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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000293-50.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: USIMINAS MECANICA SA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db3c876) proferida nos autos do processo 0000293-50.2024.5.19.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-50.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: USIMINAS MECANICA SA ADVOGADO: Dr. MATHEUS MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL LOURENCO DOS SANTOS GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DAQUELES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS, INSTRUÍDO POR DOCUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELO INTERESSADO, SERÁ ANALISADO PELO JUIZ, APÓS A ADOÇÃO DAS FORMALIDADES CABÍVEIS. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 21 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: [...] O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: [...] Não se vislumbra possível ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. [...] A violação imputada ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por USIMINAS MECÂNICA S.A. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que demonstrou a violação direta de dispositivos constitucionais e que não incidem os óbices das Súmulas n.º 126, 221 e 296 do TST, tampouco da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-I do TST. Argumenta que o Tribunal Regional, ao conferir prevalência aos documentos apresentados pelo reclamante em detrimento dos registros formais de jornada, inverteu indevidamente o ônus da prova e afastou a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto, tendo desconsiderado, ainda, as normas coletivas que disciplinam a compensação de jornada e o banco de horas. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula n.º 338 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de temas recursais veiculados em Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame dos temas "justiça gratuita”, “valor da causa” e “honorários advocatícios”, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no tocante às horas extras. Adotou, para tanto, as seguintes razões de decidir (destaques acrescidos): c) Da Jornada de Trabalho - Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a validade dos seus controles biométricos e a fragilidade da prova documental do autor. Ao exame. O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos pela reclamada recaía sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese, o reclamante apresentou documentos de ID 0844fbb, denominados "Ocorrência de Frequência", emitidos pela própria reclamada e devidamente assinados por supervisores e engenheiros da obra. Nestes documentos, constam registros explícitos de "horas trabalhadas sem marcar o ponto" e "trabalhando na folga de campo". Tais documentos, por serem produzidos pela própria estrutura administrativa da ré e assinados por seus prepostos, possuem presunção de veracidade e constituem prova cabal de que o sistema eletrônico de ponto era burlado por determinação da chefia. Trata-se de prova documental que prevalece sobre os espelhos de ponto eletrônico, pois evidencia o labor extraordinário deliberadamente não registrado nos canais oficiais. A ausência de impugnação específica da ré sobre a autenticidade dessas assinaturas e do conteúdo desses formulários durante a instrução reforça a convicção do juízo. O depoimento pessoal do autor confirmou a sistemática de dobra de turno e labor após a batida do ponto para cumprir metas de produção. Dessa forma, correta a sentença que arbitrou as horas extras considerando os períodos confessados nos documentos de "ocorrência de frequência", respeitando o limite de horas postulado. Desprovido. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu, com base nas provas documental e oral, que o reclamante logrou infirmar os controles eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que os documentos apresentados pelo obreiro, denominados “Ocorrência de Frequência”, emitidos pela própria reclamada e firmados por seus prepostos, continham anotações da realização de trabalho sem a marcação do ponto e em dias de folga. Consignou, ainda, que, ao passo que o depoimento pessoal do autor confirmou a ocorrência de prorrogação da jornada, inclusive após o registro de saída, em razão das exigências de produção, a reclamada não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas, nem o conteúdo dos referidos documentos. Considerou, assim, o Tribunal Regional, que a referida documentação se mostrou suficiente para infirmar os controles de jornada quanto ao labor extraordinário não registrado, mantendo, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar o dissenso de teses e inferir ofensa aos artigos tidos por violados e contrariedade ao verbete sumular invocado. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319200924600000202548855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319200924600000202548855?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - USIMINAS MECANICA SA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000293-50.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: USIMINAS MECANICA SA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db3c876) proferida nos autos do processo 0000293-50.2024.5.19.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-50.2024.5.19.0009 AGRAVANTE: USIMINAS MECANICA SA ADVOGADO: Dr. MATHEUS MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL LOURENCO DOS SANTOS GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DAQUELES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS, INSTRUÍDO POR DOCUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELO INTERESSADO, SERÁ ANALISADO PELO JUIZ, APÓS A ADOÇÃO DAS FORMALIDADES CABÍVEIS. A Turma decidiu em perfeita consonância com o tema 21 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: [...] O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007- 62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10 /2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: [...] Não se vislumbra possível ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. [...] A violação imputada ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por USIMINAS MECÂNICA S.A. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que demonstrou a violação direta de dispositivos constitucionais e que não incidem os óbices das Súmulas n.º 126, 221 e 296 do TST, tampouco da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-I do TST. Argumenta que o Tribunal Regional, ao conferir prevalência aos documentos apresentados pelo reclamante em detrimento dos registros formais de jornada, inverteu indevidamente o ônus da prova e afastou a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto, tendo desconsiderado, ainda, as normas coletivas que disciplinam a compensação de jornada e o banco de horas. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula n.º 338 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de temas recursais veiculados em Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame dos temas "justiça gratuita”, “valor da causa” e “honorários advocatícios”, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no tocante às horas extras. Adotou, para tanto, as seguintes razões de decidir (destaques acrescidos): c) Da Jornada de Trabalho - Horas Extras Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a validade dos seus controles biométricos e a fragilidade da prova documental do autor. Ao exame. O ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos pela reclamada recaía sobre o reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese, o reclamante apresentou documentos de ID 0844fbb, denominados "Ocorrência de Frequência", emitidos pela própria reclamada e devidamente assinados por supervisores e engenheiros da obra. Nestes documentos, constam registros explícitos de "horas trabalhadas sem marcar o ponto" e "trabalhando na folga de campo". Tais documentos, por serem produzidos pela própria estrutura administrativa da ré e assinados por seus prepostos, possuem presunção de veracidade e constituem prova cabal de que o sistema eletrônico de ponto era burlado por determinação da chefia. Trata-se de prova documental que prevalece sobre os espelhos de ponto eletrônico, pois evidencia o labor extraordinário deliberadamente não registrado nos canais oficiais. A ausência de impugnação específica da ré sobre a autenticidade dessas assinaturas e do conteúdo desses formulários durante a instrução reforça a convicção do juízo. O depoimento pessoal do autor confirmou a sistemática de dobra de turno e labor após a batida do ponto para cumprir metas de produção. Dessa forma, correta a sentença que arbitrou as horas extras considerando os períodos confessados nos documentos de "ocorrência de frequência", respeitando o limite de horas postulado. Desprovido. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu, com base nas provas documental e oral, que o reclamante logrou infirmar os controles eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que os documentos apresentados pelo obreiro, denominados “Ocorrência de Frequência”, emitidos pela própria reclamada e firmados por seus prepostos, continham anotações da realização de trabalho sem a marcação do ponto e em dias de folga. Consignou, ainda, que, ao passo que o depoimento pessoal do autor confirmou a ocorrência de prorrogação da jornada, inclusive após o registro de saída, em razão das exigências de produção, a reclamada não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas, nem o conteúdo dos referidos documentos. Considerou, assim, o Tribunal Regional, que a referida documentação se mostrou suficiente para infirmar os controles de jornada quanto ao labor extraordinário não registrado, mantendo, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar o dissenso de teses e inferir ofensa aos artigos tidos por violados e contrariedade ao verbete sumular invocado. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319200924600000202548855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319200924600000202548855?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
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