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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000293-47.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: JULIANA SILVA FERNANDES PIMENTA NUNES Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por JULIANA SILVA FERNANDES PIMENTA NUNES em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verbas fundiárias (FGTS) reconhecidas em título executivo judicial. A exequente, conforme petição de (ID 519262940), apresentou memória de cálculo (ID 519262941) totalizando o débito em R$ 112.443,56 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 22/08/2025. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 528489578). A exequente manifestou-se (ID 529999289), apontando a natureza genérica da impugnação e a ausência de planilha de cálculos pelo ente público. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do Município executado quanto ao excesso de execução não ultrapassa a barreira da admissibilidade formal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, estabelece de forma peremptória que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso vertente, conquanto o impugnante tenha tecido considerações teóricas sobre os critérios de atualização e base fática, quedou-se inerte em colacionar a memória de cálculo que quantificasse o alegado excesso, descumprindo o ônus processual que lhe é imposto. A ausência da planilha de cálculos por parte da Fazenda Pública impede o contraditório efetivo sobre valores e inviabiliza a delimitação da parcela incontroversa, o que atrai a sanção de não conhecimento da arguição de excesso. Portanto, a impugnação revela-se deficitária, não preenchendo os requisitos de regularidade formal para obstar, por si só, a pretensão executiva sob o prisma do valor devido. Contudo, o dever de fiscalização do Juízo sobre a exatidão aritmética das execuções, notadamente quando envolvem o erário, permite o reconhecimento de erros materiais e inconsistências patentes de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a violação à coisa julgada. Analisando a planilha apresentada pela exequente (ID 519262941), constata-se a existência de inconsistência aritmética interna no somatório das parcelas de FGTS. A apuração do "Resumo dos Cálculos" não parece guardar correlação lógica estrita com a soma das competências descritas mensalmente, sugerindo erro material que macula a confiabilidade do montante final apresentado. Ademais, a transição entre os índices de correção monetária e juros de mora, especialmente com o advento da EC nº 113/2021 (taxa SELIC). Assim, embora a impugnação do ente público careça de pressuposto formal (planilha), a dúvida fundada sobre a correção dos cálculos da exequente impõe a intervenção do órgão auxiliar da justiça para o saneamento da conta. Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do CPC (ausência de demonstrativo de cálculo do valor que entende devido). Todavia, ante a constatação de inconsistências aritméticas na memória de cálculo da exequente (ID 519262941), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que realize a conferência e o refazimento dos cálculos, observando estritamente: O título executivo judicial (sentença/acórdão); A base salarial comprovada ou a mínima legal da época, caso ausente prova de valor superior; A modulação da prescrição do FGTS conforme o ARE 709.212/DF; A aplicação da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC como índice único a partir de dezembro/2021). Com o retorno do parecer técnico da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito