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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-25.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE DE MORAIS E SILVA ALECRIM RECLAMADO: GG EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2470afb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de id. 165181e; tem-se o saldo da conta judicial: (R$ 16.537,44 mais R$ 60.037,53 - totalizando R$ 76.574,97): Conforme decidido ao id. id. 165181; Fica a empresa citada para, em 48 horas, pagar(em) o débito remanescente ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII! da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DE MORAIS E SILVA ALECRIM
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000293-25.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE DE MORAIS E SILVA ALECRIM RECLAMADO: GG EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2470afb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de id. 165181e; tem-se o saldo da conta judicial: (R$ 16.537,44 mais R$ 60.037,53 - totalizando R$ 76.574,97): Conforme decidido ao id. id. 165181; Fica a empresa citada para, em 48 horas, pagar(em) o débito remanescente ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII! da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GG EDUCACIONAL LTDA
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