 6/12 avos de 13º salário de 2025; c) 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; d) aviso prévio proporcional de 30 dias; e) Multa de 40% sobre o FGTS. A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média salarial efetivamente paga durante o contrato. Deverá a ré, ainda, fazer as movimentações no e-social e entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, consistente em formulário próprio, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Acolhem-se, em parte, os pedidos formulados. Multa do artigo 477, § 8° da CLT Nos termos do art. 477, §6º da CLT, deve o empregador no prazo de 10 dias após o fim do contrato: a) pagar as verbas rescisórias, não havendo mais diferença no prazo de 10 dias pelo fato do aviso prévio ter sido cumprido ou indenizado. b) entregar de documentos que comprove a comunicação da rescisão aos órgãos oficiais. Disciplina a CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Com relação à falta de entrega dos documentos, foi editado precedente vinculante no Tema 127 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), nos seguintes termos: Tema 127. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo O fato de ter havido o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta o pagamento da multa. Neste sentido o TST fixou tese vinculante no Tema 168 (RR - 0001341-76.2023.5.12.0008), nos seguintes termos: Tema 168/TST. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Desta forma, a falta de quitação da totalidade das verbas rescisórias no prazo do §6º do artigo 477 da CLT gera a multa prevista no §8º, salvo se o próprio empregado ter provocado a mora. Sob tal ótica, uma vez que não houve qualquer pagamento à parte autora, nem entrega de documentos, há violação ao comando legal. A base de cálculo da multa inclui todas as parcelas de natureza salarial, conforme precedente vinculante fixado no Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR - 11070-70.2023.5.03.0043), nos seguintes termos: Tema 142. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Logo, é devido o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário mensal, consistente na média dos valores salariais pagos durante o contrato. Procedente o pedido de item “Multa do Art. 477 da CLT”. Jornada de trabalho. Horas Extras. a) Fixação da jornada Alegou a parte autora "Trabalhava nas segundas, quartas e sextas feiras, das 17h às 7h, sem intervalo para almoço, e, aos sábados o reclamante trabalhava durante 24 horas, sem descanso, entrando as 7h da manhã aos sábados e saindo às 07h da manhã aos domingos". Alegou a parte ré Hafid "Não foi apresentado qualquer elemento que substancie essa jornada — nenhuma escala, nenhum registro de ponto, nenhuma comunicação. A alegação é feita de forma genérica e abstrata, sem nenhuma indicação de como se verificava a presença do Reclamante no canteiro de obras, quem a controlava ou como era registrada.". É ônus do empregador alegar e, se impugnado pelo autor, provar que possuía menos de 20 empregados na época do contrato do autor, do contrário está obrigada a realizar o controle de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT e juntar nos autos na forma da Súmula 338/TST. Não houve alegação da ré de que possuía menos 20 empregados na época do contrato da parte autora; tampouco comprovou tal fato. Inclusive, sequer alegou de forma concreta qual era a jornada alegada, atraindo também presunção de veracidade pela contestação genérica. Nesta senda, é certo que deveria, em face do que expressa o artigo 74, § 2º, da CLT, manter e, pelo princípio da aptidão para a prova, trazer à colação os registros de ponto do trabalhador, A injustificada sonegação de tais controles deságua, conforme Súmula 338/TST, gera presunção relativa de veracidade na jornada alegada na inicial: “SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Nesse passo, cabia à parte reclamada desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, ônus este do qual não se desincumbiu a contento. O preposto confessou que o trabalho dos vigias era fora do horário comercial, inclusive sábado e domingo, pois declarou: o autor trabalhou fora do horário comercial, de segunda a quinta das 17h00 às 06h00 e sábado e domingo; A testemunha Joelder confirma que via Juscelino e Helio no final de seu turno, e que havia revezamento dos vigias no turno da noite. Assim, a prova corrobora integralmente a jornada alegada na inicial. Do conjunto da prova oral, fixa-se a jornada laboral média deste nos seguintes termos: - segundas, quartas e sextas, das 17h às 7h, sem intervalo - sábados das 7h da manhã até 07h da manhã do domingo b) Condenação Logo, é devido à parte autora o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: - Excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas estas últimas, desde que não computadas no excesso diário (evitando-se, dessa forma, o “bis in idem”) - Adicional: o convencional ou, na falta, legal de 50% (artigo 7°, XVI, CRFB/88 e previsão nos instrumentos normativos inclusos e vigentes durante o contrato de trabalho), calculados sobre o valor da hora normal, observada a evolução salarial. - Divisor: 220, para a parte fixa do salário. - Adicional noturno: Para o labor prestado após às 22:00 horas deverá ser observada as disposições quanto ao adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida previstos na CLT. Nos dias em que o trabalho noturno iniciar-se às 22h00 ou em horários próximos, assim considerado até 01h00 (E-RR-373-24.2013.5.03.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2016), e estender-se para além das 05h00 do dia seguinte, serão aplicadas as disposições acima quanto ao adicional e hora noturna para as horas em prorrogação. Importante esclarecer que o adicional noturno compõe a base de cálculo para se aferir a hora normal noturna e sobre esta se aplica o adicional de horas extras, uma vez que a lei é clara no sentido de ter a hora noturna valor superior à diurna (CRFB, art. 7º, IX). - Domingos e feriados: As horas laboradas em feriados, porquanto ausente folga compensatória na própria semana, deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo do recebimento do próprio repouso (Súmula nº 146, TST). Não houve trabalho em domingo sem compensação. - Base de cálculo: Todas as parcelas pagas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Apuração: Considerando que a apuração do labor extraordinário será efetuada com base na jornada fixada nesta decisão e não em cartões de ponto, não há falar em desconsideração de quaisquer minutos anteriores ou posteriores à comum jornada, não se aplicando o art. 58, §1º da CLT. Devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que o autor comprovadamente esteve afastado do serviço, como em faltas, férias ou licenças, por exemplo, ou qualquer outro motivo (comprovação através de documentos já existentes nos autos). - Reflexos: Por habituais, as horas extras refletem em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Tendo em vista a alteração de jurisprudência do TST quanto aos reflexos das horas extras em DSR, observe-se a atual OJ 394/SDI-1, ou seja, a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para as horas laboradas até 19/03/2023; para as horas laboradas de 20/03/2023 em diante, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. - Abatimento: Não há valores a serem abatidos, uma vez que não comprovado o pagamento de horas extras. Acolhem-se, nestes termos, os pedidos formulados nos itens “Horas Extras” da inicial. Acolhe-se, em parte, o pleito de item “DSR trabalhado” apenas quanto aos feriados. Indenização por dano moral Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais em razão de não anotação da CTPS. A parte ré nega a ocorrência de dano moral. O dano moral sofrido pelo trabalhador ou trabalhadora pode ser conceituado como a lesão aos direitos de personalidade da pessoa humana no contexto da relação de trabalho, por exemplo, ataques à honra objetiva, à imagem, à reputação, à intimidade e privacidade, à integridade física ou psíquica etc., de modo que a dignidade da pessoa humana é agredida. O sofrimento e a dor, comprovados ou presumidos, são apenas consequências do dano moral, e não seus pressupostos. Ocorrendo o dano moral, deve ser reconhecido o direito à reparação pecuniária, de acordo com a previsão contida no artigo 5º, V e X, da Constituição, art. 186 e 927 do Código Civil e Art. 223-A e seguintes da CLT. Para configuração do dano moral, é preciso ser demonstrado: a) ação ou omissão praticada pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil); b) culpa ou dolo do agente; ou tratar-se de caso de responsabilidade objetiva e que independe de culpa (por exemplo, art. 933 e 927, Parágrafo Único, ambos do Código Civil); c) dano provocado na esfera moral do trabalhador ou trabalhadora, com nexo causal entre a conduta da empresa a consequência danosa. Há danos morais que são chamados de objetivos ou presumidos (in re ipsa), bastando que se prove o fato danoso; provado o fato presume-se a lesão aos direitos de personalidade e dignidade humana e, como consequência, do próprio dano moral. Um exemplo é o atraso reiterado de salários, presumindo-se a lesão a diversos direitos de personalidade em razão das dificuldades financeiras daí decorrentes, não sendo necessário ao empregado que comprove o atraso em contas, negativação do nome nos serviços de crédito etc. Por outro lado, há danos morais que são chamados de subjetivos, devendo haver prova sobre o fato bem como sobre a lesão aos direitos de personalidade ou à dignidade humana, por exemplo, o atraso de 1 dia no pagamento do salário ocorrido uma única vez durante o contrato, sendo ônus do trabalhador ou da trabalhadora demonstrar que tal fato lhe causou dano moral e não mero aborrecimento decorrente de um prejuízo material. Passa-se a análise do caso concreto. Pretende a parte reclamante receber indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação do vínculo empregatício pela reclamada. Entretanto, a violação moral não ocorre com o simples descumprimento da lei ou de alguma cláusula contratual ou convencional. O dano moral indenizável é aquele que causa abalo à honra, imagem, à intimidade ou aos direitos da personalidade (art. 20, do CCB) do ofendido, trazendo-lhe transtornos de ordem psicológica e que afetam diretamente sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB). O contrato de trabalho exige a prática de prestações por empregador e empregado, sendo que em muitas oportunidades, a lei ou as cláusulas contratuais (individuais ou coletivas) restam descumpridas. Tais fatos, por si só, não representam nada mais do que violações de ordem material e são tuteladas pelo ordenamento jurídico com a devida previsão de reparação. Não se nega que os descumprimentos contratuais possam trazer ao ofendido (reclamante ou reclamado) abalos morais. Contudo, o abalo moral, neste caso, não é presumido ou fixado em lei, e a prova de fatos (inclusive marginais aos principais) que trazem a presunção de que houve repercussões de cunho íntimo não se encontra nos autos. Neste caso a prova apta deve ser robusta, pois não se pode afirmar que o dano moral se caracteriza como in re ipsa. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST, conforme exemplifica a seguinte ementa: 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS , por si só, não enseja dano moral, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-548-30.2012.5.15.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/11/2018). Ante o exposto, não se presumindo qualquer violação moral amparada apenas na ausência de anotação do vínculo de emprego ora reconhecido e ausência de depósitos de FGTS e pagamento do INSS. Assim, fica integralmente rejeitada a pretensão de indenização formulada no item “VI” da inicial. FGTS Como acessórios que são, o FGTS e respectiva multa seguem a sorte do principal. Com relação aos reflexos em FGTS sobre as verbas deferidas nesta sentença, analisa-se. Sobre as verbas deferidas e seus reflexos, exceto as abaixo listadas, é devido o pagamento do FGTS à base de 8% (artigo 7º, III, CF e artigo 15 da Lei nº 8.036/90), acrescido da respectiva multa de 40% (artigo 10, I, ADCT e art. 18º, §1º da Lei nº 8.036/90). Não são devidos depósitos para o FGTS sobre: férias indenizadas com 1/3, multa do art. 477 §8º da CLT, honorários advocatícios. Com relação aos depósitos fundiários devidos sobre o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego, deverá a empregadora comprovar a efetivação dos depósitos acrescido da multa de 40% sob pena de execução direta pelo equivalente. O pagamento de qualquer depósito para o FGTS, inclusive eventual multa, deve observar o julgado no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que definiu que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Acolhe-se, nestes termos, a pretensão inserida no item “V” da inicial. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Ente público. Empreitada de obra pública a) Introdução A parte autora busca a responsabilidade solidária do réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, imputando-lhe a condição de tomador de seus serviços em todo o período em que manteve vínculo contratual. A ré alegou que não possui responsabilidade em razão da natureza do contrato e falta de prova de quanto a não haver fiscalização efetiva. Analisa-se. b) Responsabilidade do dono da obra, do empreiteiro e do subempreiteiro A empreitada é regulada pelo art. 610 e seguintes do CC/2002, e consiste na contratação para execução de obra certa, sob remuneração, podendo o empreiteiro fornecer apenas a mão de obra ou mão de obra e os materiais. Com relação à responsabilidade do dono da obra, analisa-se. Nos termos do art. 455 da CLT, OJ 191/SDI-1 e Tema 6 dos Recursos Repetitivos do TST, prevalece que a falta de lei específica, em regra, o dono da obra não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados do empreiteiro ou do subempreiteiro. Neste sentido: CLT. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. OJ 191/SDI1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Tema 6/TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Com relação à responsabilidade solidária, analisa-se. Nos termos dos arts. 265 e 942 do novo Código Civil, a solidariedade pode decorrer apenas da lei (por exemplo, na subempreitada), da vontade das partes (pelo contrato), ou do ato ilícito praticado por todos. No caso em tela, a alegada responsabilidade decorre apenas do proveito da tomadora da força produtiva da demandante, e não há base legal para a responsabilidade solidária em tal hipótese. Com relação à responsabilidade subsidiária, analisa-se. Pelas alegações das partes, e prova dos autos, conclui-se que não houve contrato de terceirização, mas sim empreitada de obra pública, pois o réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES contratou uma empreiteira (HAFID CONSTRUTORA LTDA), a qual admitiu e assalariou a parte autora. Quando um ente público atua como dono da obra, prevalece na jurisprudência que não há base legal para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme OJ 191/DSI-1 e Tema 6/TST, item IV. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO-DA-OBRA. IRR-190-53.2015.5.03.0090. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA . O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da FIOCRUZ, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por entender que se tratava de "dona-da-obra", não havendo prova de fraude ou omissão fiscalizatória apta a descaracterizar tal condição. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo se o dono-da-obra for empresa construtora ou incorporadora. Tal entendimento foi ratificado e ampliado pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que explicitou que a exclusão de responsabilidade abrange igualmente os entes públicos. Portanto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica e de observância obrigatória firmada por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100055-63.2023.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2026). Mesmo se não houve fiscalização efetiva do serviço, prevalece que não há base legal para reconhecimento da responsabilidade do ente público, uma vez que o contrato de empreitada de obra pública é diferente do contrato de terceirização. Rejeita-se, nesses termos, a pretensão de condenação solidária ou subsidiária do réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES. Litigância de má-fé A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos em relação a nenhuma das partes. Rejeita-se. Correção monetária e juros Correção monetária observando-se a época própria (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Deverá ser observada a Súmula 200/TST, que disciplina “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.”. Os juros e correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 31/08/2024, conforme o Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: 1.1) Na fase pré-judicial, há incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo). 1.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Deve-se utilizar a opção SELIC (Receita Federal) no campo “juros” no PJe Calc. 2) De 01/09/2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja: 2.1) Na fase pré-judicial, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo, e legislação específica de juros). 2.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais juros e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença, que é o fato gerador do crédito. Justiça gratuita Conforme art. 790, §§ 2º e 3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, e diante do IRR 21 julgado pelo Pleno do TST, a simples apresentação de declaração de pobreza, mesmo após a Reforma Trabalhista, é prova suficiente para presumir-se a condição de miserabilidade jurídica. Logo, diante da juntada de declaração de pobreza assinada pela própria autora no ID 7224cd0, fl. 61, sem qualquer prova em contrário que indique patamar financeiro atual que cesse a presunção de pobreza, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios. Terceirização/subempreitada O deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho observa o art. 791-A da CLT, e apenas subsidiariamente aplica o CPC/2015. Em consonância com o Princípio da Causalidade, interpreta-se a “sucumbência parcial” em relação à totalidade de cada pedido deduzido na ação, e consequentemente, mesmo se acolhido parcialmente o pleito, há sucumbência integral da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Tema 242/TST. Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto aos pedidos extintos sem resolução de mérito, tais como arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência de pedido, inépcia da inicial, falta de condição da ação, também é devido honorários em favor da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122) Tema 304/TST. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Com relação aos honorários advocatícios envolvendo a tomadora do serviço (réu MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES) é necessário tecer algumas considerações. A “causa de pedir” pode ser dividida em próxima (fatos) e remota (fundamentos jurídicos) e no caso de pleito de responsabilização solidária e/ou subsidiária decorrente de terceirização ou subempreitada lícita tem-se que a causa de pedir próxima é a própria prestação de serviços pela parte autora em favor da tomadora do serviços em razão da terceirização efetuada, ao passo que a causa de pedir remota é justamente o ordenamento jurídico imputar à tomadora a responsabilidade subsidiária quando se beneficia da força de trabalho de trabalhador terceirizado. Nota-se que sob nenhum aspecto a causa de pedir está ligada diretamente aos direitos eventualmente lesados pela empregadora direta. Ocorre que no caso dos autos foi negada a existência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de modo que é devido à ré o pagamento dos honorários advocatícios em seu favor. Nesses termos, frente à sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, observando-se os critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT, sendo vedada a compensação desses honorários, condena-se: - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada Hafid, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa. - A parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação (valor a ser apurado na liquidação, observando-se a OJ 348/SDI-1, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do trabalhador); Considerando que foi deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e conforme ADI 5766/STF, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Se no futuro vierem a ser executados os honorários devidos pelo autor, o que dependerá da revogação do benefício da justiça gratuita e cessação da suspensão da exigibilidade dos honorários, a fim de evitar futuros embargos declaratórios, o procedimento a ser adotado será: em relação ao abatimento sobre o crédito obreiro para fins de pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada a reclamada será executada pelo valor total dos créditos deferidos ao autor neste feito, dos quais será deduzida a verba honorária por este devida para repasse ao procurador da reclamada credor dos honorários de sucumbência recíproca imputados ao obreiro na sentença. Contribuições sociais e retenções fiscais Conforme Súmula 368/TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais oriundas de sentença trabalhista, ante o caráter compulsório de tais descontos legais. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Assim, sobre a soma das parcelas consideradas integrantes do salário de contribuição, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, determina-se a execução das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, abatendo-se o montante correspondente à contribuição do empregado dos créditos devidos à parte reclamante, adotando-se como critério de cálculo daqueles a apuração mês a mês, restrita ao limite máximo do salário de contribuição e alíquotas legais. Não se transfere a responsabilidade exclusivamente ao empregador, tendo em vista que credor trabalhista também é contribuinte previdenciário, nos termos do art. 195, II, da Constituição. Com relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte pela reclamada, sobre o valor total das verbas tributáveis objeto da condenação, observando-se o critério disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 (mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito). Quanto aos juros, conforme entendimento sedimentado no STJ e OJ 400 da SDI-1, após o Código Civil de 2002 os juros moratórios têm caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda. Abatimentos Já determinados quando cabíveis DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva II - RECONHECER a incompetência absoluta para da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas no período de vínculo reconhecido na sentença. III - RECONHECER o vínculo de emprego no período entre a parte autora e a primeira reclamada (HAFID CONSTRUTORA LTDA) na função de Vigia, com salário por diárias de R$ 160,00, no período de 03/07/2025 até 13/03/2026, com dispensa sem justa causa. IV – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, nos termos e diretrizes da fundamentação. V - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS em face de HAFID CONSTRUTORA LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) 8/12 avos de férias proporcionais, com terço constitucional; b) 6/12 avos de 13º salário de 2025; c) 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; d) aviso prévio proporcional de 30 dias; e) Multa de 40% sobre o FGTS. f) multa do art. 477 g) horas extras e reflexos h) FGTS na forma da fundamentação. i) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte primeira ré HAFID CONSTRUTORA LTDA para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, e das competências inadimplidas durante o contrato, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. Liquidação por cálculos. Sentença líquida, com nomeação de contador externo. Diante da baixa complexidade dos cálculos, fixam-se os honorários contábeis em R$ 800,00. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada conforme conta anexa. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Conforme determinado na fundamentação, expeçam-se os ofícios abaixo: Não anotação de CTPS: Na forma do art. 297, §4º do Código Penal, ante a falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Deverá a secretaria da vara alterar o cadastro do PJe para Rito Ordinário. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$ 40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. Marcel Antonio Lima Rizzo Juiz do Trabalho ALTA FLORESTA/MT, 19 de agosto de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 08 de setembro de 2026. RENATA DE BRITO PINTO Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO PEREIRA DOS SANTOS

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