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0000292-94.2025.5.11.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000292-94.2025.5.11.0351 RECORRENTE: SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c39bde6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073008044014800000016832896 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário adesivo, por ausência de sucumbência. A agravante sustenta que a rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição total em sentença configura sucumbência e que o recurso adesivo é necessário para assegurar o prequestionamento de matérias de defesa, evitando supressão de instância em caso de reforma da decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte vencedora na sentença de mérito (improcedência) possui interesse e sucumbência para interpor recurso ordinário adesivo visando a reforma de capítulos desfavoráveis (preliminares e prejudiciais), ou se tais matérias estão abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso ordinário do autor, podendo ser suscitadas em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo exige, para sua admissibilidade, a existência de sucumbência recíproca entre as partes, conforme dispõe o art. 997, § 1º, do CPC. 4. A vitória total na sentença (improcedência dos pedidos) retira da parte ré o interesse recursal, visto que a rejeição de preliminares e prejudiciais não gera prejuízo concreto ou sucumbência material imediata. 5. O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST) transfere ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas pelo julgador originário. 6. A renovação de preliminares e prejudiciais de mérito em contrarrazões é via adequada e suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessário o recurso adesivo por ausência de utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste sucumbência capaz de autorizar a interposição de recurso adesivo pela parte que obteve decisão favorável no mérito principal. 2. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário assegura a apreciação, pelo Tribunal, das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pela parte vencedora em suas contrarrazões, independentemente da interposição de recurso autônomo ou adesivo. 3. O binômio necessidade-utilidade deve ser observado para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo prescindível o recurso adesivo quando a matéria já se encontra devolvida ao Tribunal pela via das contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 487, II, 997, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º; Súmulas 297, 393, I, do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001568-39.2016.5.06.0021, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, j. 12/05/2025; TST, ROT 0021348-77.2019.5.04.0000, SDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04/02/2025; TRT-11, ROT 0000290-27.2025.5.11.0351, 3ª Turma, rel. Desa. Maria de Fátima Neves Lopes, j. 13/04/2026; TRT-16, AIRO: 0016722-13.2019.5.16 .0022, Relator.: Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma; TRT-4 ROT: 00206912320245040013, j. 04/12/2025, 11ª Turma; Relator.: Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de Id. a153f8f, conforme a fundamentação. Deferir o pedido do agravado (Id. bacb46c - fl. 5.124), no sentido de fazer constar nas publicações/notificações do processo o nome do advogado Dr. Maykon Felipe de Melo, OAB/AM 1.339-A. Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. Assinado em 26 de Agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000292-94.2025.5.11.0351 RECORRENTE: SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c39bde6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073008044014800000016832896 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário adesivo, por ausência de sucumbência. A agravante sustenta que a rejeição das preliminares e da prejudicial de prescrição total em sentença configura sucumbência e que o recurso adesivo é necessário para assegurar o prequestionamento de matérias de defesa, evitando supressão de instância em caso de reforma da decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte vencedora na sentença de mérito (improcedência) possui interesse e sucumbência para interpor recurso ordinário adesivo visando a reforma de capítulos desfavoráveis (preliminares e prejudiciais), ou se tais matérias estão abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso ordinário do autor, podendo ser suscitadas em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo exige, para sua admissibilidade, a existência de sucumbência recíproca entre as partes, conforme dispõe o art. 997, § 1º, do CPC. 4. A vitória total na sentença (improcedência dos pedidos) retira da parte ré o interesse recursal, visto que a rejeição de preliminares e prejudiciais não gera prejuízo concreto ou sucumbência material imediata. 5. O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST) transfere ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas pelo julgador originário. 6. A renovação de preliminares e prejudiciais de mérito em contrarrazões é via adequada e suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessário o recurso adesivo por ausência de utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste sucumbência capaz de autorizar a interposição de recurso adesivo pela parte que obteve decisão favorável no mérito principal. 2. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário assegura a apreciação, pelo Tribunal, das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pela parte vencedora em suas contrarrazões, independentemente da interposição de recurso autônomo ou adesivo. 3. O binômio necessidade-utilidade deve ser observado para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo prescindível o recurso adesivo quando a matéria já se encontra devolvida ao Tribunal pela via das contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 487, II, 997, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º; Súmulas 297, 393, I, do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001568-39.2016.5.06.0021, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, j. 12/05/2025; TST, ROT 0021348-77.2019.5.04.0000, SDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 04/02/2025; TRT-11, ROT 0000290-27.2025.5.11.0351, 3ª Turma, rel. Desa. Maria de Fátima Neves Lopes, j. 13/04/2026; TRT-16, AIRO: 0016722-13.2019.5.16 .0022, Relator.: Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma; TRT-4 ROT: 00206912320245040013, j. 04/12/2025, 11ª Turma; Relator.: Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de Id. a153f8f, conforme a fundamentação. Deferir o pedido do agravado (Id. bacb46c - fl. 5.124), no sentido de fazer constar nas publicações/notificações do processo o nome do advogado Dr. Maykon Felipe de Melo, OAB/AM 1.339-A. Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. Assinado em 26 de Agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DE CREDITOS DO MUNICIPIO DE TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS

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