Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000293-02.2022.5.14.0416 RECLAMANTE: GILSEMAR SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46e84a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução processual avançou com a tentativa de reserva de numerário perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais, no âmbito do processo 0089200-02.1997.5.03.0103. O despacho de ID 5c11ca0 determinou o envio de certidão para a reserva do crédito de R$100.704,52, valor atualizado até 10 de fevereiro de 2025. O protocolo da solicitação foi confirmado via malote digital em 03 de fevereiro de 2026, conforme o recibo de ID 2b9b5a2. Posteriormente, a Secretaria da Vara reiterou o pedido por correio eletrônico no ID bf1a403. Em resposta, a certidão de ID 3becd6a confirmou que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada no processo de referência. Contudo, o documento também informou a existência de um recurso de agravo de petição pendente de julgamento na instância superior daquele Tribunal Regional, o que impede a transferência imediata de qualquer valor para este juízo. A efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, garante a preferência e a reserva do crédito da parte exequente sobre eventuais saldos remanescentes no processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Entretanto, a execução neste feito encontra-se condicionada ao desfecho daquele litígio. A existência de recurso com efeito suspensivo ou que discuta a própria exigibilidade ou disponibilidade dos valores na origem obsta o ato de expropriação imediata. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, o feito deve aguardar a definição da disponibilidade do crédito reservado, evitando diligências inúteis enquanto o agravo de petição não for julgado. Ante o exposto, aguarde-se a disponibilidade da reserva de crédito e determino a suspensão temporária do curso da execução por 1 ano. Dê-se ciência às partes sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos no processo 0089200-02.1997.5.03.0103 (ID 3becd6a). Decorrido o prazo, a Secretaria deverá consultar o andamento processual perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e certificar a existência de trânsito em julgado ou valores disponíveis para transferência. CRUZEIRO DO SUL/AC, 09 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSEMAR SILVA DE ARAUJO
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000293-02.2022.5.14.0416 RECLAMANTE: GILSEMAR SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46e84a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A execução processual avançou com a tentativa de reserva de numerário perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais, no âmbito do processo 0089200-02.1997.5.03.0103. O despacho de ID 5c11ca0 determinou o envio de certidão para a reserva do crédito de R$100.704,52, valor atualizado até 10 de fevereiro de 2025. O protocolo da solicitação foi confirmado via malote digital em 03 de fevereiro de 2026, conforme o recibo de ID 2b9b5a2. Posteriormente, a Secretaria da Vara reiterou o pedido por correio eletrônico no ID bf1a403. Em resposta, a certidão de ID 3becd6a confirmou que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada no processo de referência. Contudo, o documento também informou a existência de um recurso de agravo de petição pendente de julgamento na instância superior daquele Tribunal Regional, o que impede a transferência imediata de qualquer valor para este juízo. A efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, garante a preferência e a reserva do crédito da parte exequente sobre eventuais saldos remanescentes no processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Entretanto, a execução neste feito encontra-se condicionada ao desfecho daquele litígio. A existência de recurso com efeito suspensivo ou que discuta a própria exigibilidade ou disponibilidade dos valores na origem obsta o ato de expropriação imediata. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, o feito deve aguardar a definição da disponibilidade do crédito reservado, evitando diligências inúteis enquanto o agravo de petição não for julgado. Ante o exposto, aguarde-se a disponibilidade da reserva de crédito e determino a suspensão temporária do curso da execução por 1 ano. Dê-se ciência às partes sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos no processo 0089200-02.1997.5.03.0103 (ID 3becd6a). Decorrido o prazo, a Secretaria deverá consultar o andamento processual perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e certificar a existência de trânsito em julgado ou valores disponíveis para transferência. CRUZEIRO DO SUL/AC, 09 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO