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Processo 0000293-20.2021.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

CARLOS JOSÉ LESSA DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DPVAT, igualmente qualificada, alegando que, em 09/12/2019, foi vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou invalidez parcial permanente. Sustentou que, não obstante o comando legal contido no artigo 5º da Lei nº 6.194/74, que assegura o pagamento da indenização securitária mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, a ré deixou de efetuar o pagamento integral da verba devida. Requereu, em sede de pedido, a condenação da ré ao pagamento do valor relativo à incapacidade suportada, a ser arbitrado por perícia médica, com honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e instruiu a inicial com documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito do IML, laudos e atestados médicos e solicitação administrativa de pagamento do seguro.A gratuidade de justiça foi deferida.Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação do direito do autor, sustentando a necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição do grau de redução funcional, impugnando a eficácia do laudo do IML por suposta ofensa ao contraditório, e postulando, quanto à correção monetária, que eventual atualização incidisse apenas a partir do ajuizamento da ação.O autor apresentou réplica, rebatendo cada um dos argumentos defensivos, reafirmando a suficiência das provas documentais já produzidas e a desnecessidade de perícia judicial, pugnando pela total procedência da ação.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos.Embora as partes tenham requerido a produção de prova pericial o autor, na inicial, com formulação de quesitos, e a ré, na contestação o feito foi saneado sem a designação de perícia médica judicial, em atenção ao princípio da celeridade processual e à constatação de que a prova documental já carreada aos autos se mostrava suficiente para a formação do convencimento judicial.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a Seguradora Líder, enquanto gestora do consórcio de seguradoras que operam o seguro DPVAT, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a vítima de acidente de trânsito a destinatária final do serviço securitário obrigatório. Tal enquadramento atrai a aplicação, inclusive, da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista, quando verossímeis as alegações do consumidor e configurada sua hipossuficiência, o que se verifica na hipótese.No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não o DPVAT é regulado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92 e 11.482/07. O artigo 3º, inciso II, da referida lei estabelece a cobertura dos danos pessoais por invalidez permanente, total ou parcial, enquanto o artigo 5º dispõe, de forma cristalina, que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado . Tal preceito encerra hipótese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa e se contenta com a prova do evento danoso e do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.No caso em tela, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. O boletim de ocorrência policial é documento hábil a comprovar o acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2019, constituindo o fato gerador da cobertura securitária. Por seu turno, o laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto Médico Legal órgão oficial dotado de fé pública , em conjunto com os laudos e atestados médicos complementares, comprova de maneira robusta a existência de lesões corporais de natureza permanente, que acarretaram redução funcional. A alegação da ré de que o laudo do IML seria insuficiente por não ter sido produzido sob o crivo do contraditório judicial não merece prosperar. O contraditório, como garantia constitucional, manifesta-se de forma diferida nos atos de produção de prova pré-processual: a parte contrária pode impugnar o laudo, questionar seu conteúdo e requerer esclarecimentos, como efetivamente fez. O que não se admite é que a ré pretenda esvaziar a eficácia probatória de documento público emanado de órgão oficial do Estado sob o argumento genérico de ofensa ao contraditório, sem apontar, concretamente, qualquer erro, contradição ou omissão no laudo que lhe prejudicasse a defesa.A desnecessidade de realização de perícia médica judicial, em casos tais, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos nossos tribunais. O laudo do Instituto Médico Legal, elaborado por peritos oficiais igualmente dotados de conhecimentos técnicos especializados, constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a existência, a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito para fins de percepção da indenização do seguro DPVAT. Exigir-se nova perícia em todo e qualquer caso representaria não apenas sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, como também indevido obstáculo ao acesso à justiça e à percepção célere da verba indenizatória pelo segurado, em franca violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido é a remansosa orientação pretoriana: A parte autora provou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 333, I, do Código de Processo Civil. (...) A comprovação por parte da Autora com o laudo do IML é suficiente para o deslinde do feito (TJRS, Apelação Cível Nº 70035020684, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 15/09/2010). Também neste sentido: as disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 11.482/07 não prevalecem. (...) Estando comprovada, faz-se necessário o pagamento do valor indenizatório total previsto legalmente (TJRS, Recurso Cível Nº 71001759943, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Dr. Leo Pietrowski, j. 20/08/2008).Assim, não subsiste a pretensão da ré de que o feito fosse extinto ou de que se condicionasse o julgamento à realização de nova perícia. A prova documental é suficiente e robusta.Quanto à quantificação da indenização, o critério legal está estabelecido no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que remete à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, a quem compete fixar a tabela de percentuais de redução funcional para cada tipo de lesão, sobre a qual incide o valor máximo da cobertura por invalidez permanente, atualmente fixado em R$ 13.500,00, nos termos da Lei nº 11.482/07. As lesões corporais descritas no laudo do IML e nos laudos médicos complementares acostados à inicial que evidenciam redução funcional de caráter permanente em membro inferior decorrente do acidente encontram correspondência na tabela de indenização do DPVAT, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento do valor proporcional ao grau de invalidez constatado. Ante a ausência de perícia judicial que tivesse quantificado com precisão matemática o percentual exato de redução, e considerando que o ônus de impugnar especificadamente os fatos constitutivos do direito do autor recaía sobre a ré que não logrou infirmar a extensão das lesões documentalmente comprovadas , o arbitramento do grau de redução funcional deve ser feito com base na análise integrada dos laudos periciais já produzidos, à luz da experiência comum e das regras de proporcionalidade. As lesões descritas nos documentos médicos fraturas com consolidação viciosa e limitação funcional enquadram-se, no conjunto, como invalidez permanente parcial de grau médio, o que justifica a fixação do percentual indenizatório em 50% sobre o valor máximo legal.A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do sinistro, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a ré. Sendo o DPVAT espécie de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o valor devido é aquele que recomporá o patrimônio da vítima no momento em que o dano se consumou. A correção monetária, instituto que visa tão somente preservar o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, não configura acréscimo ao valor da indenização, mas mera atualização da expressão monetária da obrigação à data do efetivo pagamento. Nesse sentido: o valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária no período, mantendo-se íntegro o valor real da indenização (TJRS, precedente citado na réplica). Aplicável, portanto, a atualização pelo índice da Tabela de Atualização Monetária da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado ou, subsidiariamente, pelo IPCA-E desde 09/12/2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de seguro obrigatório.Deverá ser deduzido do montante final o valor eventualmente já recebido pelo autor a título de pagamento parcial do seguro DPVAT, conforme consta da documentação dos autos e da narrativa da inicial, que menciona não ter o autor logrado êxito em obter a verba de forma integral . A fim de evitar enriquecimento sem causa, a condenação limitar-se-á ao saldo remanescente.Os honorários advocatícios, em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, devem observar o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo fixados por equidade quando o proveito econômico não for de grande monta ou quando não houver condenação líquida apurada em fase de conhecimento. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se o pedido autoral de 20% por se revelar excessivo para a hipótese. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DPVAT ao pagamento da indenização securitária correspondente a 50% do valor máximo legal da cobertura por invalidez permanente, atualmente fixado em R$ 13.500,00, totalizando R$ 6.750,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro (09/12/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzindo-se o valor eventualmente já pago administrativamente ao autor, se houver. Julgo improcedente o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a questão já restou analisada no âmbito da fundamentação, com reconhecimento da suficiência das provas documentais produzidas pelo próprio autor, tornando despicienda a inversão postulada.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.Sem custas finais, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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