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0000292-84.2024.5.11.0010

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000292-84.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: NATALIA DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3633bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que se processa a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. A r. sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a devedora principal e, de forma subsidiária, o Estado do Amazonas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, bem como ao recolhimento previdenciário e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre a condenação, além de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00 e custas processuais de R$ 800,00. Interposto recurso ordinário pelo Estado do Amazonas, a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento tão somente para deferir honorários sucumbenciais em prol dos procuradores estaduais sob condição suspensiva de exigibilidade, mantendo integralmente a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos com esteio no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, além de fixar, de ofício, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária na forma da ADC nº 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. O v. acórdão regional transitou em julgado em 01/07/2025 (ID ff5f50b). Iniciada a fase de liquidação, a exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 49.534,84, com data de liquidação em 31/07/2025 (ID 36d1072). A devedora principal foi devidamente intimada para apresentar impugnação fundamentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID b9ebc54), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID cd34821). Diante da inércia, determinou-se a execução no montante apurado e a realização de constrição patrimonial pelo sistema Sisbajud (ID 2374213), a qual resultou integralmente infrutífera (ID 91b7279). Acolhendo o requerimento da exequente (ID f795745), este Juízo determinou a atualização da conta com exclusão das custas processuais devidas pela primeira ré, bem como o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, mediante citação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. A Secretaria da Vara procedeu à atualização da conta no sistema PJe-Calc, apurando o saldo devedor consolidado em 30/04/2026 no importe de R$ 49.823,59, sendo R$ 36.778,01 correspondente ao líquido da exequente, R$ 11.106,58 de contribuição previdenciária e R$ 1.939,00 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante (ID b343e2a). Citado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado do Amazonas opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 8c88abf). Sustentou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e a irregularidade do direcionamento da execução ao ente público por ausência de esgotamento de diligências contra a devedora principal, apontando a falta de consultas aos sistemas Infojud e CNIB. Defendeu, outrossim, a imprescindibilidade da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios da empresa prestadora de serviços antes da constrição do erário. Ao final, pugnou pelo sobrestamento dos atos executórios e pelo retorno dos autos à fase executória contra a prestadora principal e seus sócios. A exequente apresentou contraminuta à impugnação (ID 13881f9). Argumentou que a responsabilidade subsidiária constitui matéria acobertada pela coisa julgada; que a constatação do inadimplemento e a frustração do bloqueio eletrônico bastam para o redirecionamento, conforme a Súmula nº 27 do TRT da 11ª Região e o entendimento do C. TST; que o devedor subsidiário não indicou bens livres e desembaraçados da devedora principal; que inexiste obrigatoriedade de prévia desconsideração da personalidade jurídica; e que o impugnante não deduziu qualquer impugnação específica ou memória discriminada quanto às rubricas e valores atualizados pela Secretaria da Vara, desatendendo ao art. 535, § 2º, do CPC. Pugnou pela rejeição do incidente e pela homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas no ID 8c88abf é tempestiva e atende aos pressupostos formais do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo que dela conheço. Cumpre assentar, ab initio, que a fase de liquidação e cumprimento de sentença encontra balizas inafastáveis no princípio da imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 879, § 1º, da CLT, o qual dispõe expressamente que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso vertente, o título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira definitiva a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo adimplemento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais. Portanto, descabe qualquer reabertura de debate meritório relativo ao liame subjetivo ou à responsabilidade do ente público, limitando-se a cognição jurisdicional nesta oportunidade à higidez procedimental dos atos executórios e à exatidão numérica da conta de liquidação. MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Estado do Amazonas alega a nulidade e irregularidade do direcionamento da execução em seu desfavor, aduzindo que seria necessário o esgotamento de diligências complementares contra a devedora principal (notadamente mediante expedição de ordens pelos sistemas Infojud e CNIB) e a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa empregadora. Sem razão. A responsabilidade subsidiária imposta pelo título judicial assegura ao tomador de serviços apenas o benefício de ordem em relação à devedora principal, devedora direta dos haveres trabalhistas. Esse benefício, contudo, exige unicamente que os atos executórios sejam primariamente direcionados contra a pessoa jurídica empregadora. Uma vez citada a devedora principal para pagamento do débito homologado e frustrada a tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud, perfeitamente caracterizado o inadimplemento, autorizando a imediata movimentação executiva contra o responsável subsidiário que constou expressamente da lide e do título judicial exequendo. A jurisprudência trabalhista consolidada repele a pretensão de submeter o credor trabalhista a uma via crucis de infindáveis diligências investigativas fiscais ou cartorárias contra a prestadora antes de atingir o coobrigado subsidiário. Com efeito, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região preceitua com clareza que, na execução contra devedor subsidiário, é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. De igual modo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC) constitui faculdade processual outorgada ao credor para ampliação do polo passivo contra terceiros sócios que não figuraram na fase de conhecimento, não consubstanciando direito subjetivo do devedor subsidiário nem etapa obrigatória para postergar o cumprimento do título contra quem já foi formalmente condenado. Ressalte-se que competia ao Estado do Amazonas, para valer-se utilmente do benefício de ordem, nomear bens livres, desembaraçados e situados no foro da execução de titularidade da devedora principal, comprovadamente suficientes para garantir a totalidade do crédito exequendo, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a formulações genéricas de pedidos de expedição de ofícios. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101293-75.2017.5.01.0224. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.) Destarte, esgotada a tentativa de constrição financeira em face da devedora principal e inexistindo indicação concreta de bens desimpedidos desta, revela-se plenamente legítimo, célere e escorreito o redirecionamento da execução em face do Estado do Amazonas, razão pela qual se rejeita a preliminar e o pedido de retorno dos autos à fase anterior. CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA No tocante ao aspecto aritmético e aos parâmetros de liquidação, verifica-se que a conta elaborada inicialmente pela exequente (ID 36d1072) e devidamente atualizada pela Secretaria da Vara através do sistema PJe-Calc (ID b343e2a) espelha com exatidão os comandos estabelecidos pelo título executivo judicial. Ressalta-se expressamente que a integralidade do crédito líquido exequendo decorre unicamente do adicional de insalubridade deferido em grau máximo e de seus reflexos legais decorrentes, verba pela qual o Estado do Amazonas responde de forma subsidiária, inexistindo apuração de outras parcelas contratuais autônomas ou de verbas rescisórias diretas estranhas ao objeto da condenação judicial. A apuração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) observou a base de cálculo expressamente fixada na sentença e mantida no acórdão, qual seja, o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de competência do contrato de trabalho (26/04/2019 a 02/05/2023). Os reflexos foram calculados estritamente sobre as parcelas deferidas na condenação (aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas foram apuradas mês a mês, com a devida dedução da cota-parte do trabalhador e discriminação da quota patronal, totalizando o importe atualizado de R$ 11.106,58, tudo em rigorosa conformidade com o art. 879, § 1º-A, da CLT e com a Súmula nº 368 do C. TST. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente foram apurados no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido (valor da liquidação), em consonância com a condenação imposta na sentença (ID 7c62afd) e preservada no acórdão regional (ID 80a02da). No que tange à atualização monetária e juros de mora, a conta acolheu com precisão os parâmetros definidos no acórdão regional e no precedente vinculante da ADC nº 58 do STF: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros da Lei nº 8.177/1991 (art. 39, caput) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação em 06/03/2024); incidência exclusiva da taxa Selic na fase judicial a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA com juros pela taxa legal decorrente da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil). Outrossim, em estrita observância à imunidade conferida pelo art. 790-A, inciso I, da CLT e ao comando sentencial (ID 7c62afd), foram excluídas da atualização voltada ao ente público as custas processuais no importe de R$ 800,00, as quais permanecem devidas unicamente pela empregadora principal. Ademais, ao formular sua impugnação, o Estado do Amazonas limitou-se a teses processuais de redirecionamento, abstendo-se de apontar qualquer erro aritmético, excesso de execução ou divergência quanto aos índices e critérios utilizados. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil impõe como requisito substancial que, ao suscitar excesso de execução, a Fazenda Pública executada declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto a eventual matéria de cálculo. Por conseguinte, ante a perfeita fidelidade dos cálculos aos comandos do título executivo e a ausência de impugnação específica justificada com memória discriminada, impõe-se a rejeição dos argumentos do ente público e a plena homologação da conta atualizada pela Secretaria da Vara no ID b343e2a. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus: a) CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS (ID 8c88abf) e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo a integral higidez do redirecionamento dos atos executórios em desfavor do devedor subsidiário; b) HOMOLOGAR a conta de atualização de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara (ID b343e2a), para fixar o montante total da execução devido pelo Estado do Amazonas em R$ 49.823,59 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30/04/2026, composto por: Crédito líquido devido à reclamante: R$ 36.778,01; Contribuição social sobre salários devidos (cota previdenciária total): R$ 11.106,58; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante: R$ 1.939,00; c) DETERMINAR a expedição do competente Ofício Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o enquadramento do teto constitucional e legal aplicável no âmbito do Estado do Amazonas, para pagamento do débito nos prazos e termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, do CPC; Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000292-84.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: NATALIA DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3633bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que se processa a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. A r. sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a devedora principal e, de forma subsidiária, o Estado do Amazonas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, bem como ao recolhimento previdenciário e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre a condenação, além de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00 e custas processuais de R$ 800,00. Interposto recurso ordinário pelo Estado do Amazonas, a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento tão somente para deferir honorários sucumbenciais em prol dos procuradores estaduais sob condição suspensiva de exigibilidade, mantendo integralmente a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos com esteio no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, além de fixar, de ofício, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária na forma da ADC nº 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024. O v. acórdão regional transitou em julgado em 01/07/2025 (ID ff5f50b). Iniciada a fase de liquidação, a exequente apresentou demonstrativo de cálculos no valor total de R$ 49.534,84, com data de liquidação em 31/07/2025 (ID 36d1072). A devedora principal foi devidamente intimada para apresentar impugnação fundamentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID b9ebc54), transcorrendo o prazo legal sem manifestação (ID cd34821). Diante da inércia, determinou-se a execução no montante apurado e a realização de constrição patrimonial pelo sistema Sisbajud (ID 2374213), a qual resultou integralmente infrutífera (ID 91b7279). Acolhendo o requerimento da exequente (ID f795745), este Juízo determinou a atualização da conta com exclusão das custas processuais devidas pela primeira ré, bem como o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, mediante citação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. A Secretaria da Vara procedeu à atualização da conta no sistema PJe-Calc, apurando o saldo devedor consolidado em 30/04/2026 no importe de R$ 49.823,59, sendo R$ 36.778,01 correspondente ao líquido da exequente, R$ 11.106,58 de contribuição previdenciária e R$ 1.939,00 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante (ID b343e2a). Citado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado do Amazonas opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 8c88abf). Sustentou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e a irregularidade do direcionamento da execução ao ente público por ausência de esgotamento de diligências contra a devedora principal, apontando a falta de consultas aos sistemas Infojud e CNIB. Defendeu, outrossim, a imprescindibilidade da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios da empresa prestadora de serviços antes da constrição do erário. Ao final, pugnou pelo sobrestamento dos atos executórios e pelo retorno dos autos à fase executória contra a prestadora principal e seus sócios. A exequente apresentou contraminuta à impugnação (ID 13881f9). Argumentou que a responsabilidade subsidiária constitui matéria acobertada pela coisa julgada; que a constatação do inadimplemento e a frustração do bloqueio eletrônico bastam para o redirecionamento, conforme a Súmula nº 27 do TRT da 11ª Região e o entendimento do C. TST; que o devedor subsidiário não indicou bens livres e desembaraçados da devedora principal; que inexiste obrigatoriedade de prévia desconsideração da personalidade jurídica; e que o impugnante não deduziu qualquer impugnação específica ou memória discriminada quanto às rubricas e valores atualizados pela Secretaria da Vara, desatendendo ao art. 535, § 2º, do CPC. Pugnou pela rejeição do incidente e pela homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas no ID 8c88abf é tempestiva e atende aos pressupostos formais do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo que dela conheço. Cumpre assentar, ab initio, que a fase de liquidação e cumprimento de sentença encontra balizas inafastáveis no princípio da imutabilidade da coisa julgada material, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 879, § 1º, da CLT, o qual dispõe expressamente que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso vertente, o título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira definitiva a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo adimplemento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos legais. Portanto, descabe qualquer reabertura de debate meritório relativo ao liame subjetivo ou à responsabilidade do ente público, limitando-se a cognição jurisdicional nesta oportunidade à higidez procedimental dos atos executórios e à exatidão numérica da conta de liquidação. MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Estado do Amazonas alega a nulidade e irregularidade do direcionamento da execução em seu desfavor, aduzindo que seria necessário o esgotamento de diligências complementares contra a devedora principal (notadamente mediante expedição de ordens pelos sistemas Infojud e CNIB) e a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa empregadora. Sem razão. A responsabilidade subsidiária imposta pelo título judicial assegura ao tomador de serviços apenas o benefício de ordem em relação à devedora principal, devedora direta dos haveres trabalhistas. Esse benefício, contudo, exige unicamente que os atos executórios sejam primariamente direcionados contra a pessoa jurídica empregadora. Uma vez citada a devedora principal para pagamento do débito homologado e frustrada a tentativa de constrição patrimonial via Sisbajud, perfeitamente caracterizado o inadimplemento, autorizando a imediata movimentação executiva contra o responsável subsidiário que constou expressamente da lide e do título judicial exequendo. A jurisprudência trabalhista consolidada repele a pretensão de submeter o credor trabalhista a uma via crucis de infindáveis diligências investigativas fiscais ou cartorárias contra a prestadora antes de atingir o coobrigado subsidiário. Com efeito, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região preceitua com clareza que, na execução contra devedor subsidiário, é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. De igual modo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC) constitui faculdade processual outorgada ao credor para ampliação do polo passivo contra terceiros sócios que não figuraram na fase de conhecimento, não consubstanciando direito subjetivo do devedor subsidiário nem etapa obrigatória para postergar o cumprimento do título contra quem já foi formalmente condenado. Ressalte-se que competia ao Estado do Amazonas, para valer-se utilmente do benefício de ordem, nomear bens livres, desembaraçados e situados no foro da execução de titularidade da devedora principal, comprovadamente suficientes para garantir a totalidade do crédito exequendo, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, limitando-se a formulações genéricas de pedidos de expedição de ofícios. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101293-75.2017.5.01.0224. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.) Destarte, esgotada a tentativa de constrição financeira em face da devedora principal e inexistindo indicação concreta de bens desimpedidos desta, revela-se plenamente legítimo, célere e escorreito o redirecionamento da execução em face do Estado do Amazonas, razão pela qual se rejeita a preliminar e o pedido de retorno dos autos à fase anterior. CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA No tocante ao aspecto aritmético e aos parâmetros de liquidação, verifica-se que a conta elaborada inicialmente pela exequente (ID 36d1072) e devidamente atualizada pela Secretaria da Vara através do sistema PJe-Calc (ID b343e2a) espelha com exatidão os comandos estabelecidos pelo título executivo judicial. Ressalta-se expressamente que a integralidade do crédito líquido exequendo decorre unicamente do adicional de insalubridade deferido em grau máximo e de seus reflexos legais decorrentes, verba pela qual o Estado do Amazonas responde de forma subsidiária, inexistindo apuração de outras parcelas contratuais autônomas ou de verbas rescisórias diretas estranhas ao objeto da condenação judicial. A apuração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) observou a base de cálculo expressamente fixada na sentença e mantida no acórdão, qual seja, o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de competência do contrato de trabalho (26/04/2019 a 02/05/2023). Os reflexos foram calculados estritamente sobre as parcelas deferidas na condenação (aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas foram apuradas mês a mês, com a devida dedução da cota-parte do trabalhador e discriminação da quota patronal, totalizando o importe atualizado de R$ 11.106,58, tudo em rigorosa conformidade com o art. 879, § 1º-A, da CLT e com a Súmula nº 368 do C. TST. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente foram apurados no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido (valor da liquidação), em consonância com a condenação imposta na sentença (ID 7c62afd) e preservada no acórdão regional (ID 80a02da). No que tange à atualização monetária e juros de mora, a conta acolheu com precisão os parâmetros definidos no acórdão regional e no precedente vinculante da ADC nº 58 do STF: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros da Lei nº 8.177/1991 (art. 39, caput) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação em 06/03/2024); incidência exclusiva da taxa Selic na fase judicial a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA com juros pela taxa legal decorrente da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil). Outrossim, em estrita observância à imunidade conferida pelo art. 790-A, inciso I, da CLT e ao comando sentencial (ID 7c62afd), foram excluídas da atualização voltada ao ente público as custas processuais no importe de R$ 800,00, as quais permanecem devidas unicamente pela empregadora principal. Ademais, ao formular sua impugnação, o Estado do Amazonas limitou-se a teses processuais de redirecionamento, abstendo-se de apontar qualquer erro aritmético, excesso de execução ou divergência quanto aos índices e critérios utilizados. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil impõe como requisito substancial que, ao suscitar excesso de execução, a Fazenda Pública executada declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto a eventual matéria de cálculo. Por conseguinte, ante a perfeita fidelidade dos cálculos aos comandos do título executivo e a ausência de impugnação específica justificada com memória discriminada, impõe-se a rejeição dos argumentos do ente público e a plena homologação da conta atualizada pela Secretaria da Vara no ID b343e2a. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus: a) CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS (ID 8c88abf) e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo a integral higidez do redirecionamento dos atos executórios em desfavor do devedor subsidiário; b) HOMOLOGAR a conta de atualização de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara (ID b343e2a), para fixar o montante total da execução devido pelo Estado do Amazonas em R$ 49.823,59 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30/04/2026, composto por: Crédito líquido devido à reclamante: R$ 36.778,01; Contribuição social sobre salários devidos (cota previdenciária total): R$ 11.106,58; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante: R$ 1.939,00; c) DETERMINAR a expedição do competente Ofício Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o enquadramento do teto constitucional e legal aplicável no âmbito do Estado do Amazonas, para pagamento do débito nos prazos e termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, do CPC; Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DA SILVA CONCEICAO

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