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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Decisão
1) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. 2) Passo à análise das preliminares ainda pendentes. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, embora a parte autora não tenha apresentado a apólice e haja controvérsia quanto à exata natureza jurídica do benefício pleiteado, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitem a adequada compreensão da pretensão deduzida, tanto que possibilitaram o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência da apólice constitui justamente um dos fundamentos da demanda, porquanto a autora afirmou não ter obtido acesso ao documento. REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, sob a sistemática do CPC vigente, a matéria não constitui condição autônoma da ação e, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da natureza do benefício discutido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que há controvérsia concreta acerca da existência, natureza, titularidade e eventual pagamento do benefício decorrente do falecimento de Valdir Abreu, mostrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional pretendida. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROS, pois a demanda versa sobre benefício relacionado ao vínculo mantido pelo falecido com o sistema de previdência complementar por ela administrado, havendo, inclusive, elementos indicativos da existência de pecúlio por morte. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela PETROBRAS, postergo sua apreciação, tendo em vista que ainda subsiste controvérsia acerca da exata natureza do benefício objeto da demanda e da participação de cada uma das rés na relação jurídica discutida. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. 3) Nos termos do art. 357, II, do CPC, o ponto controvertido cinge-se em verificar se a autora originária possuía direito ao recebimento de eventual benefício securitário ou previdenciário decorrente do falecimento de Valdir Abreu, bem como a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 4) Do ônus da prova: A PETROS é entidade fechada de previdência complementar, não se aplicando aos contratos por ela administrados as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado, permanecendo a distribuição do encargo probatório segundo as regras do art. 373 do CPC. 5) No mais, considerando que os documentos juntados pela própria Petros indicam Maria das Graças Paula como beneficiária do plano, conforme Relatório SIB de id. 68, e diante da informação acerca da existência de ação de consignação em pagamento relativa ao pecúlio por morte, INTIME-SE a ré PETROS para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a referida consignação e o alegado depósito judicial, bem como esclareça e comprove eventual participação ou habilitação da autora originária naquela demanda. 6) Com a resposta da ré Petros, voltem conclusos para deliberação. 7) Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para requererem eventuais esclarecimentos no prazo de 5 dias.
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