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0000293-09.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000293-09.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: SAMUEL LOPES DE FARIAS RECLAMADO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c978d9b proferido nos autos. Vistos, etc. A primeira reclamada requer a declaração de nulidade da audiência realizada em 03/09/2026, ao argumento de que a ausência de seu patrono, decorrente de impedimento médico, teria acarretado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o requerimento. Conforme consignado na ata da audiência anterior, realizada em 25/08/2026, o ato designado para 03/09/2026 teve objeto específico e delimitado à oitiva da testemunha da segunda reclamada, tendo sido expressamente dispensada a presença do reclamante e da primeira reclamada, como partes. Com efeito, a audiência realizada em 03/09/2026 restringiu-se à colheita da prova testemunhal requerida pela segunda reclamada, não tendo sido praticado ato que exigisse a presença pessoal da primeira ré. Ademais, embora o patrono da primeira reclamada tenha informado impedimento de saúde na data do ato, tal circunstância não enseja, no caso concreto, a nulidade pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual. Ressalte-se, ainda, que foi expressamente assegurado o contraditório quanto aos documentos juntados pela parte autora em 01/09/2026, tendo constado da ata a concessão às reclamadas do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, com determinação específica de notificação da primeira ré. Desse modo, inexistindo prejuízo processual concreto, reputo válido o ato realizado em 03/09/2026 e indefiro os pedidos de nulidade da audiência e de reabertura da instrução. Aproveitando, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em 01/09/2026, conforme já determinado em audiência. Cientifique-a, ainda, que a audiência de encerramento da instrução e razões finais encontra-se designada para o dia 02/10/2026, às 13h00, na modalidade PRESENCIAL, estando dispensada a presença das partes e de seus advogados, conforme consignado na respectiva ata. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E PIZZARIA PALERMO LTDA - DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000293-09.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: SAMUEL LOPES DE FARIAS RECLAMADO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c978d9b proferido nos autos. Vistos, etc. A primeira reclamada requer a declaração de nulidade da audiência realizada em 03/09/2026, ao argumento de que a ausência de seu patrono, decorrente de impedimento médico, teria acarretado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o requerimento. Conforme consignado na ata da audiência anterior, realizada em 25/08/2026, o ato designado para 03/09/2026 teve objeto específico e delimitado à oitiva da testemunha da segunda reclamada, tendo sido expressamente dispensada a presença do reclamante e da primeira reclamada, como partes. Com efeito, a audiência realizada em 03/09/2026 restringiu-se à colheita da prova testemunhal requerida pela segunda reclamada, não tendo sido praticado ato que exigisse a presença pessoal da primeira ré. Ademais, embora o patrono da primeira reclamada tenha informado impedimento de saúde na data do ato, tal circunstância não enseja, no caso concreto, a nulidade pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual. Ressalte-se, ainda, que foi expressamente assegurado o contraditório quanto aos documentos juntados pela parte autora em 01/09/2026, tendo constado da ata a concessão às reclamadas do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, com determinação específica de notificação da primeira ré. Desse modo, inexistindo prejuízo processual concreto, reputo válido o ato realizado em 03/09/2026 e indefiro os pedidos de nulidade da audiência e de reabertura da instrução. Aproveitando, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em 01/09/2026, conforme já determinado em audiência. Cientifique-a, ainda, que a audiência de encerramento da instrução e razões finais encontra-se designada para o dia 02/10/2026, às 13h00, na modalidade PRESENCIAL, estando dispensada a presença das partes e de seus advogados, conforme consignado na respectiva ata. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LOPES DE FARIAS

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