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TRT10
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0000293-17.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DANIEL LUIZ SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL LUIZ SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000293-17.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DANIEL LUIZ SILVA ADVOGADAS: PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS BECKER E JEANINE PEREIRA INÊS RECORRENTE: INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (atual denominação de GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) ADVOGADOS: SILVIA REBELLO MONTEIRO E LUIZ FELÍCIO JORGE RECORRENTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS E DANIEL RIBEIRO SILVA MARTINS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO AFASTADA. APROVEITAMENTO DE PREPARO ENTRE LITISCONSORTES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CARGO EXTERNO E PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO FACULTATIVO DE MOTOCICLETA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado (Banco Inter S.A.) contra decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, bem como de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e por ambas as reclamadas em face da r. sentença líquida que reconheceu grupo econômico, declarou a integração de comissões pagas extrafolha e indeferiu pleitos de horas extras e adicional de periculosidade. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o aproveitamento do depósito recursal efetuado por litisconsorte passiva condenada solidariamente que não pleiteou sua exclusão da lide; (ii) verificar a configuração de grupo econômico entre a instituição de pagamento credenciadora e a instituição bancária; (iii) examinar a natureza jurídica de verba paga habitualmente em cartão de benefícios corporativo em razão do alcance de metas comerciais; (iv) apreciar o cabimento de horas extras e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (v) deliberar sobre a limitação da liquidação aos valores estimados na inicial e a exigibilidade de honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do item III da Súmula nº 128 do TST, o depósito recursal efetuado por litisconsorte condenada solidariamente aproveita às demais corrés, desde que a empresa recolhedora não pleiteie sua exclusão da lide, sendo irrelevante que a parte beneficiária postule sua própria exclusão no mérito recursal. Deserção afastada e agravo de instrumento provido para destrancar o recurso ordinário. 4. A integração acionária, o controle societário compartilhado, a identidade de administradores e a atuação conjunta no mercado para oferta integrada de serviços de pagamento e bancários configuram grupo econômico e impõem a responsabilidade solidária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 5. Valores pagos com habitualidade em cartão magnético atrelados ao atingimento de metas mensais ordinárias de vendas de máquinas de pagamento constituem comissão por produtividade (salário-produção), integrando a remuneração para todos os fins legais (art. 457, § 1º, da CLT), devendo o cálculo observar a proporcionalidade nos meses incompletos de labor e de férias gozadas. 6. A demonstração por prova testemunhal de cumprimento de jornada regular com intervalo de 1h30 a 2h00 e com compensação dos atendimentos eventuais elide o direito a horas extras. 7. A utilização de motocicleta decorrente de escolha facultativa e conveniência do trabalhador, quando a empregadora apenas exigia veículo próprio sem vedar o uso de automóvel, afasta a caracterização do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 8. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa do proveito econômico (IN 41/2018 do TST), não servindo de teto limitador à liquidação judicial. 9. Os honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 e pelo Tribunal Pleno deste Regional no Verbete nº 75/2019. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento do segundo reclamado conhecido e provido para destrancar seu recurso ordinário. Recursos ordinários conhecidos; recurso do reclamante desprovido e recursos das reclamadas parcialmente providos apenas para determinar a observância da proporcionalidade nos meses de admissão, rescisão e férias na liquidação das comissões. Teses jurídicas firmadas: 1. "O aproveitamento do depósito recursal recolhido por litisconsorte solidária é plenamente eficaz em relação aos demais corréus quando a empresa depositante não postula sua própria exclusão do polo passivo da lide, a teor da Súmula nº 128, III, do TST." 2. "A verba variável paga habitualmente pela empregadora vinculada ao cumprimento de metas ordinárias de vendas possui natureza de comissão e integra o complexo salarial obreiro, não se qualificando como prêmio indenizatório do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT." 3. "O uso facultativo de motocicleta por conveniência do empregado para deslocamentos comerciais não gera direito ao adicional de periculosidade do art. 193, § 4º, da CLT." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 193, § 4º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 895, I, e 899, § 7º. Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 12, § 2º. Súmulas nº 128, III, e 129 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, mediante r. sentença lavrada pelo MM. Juiz do Trabalho Reinaldo Martini (fls. 676/684), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por Daniel Luiz Silva em face de Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (atual denominação de Granito Instituição de Pagamento S.A.) e Banco Inter S.A.. Na exordial, o Reclamante noticiou haver sido admitido pela primeira Reclamada em 16/08/2021 para exercer a função de Consultor Comercial I, com rescisão imotiva do contrato de trabalho em 14/09/2023 e última remuneração fixa no importe de R$ 2.302,17 (fls. 2/14). Asseverou a existência de grupo econômico entre as rés, aduzindo haver prestado serviços de prospecção e vendas de máquinas de cartão, empréstimos, abertura de contas e cartões em benefício de ambas. Postulou a condenação solidária ou subsidiária das Reclamadas, o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada sem escorreita contraprestação, a integração ao salário das comissões pagas por fora mediante cartão de benefícios Flash e SocialBank, e a concessão do adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta nas atividades de campo, além das benesses da gratuidade de justiça e honorários advocatícios (fls. 2/14). Contestando a ação, o Banco Inter S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figurou apenas como acionista não controlador da primeira ré, sem prestação direta de serviços (fls. 242/268). No mérito, impugnou a existência de grupo econômico, requereu a aplicação do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à jornada externa, defendeu a natureza estritamente indenizatória dos prêmios eventuais e refutou a periculosidade pela ausência de obrigatoriedade no uso de motocicleta (fls. 242/268). A primeira Reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (Granito), ofereceu contestação no mesmo sentido, reforçando a autonomia empresarial, a validade do enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT ante a ausência de fiscalização de horário, a natureza jurídica de prêmio por atingimento de metas das parcelas pagas no cartão Flash (artigo 457, § 2º, da CLT) e a inocorrência de obrigatoriedade do uso de veículo de duas rodas (fls. 369/398). A instrução processual contou com a juntada de acervo documental representativo, incluindo ficha de registro, holerites, extratos do cartão Flash e instrumento contratual (fls. 399/464). Na audiência de instrução (fls. 667/671), foram tomados os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da primeira Reclamada, procedendo-se à oitiva de uma testemunha indicada pelo Obreiro. A r. sentença julgou procedente em parte a pretensão deduzida para: a) declarar a natureza salarial das comissões fixadas na média mensal de R$ 2.200,00 e deferir seus reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, declarando a responsabilidade solidária pelos haveres deferidos; c) indeferir as horas extras por reputar, pelo depoimento testemunhal, a regularidade da jornada diária e a efetiva compensação de eventuais sobrelabores; e d) indeferir o adicional de periculosidade ante a constatação de que a condução de motocicleta constituía mera escolha faculdade do trabalhador, e não exigência empregatícia (fls. 676/684). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade ao Autor (fls. 676/684). Laudo pericial contábil e planilha de liquidação foram encartados aos autos pelo perito do Juízo (fls. 709/733). Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 872/879), postulando a reforma do julgado para que sejam deferidas as horas extras e reflexos, o adicional de periculosidade e a readequação do ônus sucumbencial com isenção de honorários em seu desfavor. A primeira Reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A., interpôs Recurso Ordinário/Adesivo (fls. 736/750), pugnando pela reforma do julgado no tocante ao reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, bem como à integração das parcelas variáveis pagas no cartão Flash, sustentando o caráter de prêmio indenizatório, além de impugnar os critérios de liquidação contábil. O Banco Inter S.A. também aviou Recurso Ordinário (fls. 880/894), oportunidade em que impugnou a responsabilidade solidária e a integração salarial dos prêmios. Ocorre que o apelo da segunda Reclamada teve seu seguimento denegado por deserção pela r. decisão de fls. 925/928, mantida após o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 938/941, tendo o Banco Inter manifestado Agravo de Instrumento (fls. 947/955), o qual aguarda o processamento devido em autos apartados. Contrarrazões foram oferecidas pelo Reclamante (fls. 910/924) e pela primeira Reclamada Inter Pag (fls. 905/909), haja vista a devida intimação das partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Julgamento do Agravo de Instrumento do Banco Inter O presente Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo segundo demandado, BANCO INTER S.A. (ID 00e15a0), revela-se próprio, tempestivo e atende a todos os requisitos de regularidade formal. A intimação da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração ocorreu com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/06/2026 (ID ad4ce6c), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/06/2026 e findando-se em 19/06/2026, data em que a petição recursal foi protocolizada nos autos eletrônicos. A representação processual do agravante encontra-se perfeitamente constituída, conforme procuração e substabelecimentos válidos juntados aos autos (ID 193cda9 e ID 4dd1886). Quanto ao preparo, constata-se que a instituição financeira agravante efetuou o recolhimento tempestivo do depósito recursal no valor equivalente a 50% do teto legal vigente para o recurso que pretendia destrancar (ID f7fd131 e ID 1c1587f), dando estrito cumprimento à exigência estatuída no art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável de forma cogente às hipóteses de interposição de agravo de instrumento, bem como promoveu a comprovação do recolhimento integral das custas processuais fixadas na origem (ID add1d97 e ID 3adac1a). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame imediato de seu mérito. No mérito do agravo, insurge-se a instituição bancária contra a decisão denegatória de seguimento do seu Recurso Ordinário (ID c42c7c2 e ID d02f432), na qual o Juízo de origem declarou a deserção do apelo sob a premissa de que a recorrente não havia carreado guia de depósito recursal própria no momento da interposição do recurso principal. O agravante sustenta que, em face da condenação solidária imposta a ambas as reclamadas em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, operou-se o regular aproveitamento do depósito recursal e das custas processuais tempestivamente recolhidos pela primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID 8e62b56 e ID 100ce16). Assiste plena razão ao agravante. A sistemática processual trabalhista que rege a garantia do juízo e a admissibilidade recursal consagra a viabilidade do aproveitamento do preparo entre litisconsortes passivos solidários. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou a diretriz de que o depósito recursal efetuado por uma das empresas devedoras solidárias estende seus efeitos jurídicos às demais, ressalvando unicamente a hipótese em que a empresa recolhedora formule pedido expresso de sua própria exclusão do polo passivo da demanda. Essa intelecção decorre da própria ratio essendi da garantia patrimonial da execução trabalhista. Quando a empresa litisconsorte que recolhe o depósito recursal conforma-se em permanecer integrando a lide, o montante depositado permanece vinculado aos autos e afetado à satisfação do crédito exequendo, assegurando a eficácia da tutela jurisdicional independentemente do resultado dos recursos individualmente interpostos. Sobre a matéria atinente à integração e abrangência subjetiva das garantias e vínculos contratuais entre pessoas jurídicas que compõem a mesma estrutura empresarial, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que reflete a unidade da responsabilização do conglomerado econômico perante os créditos do trabalhador: SÚMULA TST nº 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. A ressalva restritiva preconizada pela jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho veda o aproveitamento do preparo tão somente quando a empresa que realizou o depósito recursal requer a sua exclusão da relação processual, hipótese em que o acolhimento do seu recurso acarretaria o levantamento da garantia depositada e deixaria o juízo desguarnecido em relação aos devedores remanescentes. No caso concreto, o exame minucioso dos autos revela que a primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A., efetuou o recolhimento integral das custas processuais no importe de R$ 823,25 (ID 8e62b56) e realizou o depósito recursal no teto legal cabível para o Recurso Ordinário (ID 100ce16), sem deduzir em suas razões recursais qualquer pretensão voltada à sua própria exclusão do polo passivo da demanda. A primeira reclamada limitou seu inconformismo recursal à discussão substantiva sobre a formação de grupo econômico com o Banco Inter, à natureza jurídica das comissões pagas e à metodologia de cálculo das verbas decorrentes, assumindo expressamente sua condição de empregadora e responsável principal pelas eventuais obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. Nesse contexto fático-processual, o fato de o Banco Inter S.A., na condição de corréu solidário beneficiário do aproveitamento, pugnar em seu próprio recurso ordinário pelo afastamento da solidariedade e pela sua exclusão do feito constitui matéria meritória devolvida à apreciação deste Tribunal, não tendo o condão de desnaturar a eficácia jurídica do depósito recursal efetuado pela devedora principal que permaneceu vinculada ao processo. Ademais, cumpre rechaçar a premissa adotada pelo Juízo de origem ao julgar os embargos declaratórios, no sentido de que o aproveitamento do preparo dependeria da garantia integral da totalidade do valor arbitrado à condenação. O depósito recursal na fase cognitiva do processo do trabalho destina-se a viabilizar a admissibilidade do recurso ordinário, estando adstrito aos tetos fixados periodicamente pelos atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do art. 899, § 1º e § 4º, da CLT, não se confundindo com a penhora ou garantia integral da execução definitiva, que constitui exigência privativa da fase executória. Portanto, estando demonstrado que a devedora solidária recolheu integralmente o depósito recursal e as custas e não pleiteou sua exclusão da lide, o preparo aproveitou plenamente ao Banco Inter S.A. no momento da interposição do seu recurso ordinário. Por tais fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a deserção e destrancar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco Inter S.A. (ID 1e9ec93), determinando o seu regular processamento e julgamento conjunto com os demais recursos ordinários interpostos nos presentes autos. 2. Admissibilidade dos Recursos Ordinários Passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de todos os Recursos Ordinários submetidos a julgamento perante este Colegiado. O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, Daniel Luiz Silva (ID 5e3b8b7), é tempestivo, porquanto a sentença líquida foi disponibilizada às partes com ciência inequívoca para interposição de recursos, tendo o autor protocolizado seu apelo no prazo legal de oito dias úteis estabelecido no art. 895, I, c/c art. 775 da CLT. A representação processual da parte autora encontra-se regular, consoante instrumento de procuração acostado aos autos principais (ID 9eb91d6 e ID a05bb19). O preparo recursal é dispensado, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo Juízo de primeiro grau, com esteio no art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes a legitimidade e o evidente interesse recursal, o apelo do autor reúne todas as condições de admissibilidade. O Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID 70c9934), revela-se tempestivo, haja vista sua interposição dentro do octídio legal subsequente à liberação do sigilo da sentença líquida homologada. A representação processual dos patronos subscritores está devidamente instrumentalizada pela procuração e substabelecimentos válidos juntados aos autos (ID ded312a e ID 2349d6b). O preparo recursal restou cabalmente demonstrado, mediante a comprovação do recolhimento tempestivo e integral das custas processuais fixadas pela origem no importe de R$ 823,25 (ID 8e62b56) e do depósito recursal efetuado em conta vinculada no valor legalmente vigente à época para o recurso ordinário (ID 100ce16), restando atendidos todos os pressupostos formais. O Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, Banco Inter S.A. (ID 1e9ec93), cujo seguimento fora inicialmente obstado e resta destrancado por força do provimento conferido ao Agravo de Instrumento apreciado no capítulo precedente, atende igualmente a todos os requisitos de admissibilidade. A interposição deu-se de forma tempestiva no prazo recursal legal de oito dias úteis, a representação processual encontra-se hígida mediante os mandatos outorgados aos causídicos signatários (ID 193cda9 e ID 4dd1886), e o preparo recursal, consoante fundamentado e decidido, encontra-se plenamente satisfeito pelo aproveitamento do recolhimento das custas e do depósito recursal efetuados pela litisconsorte passiva solidária, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. As contrarrazões apresentadas pelo Banco Inter S.A. (ID a765beb), pela Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID eed643e) e pelo reclamante Daniel Luiz Silva (ID f11f5ab) são tempestivas, regulares quanto à representação e pertinentes ao conteúdo dos temas devolvidos pelos recursos adversos, merecendo pleno conhecimento. Dessa forma, preenchidos integralmente os pressupostos de admissibilidade, conheço de todos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes litigantes e das respectivas contrarrazões, passando à análise das matérias de mérito devolvidas à apreciação recursal deste Tribunal Regional. 3. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária As reclamadas, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A., insurgem-se conjuntamente contra o capítulo sentencial que reconheceu a formação de grupo econômico e pronunciou a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos deferidos na presente demanda. A primeira reclamada sustenta que possui objeto social autônomo e administração independente, aduzindo que a atuação comercial no credenciamento de estabelecimentos para captura de transações eletrônicas por meio de máquinas de cartão não se confunde com as atividades privativas de instituições financeiras desempenhadas pelo Banco Inter S.A., nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Lei nº 4.595/1964. Por sua vez, o Banco Inter S.A. reitera a tese de que figurou como mero acionista da primeira ré a partir de março de 2021, argumentando que a simples participação societária ou a qualidade de acionista não controlador, desprovida de fraude, confusão patrimonial ou abuso de poder de gestão, não autoriza a responsabilização patrimonial direta ou solidária perante as obrigações trabalhistas da sociedade anônima empregadora. O reclamante, em contrapartida, defende a manutenção da responsabilidade solidária, pontuando que o vínculo societário e a interligação operacional entre as empresas ultrapassam a mera participação acionária estática, havendo evidente comunhão de interesses, direção comum e atuação conjunta voltada à captação de clientes e expansão dos negócios do conglomerado financeiro. A ordem jurídica trabalhista, especialmente após as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a caracterização do grupo econômico prescinde da subordinação hierárquica estrita sob uma empresa líder unívoca, admitindo a configuração do grupo por coordenação horizontal, desde que demonstrados, no plano fático e documental, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes. A aplicabilidade temporal e material dos critérios legais que disciplinam a solidariedade e a coordenação entre empresas coligadas foi devidamente pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 214 (Representativo: 1000135-44.2024.5.02.0431): A regra contida nos §§ 2o e 3o do art. 2o da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso vertente, os elementos fáticos e documentais colacionados aos autos demonstram de forma cristalina que a relação estabelecida entre a Granito Soluções em Pagamento S/A (atual Inter Pag) e o Banco Inter S.A. não ostenta feição de mero investimento acionário passivo ou descompromissado. Conforme se infere dos atos constitutivos e das alterações estatutárias encartadas ao feito, o Banco Inter S.A. adquiriu inicialmente expressiva participação societária na primeira reclamada em março de 2021 (ID 1e5e5fb e ID e462d42), culminando, no curso do contrato de trabalho e em momento subsequente, na aquisição integral da totalidade das quotas e ações da empresa credenciadora, promovendo a sua incorporação estratégica com a alteração de sua denominação social para Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID fd5b83c e ID 3033657). Mais do que o entrelaçamento societário majoritário e ulterior controle acionário absoluto, a documentação societária carreada com a réplica (ID 55ed507) revelou a inequívoca identidade e sobreposição nos quadros de gestão e administração, a exemplo do exercício concomitante de funções executivas diretivas de relevo em ambas as instituições pela mesma pessoa natural (ID 1e5e5fb), o que evidencia a unidade diretiva e a convergência decisória do conglomerado. No plano comercial e mercadológico, é fato público e expressamente documentado nos autos que as máquinas de cartão da primeira reclamada foram integradas à oferta dos serviços bancários e às contas do Banco Inter S.A., operando sob o lema institucional amplamente divulgado ao mercado consumidor de que a Granito passara a constituir o braço de pagamentos do próprio Banco Inter ("Granito agora é Inter", ID ad51205 e ID 995dbae). A prestação de serviços desempenhada pelo reclamante na função de Consultor Comercial, voltada à prospecção externa de clientes, colocação de máquinas de pagamento e fomento ao ecossistema de transações eletrônicas, reverteu diretamente em benefício econômico e expansão da base de negócios compartilhada por ambas as empresas demandadas. Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos legais de integração de interesses, objetivos econômicos comuns e atuação coordenada no mercado, impondo-se a manutenção da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, nos exatos termos do ordenamento trabalhista. A propósito da caracterização da responsabilidade solidária decorrente da comprovação de grupo econômico sob a ótica deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, colhe-se o seguinte precedente específico: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Apontando o quadro probatório dos autos para a configuração de grupo econômico entre as partes reclamadas, o reconhecimento da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000876-29.2020.5.10.0008. Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.) O julgamento emanado da Segunda Turma deste Egrégio Regional reforça a convicção de que, evidenciado o liame societário e a articulação funcional e negocial entre as corrés, a declaração de responsabilidade solidária consubstancia imperativo de garantia da ordem jurídica e de efetividade dos créditos trabalhistas. Desse modo, rejeito os recursos ordinários patronais interpostos pela Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e pelo Banco Inter S.A., mantendo incólume a respeitável sentença que declarou a existência de grupo econômico e impôs a condenação solidária de ambas as rés pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. 4. Natureza Salarial das Comissões, Prêmios e Reflexos As reclamadas insurgem-se contra a condenação à integração ao salário dos valores quitados habitualmente ao reclamante por meio dos cartões magnéticos Flash e SocialBank, fixados na origem no montante médio mensal de R$ 2.200,00, bem como contra o deferimento dos reflexos consectários em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva indenização de 40%. Sustentam as recorrentes que as quantias disponibilizadas em cartão de benefícios corporativos ostentavam natureza estritamente indenizatória de prêmio por desempenho, com amparo no art. 457, § 2º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os valores somente eram percebidos quando o empregado superava as metas preestabelecidas pela empresa, enquadrando-se nas categorias de destaque denominadas bronze, prata, ouro e diamante. Aduzem que a habitualidade no pagamento não desnatura a feição de liberalidade empresarial em virtude de produtividade extraordinária, requerendo a reforma da decisão singular para expurgar a integração remuneratória e os reflexos correlatos. Sucessivamente, a primeira demandada impugna os cálculos periciais homologados, afirmando que a conta de liquidação não observou a necessária proporcionalidade da média comissional nos meses de admissão (agosto de 2021), rescisão (setembro de 2023) e durante o período de fruição de férias gozadas (21/11/2022 a 20/12/2022), além de apontar excesso de execução e duplicidade na apuração das contribuições previdenciárias. O reclamante, a seu turno, pugna pela manutenção do julgado, sustentando que a parcela variável representava verdadeira comissão sobre vendas, calculada mensalmente em razão da produtividade regular e ordinária na comercialização e manutenção de máquinas de pagamento, tratando-se de contraprestação direta ao labor prestado e quitada à margem dos contracheques como artifício de elisão dos encargos trabalhistas. Ao exame da controvérsia. A composição do complexo remuneratório do trabalhador é regida pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica de determinada verba deve ser aferida a partir de sua causa subjacente e da dinâmica concreta de seu adimplemento, independentemente do rótulo formal conferido pelo empregador. O art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza de forma cogente que as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Por sua vez, a exceção prevista no art. 457, § 2º, com a definição conferida pelo § 4º do mesmo texto legal, reserva a natureza não salarial aos prêmios concebidos como genuínas liberalidades concedidas em virtude de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atribuições funcionais. A distinção jurídica fundamental entre os dois institutos reside no fato de que a comissão (salário-produção) remunera a produção quantitativa e o resultado ordinário da atividade desempenhada pelo empregado, integrando o risco intrínseco da pactuação comissionada, ao passo que o prêmio traduz uma benesse excepcional, concedida por mera discricionariedade patronal diante de um plus extraordinário que desborda das metas regulares do cargo. No caso concreto, a análise percuciente do conjunto probatório revela que o pagamento realizado pela reclamada por meio do cartão Flash (ID 2806ca8) e da plataforma SocialBank ocorria de forma contínua, mensal e habitual, remunerando a concretização do próprio objeto contratual do reclamante, qual seja, a captação de novos clientes e a venda e instalação de equipamentos de pagamento. A categorização por níveis ("bronze, prata, ouro e diamante") não constituía premiação por feito excepcional ou extraordinário, mas consubstanciava a própria tabela de remuneração variável escalonada em função das metas ordinárias de vendas estipuladas pela empresa para a equipe comercial, gerando legítima expectativa contraprestativa mensal no trabalhador. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (depoimento do testigo Cesar Augusto Arruda Lira, ID 56d2d75) corroborou integralmente a vinculação direta da parcela variável ao atingimento das metas comerciais corriqueiras, esclarecendo que as bonificações mensais compunham a contraprestação das vendas efetuadas pelos consultores no cumprimento ordinário de suas rotas. Configurada a natureza jurídica de comissão disfarçada sob a denominação de premiação e comprovada a sua quitação habitual à margem das folhas formais de pagamento (salário pago por fora), torna-se imperativa a sua integração à remuneração do autor durante todo o liame empregatício, com a consequente irradiação dos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%, exatamente como determinado na r. sentença de primeiro grau. Ressalta-se que a r. sentença observou expressamente a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, vedando a repercussão cumulativa do repouso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas salariais e rescisórias, o que afasta a alegação patronal de bis in idem. No que tange ao montante médio mensal arbitrado de R$ 2.200,00, a fixação operada pela origem amparou-se na estimativa fática razoável da petição inicial e nos extratos parciais constantes dos autos, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de apresentar os extratos analíticos integrais de movimentação dos cartões SocialBank e Flash referentes a todo o período contratual, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre a média apontada pelo trabalhador. Todavia, quanto à impugnação específica aos cálculos periciais de liquidação, assiste parcial razão à primeira recorrente. O laudo contábil e a respectiva planilha homologada (ID 1f209c6 e ID 2f9f2c8) lançaram o valor comissional fixo integral de R$ 2.200,00 de maneira indiferenciada em todos os meses da contratualidade, inclusive nas frações incompletas de meses em que não houve labor integral. Impõe-se a observância da estrita proporcionalidade aos dias efetivamente trabalhados no mês de admissão (agosto de 2021, laborado de 16 a 31) e no mês de desligamento (setembro de 2023, laborado de 01 a 14), bem como no interregno em que o reclamante usufruiu férias anuais regulares remuneradas com o respectivo terço (21/11/2022 a 20/12/2022), a fim de evitar duplicidade de cômputo e locupletamento indevido. Outrossim, a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração variável reconhecida judicialmente deve ser recalculada em liquidação de sentença pelo sistema oficial PJe-Calc, discriminando-se com exatidão a quota-parte do segurado empregado e a cota patronal e SAT estritamente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na condenação, sem duplicidade sobre bases já tributadas, observando-se a evolução salarial e as alíquotas vigentes em cada época própria. Portanto, dou parcial provimento aos recursos patronais para determinar a readequação da conta de liquidação da sentença, a fim de que a integração das comissões extrafolha observe a proporcionalidade nos meses de admissão (agosto/2021), rescisão (setembro/2023) e fruição de férias (novembro e dezembro/2022), retificando-se os reflexos e as contribuições previdenciárias correlatas em estrita conformidade com os parâmetros supra fixados. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Adicional de Periculosidade O reclamante interpôs Recurso Ordinário em face da respeitável sentença de piso, pretendendo a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extraordinárias e do adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta. No tocante à duração do trabalho, o autor sustenta que exercia atividade de Consultor Comercial com possibilidade de controle e fiscalização telemática de jornada pela empregadora, por meio de celular corporativo dotado de GPS, reuniões matinais virtuais compulsórias e registro de rotas em aplicativo. Alega que cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira, sendo que em um dia por semana o expediente iniciava às 07h00 e se estendia até as 21h00, além de realizar rotas noturnas eventuais, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal com o adicional de 50% e reflexos. As reclamadas defendem a manutenção da improcedência, argumentando que o obreiro desempenhava labor eminentemente externo, enquadrado no art. 62, I, da CLT, sem qualquer fiscalização direta ou imposição de horários fixos. Acrescentam que a própria testemunha conduzida pelo reclamante atestou a fruição de intervalo intrajornada elastecido e a efetiva compensação de eventuais atendimentos efetuados após o horário comercial regular. Examina-se. O Juízo de primeiro grau acertadamente afastou o enquadramento formal do empregado na exceção do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, consignando que a disponibilização de ferramentas telemáticas corporativas, a realização de reuniões virtuais diárias pela manhã e o dever de reporte de visitas e vendas permitiam a fiscalização indireta da jornada, na forma do art. 6º, parágrafo único, da CLT. Nada obstante a viabilidade técnica de controle da jornada, o direito à percepção de horas extraordinárias depende da comprovação efetiva da prestação de sobrelabor não remunerado nem compensado, ônus processual que incumbia ao reclamante, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Do exame detido da prova oral produzida na audiência de instrução (ID 56d2d75), verifica-se que a única testemunha inquirida, senhor Cesar Augusto Arruda Lira, ouvida a convite do próprio autor, prestou declarações elucidativas que infirmaram a narrativa de sobrejornada habitual deduzida na petição inicial. A referida testemunha informou expressamente que o horário de trabalho da equipe comercial tinha início após a reunião matinal, por volta das 08h30, e encerrava-se regularmente às 18h00. Declarou, ademais, que os consultores desfrutavam de intervalo intrajornada dilatado, com duração média de 1h30 a 2h00 para descanso e alimentação. Quanto às ocasiões em que se fazia necessária a realização de atendimento a empresários e estabelecimentos comerciais após as 18h00 ou em períodos noturnos, a testemunha foi categórica ao esclarecer que tais extensões eram previamente alinhadas com a supervisão e integralmente objeto de compensação com a redução correspondente da carga horária em outros turnos. Nesse cenário, considerando que a jornada média cumprida não ultrapassava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, especialmente ante a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação, e inexistindo demonstração de sobrelabor habitual desprovido de compensação, revela-se irrepreensível a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. No que se refere ao adicional de periculosidade, insurge-se o reclamante aduzindo que utilizava motocicleta própria para a realização de suas visitas diárias aos clientes da reclamada, sustentando que a atividade exercida em vias públicas enseja o pagamento do adicional legal de 30%, nos termos do art. 193, § 1º e § 4º, da CLT. As reclamadas contrapõem-se ao pleito, asseverando que a empresa jamais impôs ou exigiu a utilização de motocicleta como condição indispensável para a execução das atribuições de consultor comercial, constituindo o meio de transporte escolha voluntária e de exclusiva conveniência do trabalhador. A pretensão recursal não prospera. O adicional de periculosidade instituído pelo art. 193, § 4º, da CLT tem como fato gerador o exercício de atividade profissional em que a condução de motocicleta constitui instrumento de trabalho ínsito, essencial e obrigatório à dinâmica da prestação laboral imposta pelo empregador, a exemplo dos serviços típicos de motofrete, mototáxi e entregadores motociclistas. Quando o trabalho a ser desenvolvido consiste na prospecção comercial externa e a empresa exige apenas que o empregado disponha de meio de locomoção, facultando-lhe a livre escolha entre a utilização de veículo automotor de quatro rodas (carro), transporte público ou motocicleta, o deslocamento por meio de veículo de duas rodas decorre de opção pessoal e conveniência individual do obreiro. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos foi conclusiva a respeito da ausência de obrigatoriedade patronal quanto ao veículo utilizado. A testemunha Cesar Augusto Arruda Lira, ouvida a rogo do reclamante, declarou expressamente em seu depoimento que a empresa exigia veículo próprio para o cumprimento das rotas, mas os consultores comerciais tinham plena liberdade para realizar os deslocamentos de carro ou de moto, conforme melhor lhes conviesse. Inexistindo imposição da empregadora e restando demonstrado que o uso da motocicleta constituía faculdade pessoal do trabalhador no desempenho de suas visitas comerciais, não se tipifica o risco profissional obrigatório tutelado pelo legislador consolidado, restando descaracterizado o suporte fático-jurídico indispensável à percepção do adicional de periculosidade. Correta, pois, a respeitável sentença de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus correspondentes reflexos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação aos capítulos relativos às horas extraordinárias, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade. 6. Limitação ao Valor da Inicial e Honorários Sucumbenciais As demandadas, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A., recorrem pretendendo que a condenação judicial fique estritamente adstrita e limitada aos valores monetários atribuídos aos pedidos na petição inicial, invocando a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentam as recorrentes que a liquidação dos pedidos formulada pelo reclamante na exordial estabelece baliza vinculante e teto máximo intransponível para o órgão julgador, reputando indevida e ultra petita a apuração pericial em montante superior ao consignado no rol inaugural de pretensões. O reclamante, por sua vez, ressalta que as quantias apontadas na petição inicial configuravam mera estimativa pecuniária do proveito econômico almejado, necessária à fixação do rito processual e à aferição da alçada, não limitando o quantum debeatur apurado em regular liquidação de sentença. Sem razão as reclamadas. A exigência de indicação de valor certo e determinado para cada pleito inaugurada pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT não impõe ao jurisdicionado o dever de apresentar liquidação matemática exaustiva e definitiva de cálculos já na petição inicial. A exegese do referido comando consolidado foi expressamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que, para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e os valores atribuídos aos pedidos consubstanciam mera estimativa financeira, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio autor registrou expressamente em sua peça de ingresso que a liquidação dos pedidos era realizada por estimativa provisória (ID 9eb91d6), nos termos das diretrizes traçadas pela Corte Superior Trabalhista. A quantificação exata das parcelas deferidas em juízo pressupõe a análise técnica documental e a evolução fático-contábil dos elementos da contratualidade, o que é legitimamente postergado e efetivado na fase própria de liquidação de sentença, não havendo falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se, pois, o pleito patronal de limitação aos valores nominais da petição inicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, todas as partes manifestam inconformismo em seus respectivos recursos. As reclamadas postulam a redução da verba honorária arbitrada em favor dos patronos do reclamante para o percentual mínimo de 5%, bem como defendem a possibilidade de dedução e cobrança imediata dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados patronais sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda. O reclamante requer a sua integral isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, asseverando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 impede a imposição de sucumbência ao trabalhador agraciado com o benefício da justiça gratuita. A r. sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos em favor dos patronos do autor e em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados a cargo do reclamante, determinando, quanto a este último, a observância estrita da condição suspensiva de exigibilidade preconizada no Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno deste Regional e na ADI 5766 do STF (ID 2ff6746). A fixação da verba honorária no importe de 10% mostra-se perfeitamente equânime, razoável e proporcional, atendendo com rigor aos parâmetros objetivos delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o zelo técnico dos procuradores, a complexidade jurídica e probatória das matérias debatidas e o trabalho profissional desempenhado ao longo do iter processual. Por outro lado, o julgamento de mérito proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inserta no art. 791-A, § 4º, da CLT. Com efeito, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial a cargo do beneficiário da gratuidade da justiça, mas tão somente expurgou a autorização legal de retenção e compensação automática sobre créditos judiciais obtidos pelo trabalhador hipossuficiente. Permanece hígida e plenamente aplicável a regra que submete as obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor demonstrar concretamente a superveniente alteração do estado de hipossuficiência econômica que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. Essa diretriz normativa vinculante encontra-se igualmente alinhada ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, consubstanciado no Verbete nº 75/2019, que expressamente desautorizou a compensação de honorários advocatícios com créditos trabalhistas de natureza alimentar auferidos por parte hipossuficiente. Nesse diapasão, correta a r. sentença de primeiro grau ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% para os patronos de ambas as partes e ao submeter a exigibilidade da cota devida pelo reclamante à condição suspensiva legal, vedando qualquer dedução ou retenção sobre os haveres decorrentes da presente condenação. Nego provimento aos recursos de ambas as partes no particular. 7- Conclusão do Voto Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção e destrancar o seu Recurso Ordinário; conheço do Recurso Ordinário do reclamante, do Recurso Ordinário da primeira reclamada (Inter Pag Instituição de Pagamento S.A.) e do Recurso Ordinário do segundo reclamado (Banco Inter S.A.), bem como das respectivas contrarrazões; e, no mérito recursal propriamente dito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento aos recursos ordinários patronais exclusivamente para determinar que a apuração da integração das comissões extrafolha e seus respectivos reflexos e contribuições previdenciárias observe a proporcionalidade nos meses de admissão (agosto/2021), rescisão (setembro/2023) e período de férias gozadas (novembro e dezembro/2022), nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar seu recurso ordinário; conhecer dos Recursos Ordinários interpostos por Daniel Luiz Silva, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A.; e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para determinar a readequação dos cálculos de liquidação quanto à proporcionalidade das comissões nos meses de admissão, rescisão e férias gozadas, bem como a retificação das contribuições previdenciárias incidentes. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Custas processuais inalteradas, a cargo das reclamadas, já satisfeitas na origem. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL LUIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0000293-17.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DANIEL LUIZ SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: DANIEL LUIZ SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000293-17.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DANIEL LUIZ SILVA ADVOGADAS: PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS BECKER E JEANINE PEREIRA INÊS RECORRENTE: INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (atual denominação de GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) ADVOGADOS: SILVIA REBELLO MONTEIRO E LUIZ FELÍCIO JORGE RECORRENTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS E DANIEL RIBEIRO SILVA MARTINS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO AFASTADA. APROVEITAMENTO DE PREPARO ENTRE LITISCONSORTES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CARGO EXTERNO E PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO FACULTATIVO DE MOTOCICLETA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado (Banco Inter S.A.) contra decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, bem como de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e por ambas as reclamadas em face da r. sentença líquida que reconheceu grupo econômico, declarou a integração de comissões pagas extrafolha e indeferiu pleitos de horas extras e adicional de periculosidade. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o aproveitamento do depósito recursal efetuado por litisconsorte passiva condenada solidariamente que não pleiteou sua exclusão da lide; (ii) verificar a configuração de grupo econômico entre a instituição de pagamento credenciadora e a instituição bancária; (iii) examinar a natureza jurídica de verba paga habitualmente em cartão de benefícios corporativo em razão do alcance de metas comerciais; (iv) apreciar o cabimento de horas extras e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (v) deliberar sobre a limitação da liquidação aos valores estimados na inicial e a exigibilidade de honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do item III da Súmula nº 128 do TST, o depósito recursal efetuado por litisconsorte condenada solidariamente aproveita às demais corrés, desde que a empresa recolhedora não pleiteie sua exclusão da lide, sendo irrelevante que a parte beneficiária postule sua própria exclusão no mérito recursal. Deserção afastada e agravo de instrumento provido para destrancar o recurso ordinário. 4. A integração acionária, o controle societário compartilhado, a identidade de administradores e a atuação conjunta no mercado para oferta integrada de serviços de pagamento e bancários configuram grupo econômico e impõem a responsabilidade solidária (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 5. Valores pagos com habitualidade em cartão magnético atrelados ao atingimento de metas mensais ordinárias de vendas de máquinas de pagamento constituem comissão por produtividade (salário-produção), integrando a remuneração para todos os fins legais (art. 457, § 1º, da CLT), devendo o cálculo observar a proporcionalidade nos meses incompletos de labor e de férias gozadas. 6. A demonstração por prova testemunhal de cumprimento de jornada regular com intervalo de 1h30 a 2h00 e com compensação dos atendimentos eventuais elide o direito a horas extras. 7. A utilização de motocicleta decorrente de escolha facultativa e conveniência do trabalhador, quando a empregadora apenas exigia veículo próprio sem vedar o uso de automóvel, afasta a caracterização do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT. 8. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa do proveito econômico (IN 41/2018 do TST), não servindo de teto limitador à liquidação judicial. 9. Os honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 e pelo Tribunal Pleno deste Regional no Verbete nº 75/2019. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento do segundo reclamado conhecido e provido para destrancar seu recurso ordinário. Recursos ordinários conhecidos; recurso do reclamante desprovido e recursos das reclamadas parcialmente providos apenas para determinar a observância da proporcionalidade nos meses de admissão, rescisão e férias na liquidação das comissões. Teses jurídicas firmadas: 1. "O aproveitamento do depósito recursal recolhido por litisconsorte solidária é plenamente eficaz em relação aos demais corréus quando a empresa depositante não postula sua própria exclusão do polo passivo da lide, a teor da Súmula nº 128, III, do TST." 2. "A verba variável paga habitualmente pela empregadora vinculada ao cumprimento de metas ordinárias de vendas possui natureza de comissão e integra o complexo salarial obreiro, não se qualificando como prêmio indenizatório do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT." 3. "O uso facultativo de motocicleta por conveniência do empregado para deslocamentos comerciais não gera direito ao adicional de periculosidade do art. 193, § 4º, da CLT." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 193, § 4º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 895, I, e 899, § 7º. Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 12, § 2º. Súmulas nº 128, III, e 129 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, mediante r. sentença lavrada pelo MM. Juiz do Trabalho Reinaldo Martini (fls. 676/684), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por Daniel Luiz Silva em face de Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (atual denominação de Granito Instituição de Pagamento S.A.) e Banco Inter S.A.. Na exordial, o Reclamante noticiou haver sido admitido pela primeira Reclamada em 16/08/2021 para exercer a função de Consultor Comercial I, com rescisão imotiva do contrato de trabalho em 14/09/2023 e última remuneração fixa no importe de R$ 2.302,17 (fls. 2/14). Asseverou a existência de grupo econômico entre as rés, aduzindo haver prestado serviços de prospecção e vendas de máquinas de cartão, empréstimos, abertura de contas e cartões em benefício de ambas. Postulou a condenação solidária ou subsidiária das Reclamadas, o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada sem escorreita contraprestação, a integração ao salário das comissões pagas por fora mediante cartão de benefícios Flash e SocialBank, e a concessão do adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta nas atividades de campo, além das benesses da gratuidade de justiça e honorários advocatícios (fls. 2/14). Contestando a ação, o Banco Inter S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figurou apenas como acionista não controlador da primeira ré, sem prestação direta de serviços (fls. 242/268). No mérito, impugnou a existência de grupo econômico, requereu a aplicação do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à jornada externa, defendeu a natureza estritamente indenizatória dos prêmios eventuais e refutou a periculosidade pela ausência de obrigatoriedade no uso de motocicleta (fls. 242/268). A primeira Reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (Granito), ofereceu contestação no mesmo sentido, reforçando a autonomia empresarial, a validade do enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT ante a ausência de fiscalização de horário, a natureza jurídica de prêmio por atingimento de metas das parcelas pagas no cartão Flash (artigo 457, § 2º, da CLT) e a inocorrência de obrigatoriedade do uso de veículo de duas rodas (fls. 369/398). A instrução processual contou com a juntada de acervo documental representativo, incluindo ficha de registro, holerites, extratos do cartão Flash e instrumento contratual (fls. 399/464). Na audiência de instrução (fls. 667/671), foram tomados os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da primeira Reclamada, procedendo-se à oitiva de uma testemunha indicada pelo Obreiro. A r. sentença julgou procedente em parte a pretensão deduzida para: a) declarar a natureza salarial das comissões fixadas na média mensal de R$ 2.200,00 e deferir seus reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, declarando a responsabilidade solidária pelos haveres deferidos; c) indeferir as horas extras por reputar, pelo depoimento testemunhal, a regularidade da jornada diária e a efetiva compensação de eventuais sobrelabores; e d) indeferir o adicional de periculosidade ante a constatação de que a condução de motocicleta constituía mera escolha faculdade do trabalhador, e não exigência empregatícia (fls. 676/684). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade ao Autor (fls. 676/684). Laudo pericial contábil e planilha de liquidação foram encartados aos autos pelo perito do Juízo (fls. 709/733). Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 872/879), postulando a reforma do julgado para que sejam deferidas as horas extras e reflexos, o adicional de periculosidade e a readequação do ônus sucumbencial com isenção de honorários em seu desfavor. A primeira Reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A., interpôs Recurso Ordinário/Adesivo (fls. 736/750), pugnando pela reforma do julgado no tocante ao reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, bem como à integração das parcelas variáveis pagas no cartão Flash, sustentando o caráter de prêmio indenizatório, além de impugnar os critérios de liquidação contábil. O Banco Inter S.A. também aviou Recurso Ordinário (fls. 880/894), oportunidade em que impugnou a responsabilidade solidária e a integração salarial dos prêmios. Ocorre que o apelo da segunda Reclamada teve seu seguimento denegado por deserção pela r. decisão de fls. 925/928, mantida após o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 938/941, tendo o Banco Inter manifestado Agravo de Instrumento (fls. 947/955), o qual aguarda o processamento devido em autos apartados. Contrarrazões foram oferecidas pelo Reclamante (fls. 910/924) e pela primeira Reclamada Inter Pag (fls. 905/909), haja vista a devida intimação das partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Julgamento do Agravo de Instrumento do Banco Inter O presente Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo segundo demandado, BANCO INTER S.A. (ID 00e15a0), revela-se próprio, tempestivo e atende a todos os requisitos de regularidade formal. A intimação da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração ocorreu com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/06/2026 (ID ad4ce6c), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/06/2026 e findando-se em 19/06/2026, data em que a petição recursal foi protocolizada nos autos eletrônicos. A representação processual do agravante encontra-se perfeitamente constituída, conforme procuração e substabelecimentos válidos juntados aos autos (ID 193cda9 e ID 4dd1886). Quanto ao preparo, constata-se que a instituição financeira agravante efetuou o recolhimento tempestivo do depósito recursal no valor equivalente a 50% do teto legal vigente para o recurso que pretendia destrancar (ID f7fd131 e ID 1c1587f), dando estrito cumprimento à exigência estatuída no art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável de forma cogente às hipóteses de interposição de agravo de instrumento, bem como promoveu a comprovação do recolhimento integral das custas processuais fixadas na origem (ID add1d97 e ID 3adac1a). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame imediato de seu mérito. No mérito do agravo, insurge-se a instituição bancária contra a decisão denegatória de seguimento do seu Recurso Ordinário (ID c42c7c2 e ID d02f432), na qual o Juízo de origem declarou a deserção do apelo sob a premissa de que a recorrente não havia carreado guia de depósito recursal própria no momento da interposição do recurso principal. O agravante sustenta que, em face da condenação solidária imposta a ambas as reclamadas em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, operou-se o regular aproveitamento do depósito recursal e das custas processuais tempestivamente recolhidos pela primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID 8e62b56 e ID 100ce16). Assiste plena razão ao agravante. A sistemática processual trabalhista que rege a garantia do juízo e a admissibilidade recursal consagra a viabilidade do aproveitamento do preparo entre litisconsortes passivos solidários. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho cristalizou a diretriz de que o depósito recursal efetuado por uma das empresas devedoras solidárias estende seus efeitos jurídicos às demais, ressalvando unicamente a hipótese em que a empresa recolhedora formule pedido expresso de sua própria exclusão do polo passivo da demanda. Essa intelecção decorre da própria ratio essendi da garantia patrimonial da execução trabalhista. Quando a empresa litisconsorte que recolhe o depósito recursal conforma-se em permanecer integrando a lide, o montante depositado permanece vinculado aos autos e afetado à satisfação do crédito exequendo, assegurando a eficácia da tutela jurisdicional independentemente do resultado dos recursos individualmente interpostos. Sobre a matéria atinente à integração e abrangência subjetiva das garantias e vínculos contratuais entre pessoas jurídicas que compõem a mesma estrutura empresarial, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que reflete a unidade da responsabilização do conglomerado econômico perante os créditos do trabalhador: SÚMULA TST nº 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. A ressalva restritiva preconizada pela jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho veda o aproveitamento do preparo tão somente quando a empresa que realizou o depósito recursal requer a sua exclusão da relação processual, hipótese em que o acolhimento do seu recurso acarretaria o levantamento da garantia depositada e deixaria o juízo desguarnecido em relação aos devedores remanescentes. No caso concreto, o exame minucioso dos autos revela que a primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A., efetuou o recolhimento integral das custas processuais no importe de R$ 823,25 (ID 8e62b56) e realizou o depósito recursal no teto legal cabível para o Recurso Ordinário (ID 100ce16), sem deduzir em suas razões recursais qualquer pretensão voltada à sua própria exclusão do polo passivo da demanda. A primeira reclamada limitou seu inconformismo recursal à discussão substantiva sobre a formação de grupo econômico com o Banco Inter, à natureza jurídica das comissões pagas e à metodologia de cálculo das verbas decorrentes, assumindo expressamente sua condição de empregadora e responsável principal pelas eventuais obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. Nesse contexto fático-processual, o fato de o Banco Inter S.A., na condição de corréu solidário beneficiário do aproveitamento, pugnar em seu próprio recurso ordinário pelo afastamento da solidariedade e pela sua exclusão do feito constitui matéria meritória devolvida à apreciação deste Tribunal, não tendo o condão de desnaturar a eficácia jurídica do depósito recursal efetuado pela devedora principal que permaneceu vinculada ao processo. Ademais, cumpre rechaçar a premissa adotada pelo Juízo de origem ao julgar os embargos declaratórios, no sentido de que o aproveitamento do preparo dependeria da garantia integral da totalidade do valor arbitrado à condenação. O depósito recursal na fase cognitiva do processo do trabalho destina-se a viabilizar a admissibilidade do recurso ordinário, estando adstrito aos tetos fixados periodicamente pelos atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do art. 899, § 1º e § 4º, da CLT, não se confundindo com a penhora ou garantia integral da execução definitiva, que constitui exigência privativa da fase executória. Portanto, estando demonstrado que a devedora solidária recolheu integralmente o depósito recursal e as custas e não pleiteou sua exclusão da lide, o preparo aproveitou plenamente ao Banco Inter S.A. no momento da interposição do seu recurso ordinário. Por tais fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a deserção e destrancar o Recurso Ordinário interposto pelo Banco Inter S.A. (ID 1e9ec93), determinando o seu regular processamento e julgamento conjunto com os demais recursos ordinários interpostos nos presentes autos. 2. Admissibilidade dos Recursos Ordinários Passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de todos os Recursos Ordinários submetidos a julgamento perante este Colegiado. O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, Daniel Luiz Silva (ID 5e3b8b7), é tempestivo, porquanto a sentença líquida foi disponibilizada às partes com ciência inequívoca para interposição de recursos, tendo o autor protocolizado seu apelo no prazo legal de oito dias úteis estabelecido no art. 895, I, c/c art. 775 da CLT. A representação processual da parte autora encontra-se regular, consoante instrumento de procuração acostado aos autos principais (ID 9eb91d6 e ID a05bb19). O preparo recursal é dispensado, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo Juízo de primeiro grau, com esteio no art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes a legitimidade e o evidente interesse recursal, o apelo do autor reúne todas as condições de admissibilidade. O Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID 70c9934), revela-se tempestivo, haja vista sua interposição dentro do octídio legal subsequente à liberação do sigilo da sentença líquida homologada. A representação processual dos patronos subscritores está devidamente instrumentalizada pela procuração e substabelecimentos válidos juntados aos autos (ID ded312a e ID 2349d6b). O preparo recursal restou cabalmente demonstrado, mediante a comprovação do recolhimento tempestivo e integral das custas processuais fixadas pela origem no importe de R$ 823,25 (ID 8e62b56) e do depósito recursal efetuado em conta vinculada no valor legalmente vigente à época para o recurso ordinário (ID 100ce16), restando atendidos todos os pressupostos formais. O Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, Banco Inter S.A. (ID 1e9ec93), cujo seguimento fora inicialmente obstado e resta destrancado por força do provimento conferido ao Agravo de Instrumento apreciado no capítulo precedente, atende igualmente a todos os requisitos de admissibilidade. A interposição deu-se de forma tempestiva no prazo recursal legal de oito dias úteis, a representação processual encontra-se hígida mediante os mandatos outorgados aos causídicos signatários (ID 193cda9 e ID 4dd1886), e o preparo recursal, consoante fundamentado e decidido, encontra-se plenamente satisfeito pelo aproveitamento do recolhimento das custas e do depósito recursal efetuados pela litisconsorte passiva solidária, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. As contrarrazões apresentadas pelo Banco Inter S.A. (ID a765beb), pela Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID eed643e) e pelo reclamante Daniel Luiz Silva (ID f11f5ab) são tempestivas, regulares quanto à representação e pertinentes ao conteúdo dos temas devolvidos pelos recursos adversos, merecendo pleno conhecimento. Dessa forma, preenchidos integralmente os pressupostos de admissibilidade, conheço de todos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes litigantes e das respectivas contrarrazões, passando à análise das matérias de mérito devolvidas à apreciação recursal deste Tribunal Regional. 3. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária As reclamadas, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A., insurgem-se conjuntamente contra o capítulo sentencial que reconheceu a formação de grupo econômico e pronunciou a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos deferidos na presente demanda. A primeira reclamada sustenta que possui objeto social autônomo e administração independente, aduzindo que a atuação comercial no credenciamento de estabelecimentos para captura de transações eletrônicas por meio de máquinas de cartão não se confunde com as atividades privativas de instituições financeiras desempenhadas pelo Banco Inter S.A., nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Lei nº 4.595/1964. Por sua vez, o Banco Inter S.A. reitera a tese de que figurou como mero acionista da primeira ré a partir de março de 2021, argumentando que a simples participação societária ou a qualidade de acionista não controlador, desprovida de fraude, confusão patrimonial ou abuso de poder de gestão, não autoriza a responsabilização patrimonial direta ou solidária perante as obrigações trabalhistas da sociedade anônima empregadora. O reclamante, em contrapartida, defende a manutenção da responsabilidade solidária, pontuando que o vínculo societário e a interligação operacional entre as empresas ultrapassam a mera participação acionária estática, havendo evidente comunhão de interesses, direção comum e atuação conjunta voltada à captação de clientes e expansão dos negócios do conglomerado financeiro. A ordem jurídica trabalhista, especialmente após as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a caracterização do grupo econômico prescinde da subordinação hierárquica estrita sob uma empresa líder unívoca, admitindo a configuração do grupo por coordenação horizontal, desde que demonstrados, no plano fático e documental, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes. A aplicabilidade temporal e material dos critérios legais que disciplinam a solidariedade e a coordenação entre empresas coligadas foi devidamente pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 214 (Representativo: 1000135-44.2024.5.02.0431): A regra contida nos §§ 2o e 3o do art. 2o da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso vertente, os elementos fáticos e documentais colacionados aos autos demonstram de forma cristalina que a relação estabelecida entre a Granito Soluções em Pagamento S/A (atual Inter Pag) e o Banco Inter S.A. não ostenta feição de mero investimento acionário passivo ou descompromissado. Conforme se infere dos atos constitutivos e das alterações estatutárias encartadas ao feito, o Banco Inter S.A. adquiriu inicialmente expressiva participação societária na primeira reclamada em março de 2021 (ID 1e5e5fb e ID e462d42), culminando, no curso do contrato de trabalho e em momento subsequente, na aquisição integral da totalidade das quotas e ações da empresa credenciadora, promovendo a sua incorporação estratégica com a alteração de sua denominação social para Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. (ID fd5b83c e ID 3033657). Mais do que o entrelaçamento societário majoritário e ulterior controle acionário absoluto, a documentação societária carreada com a réplica (ID 55ed507) revelou a inequívoca identidade e sobreposição nos quadros de gestão e administração, a exemplo do exercício concomitante de funções executivas diretivas de relevo em ambas as instituições pela mesma pessoa natural (ID 1e5e5fb), o que evidencia a unidade diretiva e a convergência decisória do conglomerado. No plano comercial e mercadológico, é fato público e expressamente documentado nos autos que as máquinas de cartão da primeira reclamada foram integradas à oferta dos serviços bancários e às contas do Banco Inter S.A., operando sob o lema institucional amplamente divulgado ao mercado consumidor de que a Granito passara a constituir o braço de pagamentos do próprio Banco Inter ("Granito agora é Inter", ID ad51205 e ID 995dbae). A prestação de serviços desempenhada pelo reclamante na função de Consultor Comercial, voltada à prospecção externa de clientes, colocação de máquinas de pagamento e fomento ao ecossistema de transações eletrônicas, reverteu diretamente em benefício econômico e expansão da base de negócios compartilhada por ambas as empresas demandadas. Dessa forma, restam plenamente atendidos os requisitos legais de integração de interesses, objetivos econômicos comuns e atuação coordenada no mercado, impondo-se a manutenção da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, nos exatos termos do ordenamento trabalhista. A propósito da caracterização da responsabilidade solidária decorrente da comprovação de grupo econômico sob a ótica deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, colhe-se o seguinte precedente específico: EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Apontando o quadro probatório dos autos para a configuração de grupo econômico entre as partes reclamadas, o reconhecimento da responsabilidade solidária é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000876-29.2020.5.10.0008. Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.) O julgamento emanado da Segunda Turma deste Egrégio Regional reforça a convicção de que, evidenciado o liame societário e a articulação funcional e negocial entre as corrés, a declaração de responsabilidade solidária consubstancia imperativo de garantia da ordem jurídica e de efetividade dos créditos trabalhistas. Desse modo, rejeito os recursos ordinários patronais interpostos pela Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e pelo Banco Inter S.A., mantendo incólume a respeitável sentença que declarou a existência de grupo econômico e impôs a condenação solidária de ambas as rés pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. 4. Natureza Salarial das Comissões, Prêmios e Reflexos As reclamadas insurgem-se contra a condenação à integração ao salário dos valores quitados habitualmente ao reclamante por meio dos cartões magnéticos Flash e SocialBank, fixados na origem no montante médio mensal de R$ 2.200,00, bem como contra o deferimento dos reflexos consectários em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva indenização de 40%. Sustentam as recorrentes que as quantias disponibilizadas em cartão de benefícios corporativos ostentavam natureza estritamente indenizatória de prêmio por desempenho, com amparo no art. 457, § 2º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os valores somente eram percebidos quando o empregado superava as metas preestabelecidas pela empresa, enquadrando-se nas categorias de destaque denominadas bronze, prata, ouro e diamante. Aduzem que a habitualidade no pagamento não desnatura a feição de liberalidade empresarial em virtude de produtividade extraordinária, requerendo a reforma da decisão singular para expurgar a integração remuneratória e os reflexos correlatos. Sucessivamente, a primeira demandada impugna os cálculos periciais homologados, afirmando que a conta de liquidação não observou a necessária proporcionalidade da média comissional nos meses de admissão (agosto de 2021), rescisão (setembro de 2023) e durante o período de fruição de férias gozadas (21/11/2022 a 20/12/2022), além de apontar excesso de execução e duplicidade na apuração das contribuições previdenciárias. O reclamante, a seu turno, pugna pela manutenção do julgado, sustentando que a parcela variável representava verdadeira comissão sobre vendas, calculada mensalmente em razão da produtividade regular e ordinária na comercialização e manutenção de máquinas de pagamento, tratando-se de contraprestação direta ao labor prestado e quitada à margem dos contracheques como artifício de elisão dos encargos trabalhistas. Ao exame da controvérsia. A composição do complexo remuneratório do trabalhador é regida pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica de determinada verba deve ser aferida a partir de sua causa subjacente e da dinâmica concreta de seu adimplemento, independentemente do rótulo formal conferido pelo empregador. O art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza de forma cogente que as comissões pagas pelo empregador integram o salário para todos os efeitos legais. Por sua vez, a exceção prevista no art. 457, § 2º, com a definição conferida pelo § 4º do mesmo texto legal, reserva a natureza não salarial aos prêmios concebidos como genuínas liberalidades concedidas em virtude de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atribuições funcionais. A distinção jurídica fundamental entre os dois institutos reside no fato de que a comissão (salário-produção) remunera a produção quantitativa e o resultado ordinário da atividade desempenhada pelo empregado, integrando o risco intrínseco da pactuação comissionada, ao passo que o prêmio traduz uma benesse excepcional, concedida por mera discricionariedade patronal diante de um plus extraordinário que desborda das metas regulares do cargo. No caso concreto, a análise percuciente do conjunto probatório revela que o pagamento realizado pela reclamada por meio do cartão Flash (ID 2806ca8) e da plataforma SocialBank ocorria de forma contínua, mensal e habitual, remunerando a concretização do próprio objeto contratual do reclamante, qual seja, a captação de novos clientes e a venda e instalação de equipamentos de pagamento. A categorização por níveis ("bronze, prata, ouro e diamante") não constituía premiação por feito excepcional ou extraordinário, mas consubstanciava a própria tabela de remuneração variável escalonada em função das metas ordinárias de vendas estipuladas pela empresa para a equipe comercial, gerando legítima expectativa contraprestativa mensal no trabalhador. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (depoimento do testigo Cesar Augusto Arruda Lira, ID 56d2d75) corroborou integralmente a vinculação direta da parcela variável ao atingimento das metas comerciais corriqueiras, esclarecendo que as bonificações mensais compunham a contraprestação das vendas efetuadas pelos consultores no cumprimento ordinário de suas rotas. Configurada a natureza jurídica de comissão disfarçada sob a denominação de premiação e comprovada a sua quitação habitual à margem das folhas formais de pagamento (salário pago por fora), torna-se imperativa a sua integração à remuneração do autor durante todo o liame empregatício, com a consequente irradiação dos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%, exatamente como determinado na r. sentença de primeiro grau. Ressalta-se que a r. sentença observou expressamente a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, vedando a repercussão cumulativa do repouso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas salariais e rescisórias, o que afasta a alegação patronal de bis in idem. No que tange ao montante médio mensal arbitrado de R$ 2.200,00, a fixação operada pela origem amparou-se na estimativa fática razoável da petição inicial e nos extratos parciais constantes dos autos, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de apresentar os extratos analíticos integrais de movimentação dos cartões SocialBank e Flash referentes a todo o período contratual, incidindo a presunção relativa de veracidade sobre a média apontada pelo trabalhador. Todavia, quanto à impugnação específica aos cálculos periciais de liquidação, assiste parcial razão à primeira recorrente. O laudo contábil e a respectiva planilha homologada (ID 1f209c6 e ID 2f9f2c8) lançaram o valor comissional fixo integral de R$ 2.200,00 de maneira indiferenciada em todos os meses da contratualidade, inclusive nas frações incompletas de meses em que não houve labor integral. Impõe-se a observância da estrita proporcionalidade aos dias efetivamente trabalhados no mês de admissão (agosto de 2021, laborado de 16 a 31) e no mês de desligamento (setembro de 2023, laborado de 01 a 14), bem como no interregno em que o reclamante usufruiu férias anuais regulares remuneradas com o respectivo terço (21/11/2022 a 20/12/2022), a fim de evitar duplicidade de cômputo e locupletamento indevido. Outrossim, a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração variável reconhecida judicialmente deve ser recalculada em liquidação de sentença pelo sistema oficial PJe-Calc, discriminando-se com exatidão a quota-parte do segurado empregado e a cota patronal e SAT estritamente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na condenação, sem duplicidade sobre bases já tributadas, observando-se a evolução salarial e as alíquotas vigentes em cada época própria. Portanto, dou parcial provimento aos recursos patronais para determinar a readequação da conta de liquidação da sentença, a fim de que a integração das comissões extrafolha observe a proporcionalidade nos meses de admissão (agosto/2021), rescisão (setembro/2023) e fruição de férias (novembro e dezembro/2022), retificando-se os reflexos e as contribuições previdenciárias correlatas em estrita conformidade com os parâmetros supra fixados. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Adicional de Periculosidade O reclamante interpôs Recurso Ordinário em face da respeitável sentença de piso, pretendendo a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extraordinárias e do adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta. No tocante à duração do trabalho, o autor sustenta que exercia atividade de Consultor Comercial com possibilidade de controle e fiscalização telemática de jornada pela empregadora, por meio de celular corporativo dotado de GPS, reuniões matinais virtuais compulsórias e registro de rotas em aplicativo. Alega que cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira, sendo que em um dia por semana o expediente iniciava às 07h00 e se estendia até as 21h00, além de realizar rotas noturnas eventuais, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal com o adicional de 50% e reflexos. As reclamadas defendem a manutenção da improcedência, argumentando que o obreiro desempenhava labor eminentemente externo, enquadrado no art. 62, I, da CLT, sem qualquer fiscalização direta ou imposição de horários fixos. Acrescentam que a própria testemunha conduzida pelo reclamante atestou a fruição de intervalo intrajornada elastecido e a efetiva compensação de eventuais atendimentos efetuados após o horário comercial regular. Examina-se. O Juízo de primeiro grau acertadamente afastou o enquadramento formal do empregado na exceção do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, consignando que a disponibilização de ferramentas telemáticas corporativas, a realização de reuniões virtuais diárias pela manhã e o dever de reporte de visitas e vendas permitiam a fiscalização indireta da jornada, na forma do art. 6º, parágrafo único, da CLT. Nada obstante a viabilidade técnica de controle da jornada, o direito à percepção de horas extraordinárias depende da comprovação efetiva da prestação de sobrelabor não remunerado nem compensado, ônus processual que incumbia ao reclamante, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Do exame detido da prova oral produzida na audiência de instrução (ID 56d2d75), verifica-se que a única testemunha inquirida, senhor Cesar Augusto Arruda Lira, ouvida a convite do próprio autor, prestou declarações elucidativas que infirmaram a narrativa de sobrejornada habitual deduzida na petição inicial. A referida testemunha informou expressamente que o horário de trabalho da equipe comercial tinha início após a reunião matinal, por volta das 08h30, e encerrava-se regularmente às 18h00. Declarou, ademais, que os consultores desfrutavam de intervalo intrajornada dilatado, com duração média de 1h30 a 2h00 para descanso e alimentação. Quanto às ocasiões em que se fazia necessária a realização de atendimento a empresários e estabelecimentos comerciais após as 18h00 ou em períodos noturnos, a testemunha foi categórica ao esclarecer que tais extensões eram previamente alinhadas com a supervisão e integralmente objeto de compensação com a redução correspondente da carga horária em outros turnos. Nesse cenário, considerando que a jornada média cumprida não ultrapassava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, especialmente ante a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação, e inexistindo demonstração de sobrelabor habitual desprovido de compensação, revela-se irrepreensível a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. No que se refere ao adicional de periculosidade, insurge-se o reclamante aduzindo que utilizava motocicleta própria para a realização de suas visitas diárias aos clientes da reclamada, sustentando que a atividade exercida em vias públicas enseja o pagamento do adicional legal de 30%, nos termos do art. 193, § 1º e § 4º, da CLT. As reclamadas contrapõem-se ao pleito, asseverando que a empresa jamais impôs ou exigiu a utilização de motocicleta como condição indispensável para a execução das atribuições de consultor comercial, constituindo o meio de transporte escolha voluntária e de exclusiva conveniência do trabalhador. A pretensão recursal não prospera. O adicional de periculosidade instituído pelo art. 193, § 4º, da CLT tem como fato gerador o exercício de atividade profissional em que a condução de motocicleta constitui instrumento de trabalho ínsito, essencial e obrigatório à dinâmica da prestação laboral imposta pelo empregador, a exemplo dos serviços típicos de motofrete, mototáxi e entregadores motociclistas. Quando o trabalho a ser desenvolvido consiste na prospecção comercial externa e a empresa exige apenas que o empregado disponha de meio de locomoção, facultando-lhe a livre escolha entre a utilização de veículo automotor de quatro rodas (carro), transporte público ou motocicleta, o deslocamento por meio de veículo de duas rodas decorre de opção pessoal e conveniência individual do obreiro. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos foi conclusiva a respeito da ausência de obrigatoriedade patronal quanto ao veículo utilizado. A testemunha Cesar Augusto Arruda Lira, ouvida a rogo do reclamante, declarou expressamente em seu depoimento que a empresa exigia veículo próprio para o cumprimento das rotas, mas os consultores comerciais tinham plena liberdade para realizar os deslocamentos de carro ou de moto, conforme melhor lhes conviesse. Inexistindo imposição da empregadora e restando demonstrado que o uso da motocicleta constituía faculdade pessoal do trabalhador no desempenho de suas visitas comerciais, não se tipifica o risco profissional obrigatório tutelado pelo legislador consolidado, restando descaracterizado o suporte fático-jurídico indispensável à percepção do adicional de periculosidade. Correta, pois, a respeitável sentença de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus correspondentes reflexos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação aos capítulos relativos às horas extraordinárias, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade. 6. Limitação ao Valor da Inicial e Honorários Sucumbenciais As demandadas, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A., recorrem pretendendo que a condenação judicial fique estritamente adstrita e limitada aos valores monetários atribuídos aos pedidos na petição inicial, invocando a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentam as recorrentes que a liquidação dos pedidos formulada pelo reclamante na exordial estabelece baliza vinculante e teto máximo intransponível para o órgão julgador, reputando indevida e ultra petita a apuração pericial em montante superior ao consignado no rol inaugural de pretensões. O reclamante, por sua vez, ressalta que as quantias apontadas na petição inicial configuravam mera estimativa pecuniária do proveito econômico almejado, necessária à fixação do rito processual e à aferição da alçada, não limitando o quantum debeatur apurado em regular liquidação de sentença. Sem razão as reclamadas. A exigência de indicação de valor certo e determinado para cada pleito inaugurada pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT não impõe ao jurisdicionado o dever de apresentar liquidação matemática exaustiva e definitiva de cálculos já na petição inicial. A exegese do referido comando consolidado foi expressamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que, para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e os valores atribuídos aos pedidos consubstanciam mera estimativa financeira, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio autor registrou expressamente em sua peça de ingresso que a liquidação dos pedidos era realizada por estimativa provisória (ID 9eb91d6), nos termos das diretrizes traçadas pela Corte Superior Trabalhista. A quantificação exata das parcelas deferidas em juízo pressupõe a análise técnica documental e a evolução fático-contábil dos elementos da contratualidade, o que é legitimamente postergado e efetivado na fase própria de liquidação de sentença, não havendo falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se, pois, o pleito patronal de limitação aos valores nominais da petição inicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, todas as partes manifestam inconformismo em seus respectivos recursos. As reclamadas postulam a redução da verba honorária arbitrada em favor dos patronos do reclamante para o percentual mínimo de 5%, bem como defendem a possibilidade de dedução e cobrança imediata dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados patronais sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda. O reclamante requer a sua integral isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, asseverando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 impede a imposição de sucumbência ao trabalhador agraciado com o benefício da justiça gratuita. A r. sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos em favor dos patronos do autor e em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados a cargo do reclamante, determinando, quanto a este último, a observância estrita da condição suspensiva de exigibilidade preconizada no Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno deste Regional e na ADI 5766 do STF (ID 2ff6746). A fixação da verba honorária no importe de 10% mostra-se perfeitamente equânime, razoável e proporcional, atendendo com rigor aos parâmetros objetivos delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o zelo técnico dos procuradores, a complexidade jurídica e probatória das matérias debatidas e o trabalho profissional desempenhado ao longo do iter processual. Por outro lado, o julgamento de mérito proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inserta no art. 791-A, § 4º, da CLT. Com efeito, a Suprema Corte não extirpou a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial a cargo do beneficiário da gratuidade da justiça, mas tão somente expurgou a autorização legal de retenção e compensação automática sobre créditos judiciais obtidos pelo trabalhador hipossuficiente. Permanece hígida e plenamente aplicável a regra que submete as obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor demonstrar concretamente a superveniente alteração do estado de hipossuficiência econômica que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. Essa diretriz normativa vinculante encontra-se igualmente alinhada ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, consubstanciado no Verbete nº 75/2019, que expressamente desautorizou a compensação de honorários advocatícios com créditos trabalhistas de natureza alimentar auferidos por parte hipossuficiente. Nesse diapasão, correta a r. sentença de primeiro grau ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% para os patronos de ambas as partes e ao submeter a exigibilidade da cota devida pelo reclamante à condição suspensiva legal, vedando qualquer dedução ou retenção sobre os haveres decorrentes da presente condenação. Nego provimento aos recursos de ambas as partes no particular. 7- Conclusão do Voto Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção e destrancar o seu Recurso Ordinário; conheço do Recurso Ordinário do reclamante, do Recurso Ordinário da primeira reclamada (Inter Pag Instituição de Pagamento S.A.) e do Recurso Ordinário do segundo reclamado (Banco Inter S.A.), bem como das respectivas contrarrazões; e, no mérito recursal propriamente dito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento aos recursos ordinários patronais exclusivamente para determinar que a apuração da integração das comissões extrafolha e seus respectivos reflexos e contribuições previdenciárias observe a proporcionalidade nos meses de admissão (agosto/2021), rescisão (setembro/2023) e período de férias gozadas (novembro e dezembro/2022), nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Inter S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar seu recurso ordinário; conhecer dos Recursos Ordinários interpostos por Daniel Luiz Silva, Inter Pag Instituição de Pagamento S.A. e Banco Inter S.A.; e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para determinar a readequação dos cálculos de liquidação quanto à proporcionalidade das comissões nos meses de admissão, rescisão e férias gozadas, bem como a retificação das contribuições previdenciárias incidentes. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Custas processuais inalteradas, a cargo das reclamadas, já satisfeitas na origem. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INTER S.A.