Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000293-16.2025.5.18.0018 AUTOR: ROSIANO AGUIAR DA COSTA RÉU: BRASIF LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4166ce proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, expeçam-se as requisições para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença, devendo a Secretaria atentar-se ao cumprimento da providência. Após o pagamento das requisições, e considerando que a condenação se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, verifica-se que o caso se amolda à hipótese prevista na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, que assim estabelece: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença, “classe 156”.” Considerando, pois, que o caso dos autos se amolda à situação ventilada na referida recomendação, determino o arquivamento definitivo do processo. Registre-se que, no prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, a execução poderá ser promovida por meio de Ação de Cumprimento de Sentença, “classe 156”, desde que a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante/devedora. A Secretaria deverá adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências e cuidando da correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive da modalidade de guarda, se intermediária ou permanente, com os respectivos prazos, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo 238 do PGC. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANO AGUIAR DA COSTA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000293-16.2025.5.18.0018 AUTOR: ROSIANO AGUIAR DA COSTA RÉU: BRASIF LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4166ce proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, expeçam-se as requisições para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença, devendo a Secretaria atentar-se ao cumprimento da providência. Após o pagamento das requisições, e considerando que a condenação se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, verifica-se que o caso se amolda à hipótese prevista na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, que assim estabelece: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença, “classe 156”.” Considerando, pois, que o caso dos autos se amolda à situação ventilada na referida recomendação, determino o arquivamento definitivo do processo. Registre-se que, no prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, a execução poderá ser promovida por meio de Ação de Cumprimento de Sentença, “classe 156”, desde que a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça à parte reclamante/devedora. A Secretaria deverá adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências e cuidando da correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive da modalidade de guarda, se intermediária ou permanente, com os respectivos prazos, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo 238 do PGC. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIF LOCADORA LTDA