2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000292-82.2018.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO:OTAVIO GONCALVES DE ASSIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES GONCALVES DE ARAUJO - TO3536 DECISÃO A parte executada apresenta em id. 2287294338 que “[e]m face da r. Decisão ID do documento: 2285049989, esclarece que sobre o que se requer não é o levantamento via CNIB, inclusive isso já foi feito anteriormente. O que se REQUER é a determinação judicial para retirada da averbação de indisponibilidade junto às matriculas !!! [...]O objetivo é a retirada, dessas averbações nas matriculas acima, dado que o cartório se nega a fazê-lo de oficio !!!”. Não obstante as alegações retro, não há o que se prover. Explico. Conforme se observa dos autos, a Sentença de id. 2167607525, ao extinguir o feito, determinou o “levantamento da indisponibilidade de bens (id 1923120690), via CNIB”, e cuja determinação se deu por ordem deste juízo, executada em 21/11/2023. O cancelamento da referida indisponibilidade foi perfectibilizada no sistema em 25/8/2026 (id. 2281884604). Conforme o petitório de id. 2169836181, datado de 1/9/2026, a parte executada sustenta que as indisponibilidades permaneceriam averbadas no registro dos imóveis citados, apresentando o extrato de id. 2283913812, datado de 10/8/2026, portanto data anterior ao cancelamento da respectiva indisponibilidade. A despeito disto, este juízo, em análise do documento, observou que existia outra ordem de indisponibilidade executada (2019), antes da redistribuição deste feito a esta vara em 2023, e que ainda permanecia ativa. Por esta razão, justificou-se a decisão de id. 2285049989, que assim dispôs: “não obstante tenha se procedido o cancelamento de ordem de indisponibilidade realizada no âmbito deste juízo em id. 2281884604, houve ordem cumprida em momento anterior à redistribuição dos presentes autos, conforme id. 136072354, p.63”. Tal determinação de cancelamento foi cumprida ainda dia 14/9/2026, conforme id. 2287354499. Nesses termos, conforme apresenta o extrato parcial da Certidão de id. 2283913812, inexiste penhora registrada, tão somente averbação de indisponibilidade, cujo cancelamento deverá ser realizado tão logo ordenada, sendo prescindível ofício ao respectivo CRI, considerando que também possui acesso ao sistema CNIB. A reportada recusa pode ter se dado justamente por que pendia indisponibilidade ativa sobre os imóveis citados, já cancelada, nos termos de id. 2287354499, inexistindo nos autos negativa do CRI sob justificativa diversa. Reitera-se, por fim, que não existe ordem ativa e que a via eletrônica (CNIB) de bloqueio exige apenas ordem de desbloqueio pela mesma via, desnecessária qualquer outra diligência por este juízo. Ante o exposto, com base no petitório de id. 2287294338, assim como os esclarecimentos retro, tem-se que as constrições foram levantadas, razão pela qual não há o que se prover. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.)