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0000293-16.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000293-16.2026.8.16.0170 Processo: 0000293-16.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.704,36 Autor(s): MARLI SONALIO DALBOSCO (RG: 43580710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.601.469-15) Guerino Maschio, 120 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-610 - E-mail: marlisonalio16@gmail.com - Telefone(s): (45) 99137-6661 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - de 953 ao fim. lado ímpar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Sérgio Fernandes Borges Soares, 00 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus -, s/n Prédio Cinza , Portaria 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Progresso Sicredi Progresso PR/SP (CPF/CNPJ: 76.059.997/0003-89) rua raimundo leonardi, 1432 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 01.722.480/0001-67) Avenida General Flores da Cunha, 1943 Sala 01 e 02 - Vila Cachoeirinha - CACHOEIRINHA/RS - CEP: 94.910-003 WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 23.862.762/0001-00) Rua Eugênio de Medeiros, 303 ANDAR 10 - CONJUN 1001C - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - PRELIMINARES: a) Da ausência de comprovante de residência válido e da incompetência territorial: As Rés BANCO BRADESCO S.A., na contestação de seq. 26.1, e BANCO AGIBANK S.A., na contestação de seq. 53.1, questionam a regularidade do comprovante de residência apresentado pela parte Autora, sob o fundamento de que o documento se encontra em nome de terceiro. O BANCO BRADESCO S.A., na seq. 26.1, suscita, ainda, incompetência territorial deste Juízo. O BANCO AGIBANK igualmente relaciona a documentação apresentada à aferição da competência territorial. Pois bem. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, sem estabelecer forma documental específica ou impor que eventual comprovante de endereço esteja necessariamente expedido em nome próprio. No caso concreto, a parte Autora indicou residência no Município de Toledo/PR, informação igualmente constante do boletim de ocorrência de seq. 1.7 e das notificações extrajudiciais de seq. 1.9. A parte Autora também apresentou declaração do titular do comprovante afirmando que ela reside no endereço informado, conforme esclarecido na impugnação de seq. 43.1. Existem, portanto, elementos suficientes para vincular o domicílio da parte Autora a esta Comarca, inexistindo fundamento concreto para reconhecer incompetência territorial. a.1 – Nestes termos, rejeitam-se as alegações relacionadas à irregularidade do comprovante de residência apresentadas pelas Rés BANCO BRADESCO S.A. e BANCO AGIBANK S.A., bem como a preliminar de incompetência territorial arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. b) Da irregularidade da representação processual: As Rés BANCO BRADESCO S.A., na contestação de seq. 26.1, e BANCO AGIBANK S.A., na contestação de seq. 53.1, suscitam irregularidade da representação processual da parte Autora. O BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que a procuração não conteria poderes específicos para o ajuizamento da demanda contra a instituição financeira, enquanto o BANCO AGIBANK S.A. questiona a antiguidade do instrumento de mandato e o lapso temporal entre sua outorga e o ajuizamento da ação. Pois bem. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais ordinários, ressalvadas as hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais. Não existe exigência legal de indicação nominal de cada pessoa jurídica contra a qual poderá ser ajuizada demanda, tampouco prazo geral de validade ou caducidade automática do instrumento de mandato judicial em razão do transcurso do tempo. Também não há elemento concreto indicativo de revogação do mandato, falsidade do documento, incapacidade da outorgante ou ausência de manifestação de vontade para a propositura da presente ação. b.1 – Nestes termos, rejeitam-se as preliminares de irregularidade da representação processual suscitadas pelas Rés BANCO BRADESCO S.A., na seq. 26.1, e BANCO AGIBANK S.A., na seq. 53.1. c) Da ilegitimidade passiva das Rés: As Rés BANCO BRADESCO S.A., na contestação de seq. 26.1; QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na contestação de seq. 31.1; WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na contestação de seq. 32.1; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na contestação de seq. 40.1; BANCO AGIBANK S.A., na contestação de seq. 53.1; e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP, na contestação de seq. 71.1, suscitam ilegitimidade passiva. Em linhas gerais, sustentam ausência de participação direta no golpe, atribuindo os acontecimentos à atuação dos fraudadores e à conduta da própria parte Autora. As instituições recebedoras acrescentam que sua atuação se limitou à manutenção das contas destinatárias dos recursos. O BANCO BRADESCO apresenta a preliminar expressamente na seq. 26.1, assim como o BANCO SANTANDER na seq. 40.1, o BANCO AGIBANK na seq. 53.1, a WILL FINANCEIRA na seq. 32.1 e o SICREDI PROGRESSO PR/SP na seq. 71.1. Pois bem. A legitimidade ad causam deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte demandante na petição inicial. A análise ocorre in status assertionis, mediante consideração abstrata da relação jurídica afirmada, verificando-se se as pessoas demandadas guardam pertinência subjetiva com os fatos e pretensões narrados. No caso concreto, a parte Autora atribui à SICREDI PROGRESSO PR/SP, mantenedora da conta de origem das transferências, falhas relacionadas ao monitoramento do perfil transacional, à identificação de operações alegadamente atípicas, aos mecanismos de prevenção e contenção de fraudes e às providências adotadas após a comunicação do golpe. Quanto às Rés BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A., a causa de pedir contempla alegadas deficiências nos procedimentos de abertura, identificação, qualificação, manutenção e monitoramento das contas receptoras, assim como na identificação de movimentações suspeitas, bloqueio cautelar e recuperação dos valores. Os documentos juntados indicam que as dezesseis transferências foram direcionadas a contas mantidas perante as instituições demandadas, distribuídas entre BANCO AGIBANK S.A., QUERO-QUERO VERDECARD, WILL FINANCEIRA, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todas oriundas da conta mantida junto ao SICREDI PROGRESSO PR/SP. Há, portanto, imputação concreta de condutas inseridas na esfera de atuação de cada uma das Rés. A efetiva regularidade dos procedimentos de autenticação, monitoramento, abertura e manutenção das contas, adoção de mecanismos de segurança, bloqueio e recuperação de recursos, assim como a alegação de culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiro e a existência de nexo causal, integram o mérito da demanda. c.1 – Nestes termos, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Rés. d) Da ausência de interesse processual: As Rés BANCO BRADESCO S.A., na contestação de seq. 26.1, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na contestação de seq. 40.1, suscitam ausência de interesse processual, essencialmente sob o fundamento de inexistência de prévia solução ou reclamação administrativa. O BANCO BRADESCO sustenta ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo, enquanto o BANCO SANTANDER apresenta expressamente a ausência de interesse processual entre as matérias preliminares de sua defesa. Pois bem. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. A parte Autora afirma suportar prejuízo patrimonial e extrapatrimonial em decorrência de alegadas falhas na prestação dos serviços financeiros e formula pretensão condenatória contra as instituições demandadas. As próprias contestações demonstram resistência à pretensão. Além disso, o ajuizamento de ação indenizatória não está subordinado ao prévio exaurimento da via administrativa. Constam, ainda, dos autos notificações e reclamações administrativas posteriores relacionadas às operações questionadas, conforme documentação da seq. 1.9. d.1 – Nestes termos, rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse processual apresentado pelas Rés. e) Da impugnação à gratuidade da justiça: A Ré BANCO BRADESCO S.A., na contestação de seq. 26.1, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora. Pois bem. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, compete ao impugnante apresentar elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso, não foram apresentados elementos patrimoniais específicos capazes de infirmar a declaração formulada pela parte Autora. e.1 – Nestes termos, rejeita-se a impugnação formulada pela Ré BANCO BRADESCO S.A. f) Da liquidação extrajudicial da Ré WILL FINANCEIRA S.A.: A Ré WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na contestação de seq. 32.1, informa encontrar-se submetida a regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, postulando a observância das limitações decorrentes da Lei nº 6.024/1974. Pois bem. A liquidação extrajudicial possui repercussão direta sobre atos destinados à satisfação individual de créditos em face da entidade liquidanda. A presente demanda, contudo, encontra-se em fase cognitiva e tem por objeto a própria definição acerca da existência e extensão de eventual responsabilidade civil. O prosseguimento da ação de conhecimento não implica constrição patrimonial, pagamento individual ou satisfação preferencial de eventual crédito. Eventual condenação deverá observar, em momento processual próprio, o regime jurídico aplicável à liquidação extrajudicial. f.1 – Nestes termos, afasta-se a pretensão de suspensão da fase cognitiva em razão da liquidação extrajudicial da Ré WILL FINANCEIRA S.A. g) Do segredo de justiça: A Ré WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na contestação de seq. 32.1, requer a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que a demanda envolve informações bancárias e dados cadastrais protegidos. Pois bem. A publicidade constitui regra no processo civil, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. A existência de documentos contendo dados bancários ou informações pessoais pode justificar restrição individualizada de acesso aos respectivos documentos, sem determinar, automaticamente, sigilo sobre a integralidade do processo. g.1 – Nestes termos, rejeita-se o pedido de segredo de justiça integral formulado pela Ré WILL FINANCEIRA S.A. 1.1 - Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial e emenda da inicial de seq. 22: " i) condenação solidária das Rés ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes às transferências Pix, no montante total de R$ 4.704,36; ii) condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;" 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) No período dos acontecimentos, a parte Autora mantinha a conta corrente nº 32962-2, cooperativa 0704, junto à Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP, utilizando os serviços bancários e o sistema Pix disponibilizados pela instituição; b) Em junho de 2025, a parte Autora visualizou anúncio de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 em rede social e, após demonstrar interesse, passou a manter contato com terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que lhe foram exigidos sucessivos pagamentos prévios para a suposta liberação do crédito; c) Entre 04/06/2025 e 04/07/2025, a parte Autora realizou, por meio dos canais eletrônicos vinculados à conta mantida junto à Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP, dezesseis transferências Pix destinadas a nove beneficiários, totalizando R$ 4.704,36; d) Das dezesseis transferências, onze foram destinadas a contas mantidas junto à Ré BANCO AGIBANK S.A.; uma, no valor de R$ 358,99, à Ré QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; uma, no valor de R$ 178,99, à Ré WILL FINANCEIRA S.A.; uma, no valor de R$ 688,97, à Ré BANCO BRADESCO S.A.; e duas, nos valores de R$ 210,20 e R$ 250,40, à Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e) O empréstimo anunciado não foi disponibilizado à parte Autora após a realização dos pagamentos; f) Em 02/09/2025, a parte Autora registrou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil do Paraná, relatando o golpe do falso empréstimo e o prejuízo correspondente às transferências realizadas; g) Após os fatos, a parte Autora formulou notificações e reclamações extrajudiciais relacionadas às operações discutidas, e a Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP instaurou procedimento interno de contestação identificado pelo protocolo PF-275548, submetido à área de prevenção a fraudes; h) O montante de R$ 4.704,36 não foi integralmente restituído à parte Autora. 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se as dezesseis transferências realizadas entre 04/06/2025 e 04/07/2025, consideradas sua frequência, valores, fracionamento, pluralidade de beneficiários e histórico anterior da conta, apresentavam características atípicas ou incompatíveis com o perfil transacional da parte Autora; b) Se a Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP empregou mecanismos adequados de gerenciamento de risco, monitoramento comportamental, prevenção a fraudes e detecção de movimentações suspeitas antes e durante a realização das dezesseis transferências; c) Se os mecanismos de autenticação empregados pela Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP, inclusive dispositivo cadastrado, senha, mobile token, endereço IP e demais registros de acesso, demonstram a regularidade técnica das operações; d) Se a Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP apresentou à parte Autora alertas, confirmações adicionais ou outras medidas de validação diante da sucessão das operações e da pluralidade de beneficiários; e) Se a parte Autora adotou cautelas para verificar a autenticidade do anúncio de empréstimo e a identidade das pessoas com quem passou a negociar por WhatsApp; f) Se a parte Autora forneceu aos fraudadores dados pessoais, bancários, cadastrais ou outras informações capazes de facilitar a continuidade do golpe; g) Se a parte Autora, diante da exigência de pagamentos antecipados para liberação do empréstimo, buscou confirmar a legitimidade das cobranças antes da realização das transferências; h) Se a parte Autora, após os primeiros pagamentos sem a liberação do crédito prometido, adotou cautelas adicionais ou providências destinadas à interrupção da negociação; i) Se a pluralidade de beneficiários, a inexistência aparente de vínculo entre os destinatários dos valores e o suposto credor e as sucessivas exigências de novos pagamentos constituíam sinais concretos de risco perceptíveis à parte Autora; j) Se a parte Autora, mesmo diante da ausência de liberação do empréstimo e das sucessivas cobranças, continuou realizando transferências, contribuindo de forma exclusiva ou concorrente para a ampliação do prejuízo; k) Se a Ré BANCO AGIBANK S.A. adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação cadastral, classificação de risco, abertura e manutenção das contas pertencentes aos beneficiários das onze transferências recebidas; l) Se as contas mantidas junto à Ré BANCO AGIBANK S.A. apresentavam movimentações, alertas, notificações de infração, padrões de dispersão dos recursos ou outros elementos indicativos de risco aptos a justificar monitoramento reforçado ou bloqueio cautelar; m) Se a Ré BANCO AGIBANK S.A., após eventual ciência da fraude, adotou tempestivamente providências destinadas ao bloqueio, preservação ou recuperação dos valores recebidos; n) Se a Ré QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação cadastral, classificação de risco, abertura, manutenção e monitoramento da conta pertencente a Lucas Duarte Leon; o) Se a conta mantida junto à Ré QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentava elementos indicativos de risco e se, após eventual ciência da fraude, foram adotadas providências tempestivas para bloqueio, preservação ou recuperação dos recursos; p) Se a Ré WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação cadastral, manutenção e monitoramento da conta pertencente a Thais Florencio da Silva, bem como as providências cabíveis após eventual ciência da fraude; q) Se as duas transferências realizadas pela parte Autora em 04/07/2025, nos valores de R$ 210,20 e R$ 250,40, destinadas a Fabio de Souza Conceição, em conta mantida junto à Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., consideradas em conjunto com o histórico da conta receptora, apresentavam elementos concretos de risco aptos a justificar monitoramento reforçado ou bloqueio cautelar; r) Se a Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação cadastral, abertura, manutenção e monitoramento da conta pertencente a Fabio de Souza Conceição, bem como providências tempestivas após eventual ciência da fraude; s) Se a Ré BANCO BRADESCO S.A. adotou procedimentos adequados de identificação, qualificação, validação cadastral, classificação de risco, abertura, manutenção e monitoramento da conta pertencente a Terezinha Nascimento; t) Se a conta mantida junto à Ré BANCO BRADESCO S.A. apresentava elementos indicativos de risco e se a instituição adotou, após eventual ciência da fraude, providências tempestivas de bloqueio, preservação ou recuperação do valor recebido; u) Se a parte Autora comunicou a ocorrência do golpe à Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP antes de 24/12/2025 e, em caso positivo, em qual data, por qual canal e relativamente a quais das operações discutidas; v) Se a Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP instaurou, de forma regular e tempestiva, notificações de infração e procedimentos relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução – MED quanto às operações que admitiam utilização do mecanismo quando da efetiva comunicação da fraude; w) Se as Rés responsáveis pelas contas receptoras, cada qual no âmbito de sua atuação, receberam notificações de infração, solicitações de devolução ou outras comunicações relacionadas à fraude e quais providências adotaram; x) Se, após a efetiva comunicação da fraude, havia saldo total ou parcial disponível nas contas receptoras, qual foi a destinação dos valores e se foram realizados bloqueios ou devoluções; y) Se a parte Autora suportou dano material correspondente ao valor de R$ 4.704,36, decorrente das dezesseis transferências realizadas no contexto da fraude e não recuperadas integralmente; z) Se os acontecimentos discutidos nos autos ocasionaram à parte Autora consequências extrapatrimoniais concretas aptas a caracterizar dano moral indenizável. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) A extensão dos deveres de segurança, monitoramento, prevenção a fraudes, identificação e controle atribuídos a Ré responsável pela conta de origem e às Rés responsáveis pelas contas receptoras; b) A incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da fraude praticada por terceiros como fortuito interno ou externo; c) Os efeitos jurídicos da autenticação das operações pela própria parte Autora e a eventual configuração de culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou de contribuição concorrente; d) O alcance das obrigações relativas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, bloqueio cautelar, notificações de infração e demais providências destinadas à recuperação dos valores; e) A existência de nexo causal e a definição da responsabilidade de cada Ré, inclusive quanto à eventual solidariedade; f) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; g) Os efeitos da liquidação extrajudicial da Ré WILL FINANCEIRA S.A. sobre eventual crédito reconhecido judicialmente. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, uma vez que a parte Autora figura como destinatária final dos serviços bancários e financeiros prestados pela parte Ré, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não conduz à inversão automática e indistinta de todos os encargos probatórios. A distribuição deve considerar a natureza de cada fato controvertido, a verossimilhança das alegações, a posição das partes em relação à fonte da prova e a efetiva aptidão para sua produção. No caso concreto, significativa parcela das questões delimitadas depende de informações produzidas, processadas e armazenadas nos sistemas da instituição financeira. Os dados referentes à autenticação das operações, dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, tokens, códigos de validação, registros de confirmação, trilhas de acesso, mecanismos de prevenção à fraude, parâmetros e alertas de risco, histórico transacional, critérios que ocasionaram a recusa inicial e a posterior liberação da compra, bem como as providências adotadas após a comunicação da fraude, encontram-se predominantemente na esfera técnica e informacional da parte Ré. A instituição financeira possui, portanto, maior aptidão para demonstrar tais circunstâncias, não se mostrando razoável impor à consumidora a produção de prova técnica relativa ao funcionamento interno de sistemas sobre os quais não possui acesso ou controle. De igual modo, ao sustentar que as operações foram regularmente realizadas ou confirmadas pela parte Autora mediante mecanismos pessoais de autenticação e ao invocar culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a parte Ré deduz fatos impeditivos da pretensão, atraindo o encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente, determinadas circunstâncias relacionadas à própria dinâmica do contato fraudulento encontram-se inseridas predominantemente na esfera pessoal de conhecimento da parte Autora, especialmente quanto à aparência externa da abordagem e às consequências extrapatrimoniais por ela alegadamente experimentadas. A distribuição do ônus deve, portanto, ser realizada de maneira específica e vinculada aos fatos controvertidos delimitados no item 2.3, conforme segue: 3.1 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré SICREDI PROGRESSO PR/SP o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “c”, “d” e “v”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.2 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré BANCO AGIBANK S.A. o ônus de prova dos fatos controvertidos “k”, “l” e “m”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.3 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. o ônus de prova dos fatos controvertidos “n” e “o”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.4 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o ônus de prova do fato controvertido “p”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.5 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o ônus de prova dos fatos controvertidos “q” e “r”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.6 - Defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à Ré BANCO BRADESCO S.A. o ônus de prova dos fatos controvertidos “s” e “t”, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.7 - Atribuo às Rés SICREDI PROGRESSO PR/SP, BANCO AGIBANK S.A., QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A., cada qual no âmbito de sua atuação, o ônus de prova dos fatos controvertidos “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “w” e “x”, bem como dos fatos destinados a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva ou concorrente da parte Autora ou de terceiro e a ruptura do nexo causal, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. 3.8 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “h”, “u”, “y” e “z”, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4 - Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, bem como manifestarem o interesse na produção da prova pericial, ou demais provas, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 4.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 5 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 28 de agosto de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO

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