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0000292-70.2023.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000292-70.2023.5.10.0811 AGRAVANTE: LATICINIOS SANTA FE DO LESTE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEANIA DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000292-70.2023.5.10.0811 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: NUTRIER CURSOS ONLINE LTDA ADVOGADO: OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR, EMBARGADA: NATHALIA DE URZEDA CRUZ ADVOGADO: ARTHUR DE MATTOS ZAGO EMBARGADA: LATICÍNIOS SANTA FÉ DO LESTE LTDA AGRAVADA: JEANIA DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADA: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA AGRAVADA: S F L SOLUÇÕES LTDA EMBARGADA: ORIGINAL LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MAGNO VALADARES GOMES EMBARGADO: MARLON MIRANDA CASTRO EMBARGADO: DANIEL RODRIGUES ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando tese jurídica contrária à pretendida pela parte Embargante. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA, em face do acórdão de Id e826760 (fls. 1.095/1.102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA. MÉRITO OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a atuação do executado como sócio oculto e gestor de fato de empresa formalmente registrada em nome de terceiro, com elementos concretos de ingerência na condução empresarial e confusão patrimonial, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, nos termos do art. 50, §3º, do CC. Agravo de petição não provido." (fl. 1.095) Recorre a Executada Nutrier Cursos Online LTDA, sustentando a existência de omissão no acórdão. A Embargante alega que o Colegiado deixou de enfrentar precedente da 1ª Turma deste TRT-10, proferido em caso que reputa idêntico, no qual se afastou sua inclusão no polo passivo da execução por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que o acórdão não observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. Quanto ao prequestionamento, a Embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput e XXXVI, da CF; art. 50 do Código Civil; arts. 55, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, VI, e 926 do CPC; bem como sobre a tese firmada no Tema 1.232 do STF, para fins de interposição de recurso. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC admitem a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no caso. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas ora embargados, chegando a conclusões que simplesmente não coincidem com a pretensão da parte - o que é situação diversa. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inclusão da Embargante no polo passivo da execução, analisando os pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica à luz do art. 50, § 3º, do Código Civil e do Tema 1.232 do STF, concluindo que o conjunto probatório demonstrou a atuação do Executado Marlon Miranda Castro como sócio oculto e gestor de fato da empresa. Também não procede a alegação de omissão quanto ao precedente da 1ª Turma deste Regional. O acórdão apreciou expressamente a questão ao consignar que "as decisões transcritas nas razões recursais e anexadas às fls. 1.082/1.094 não guardam especificidade com o entendimento desta Eg. Turma para o caso, não autorizando a reforma da decisão" (fl. 1.101). Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação ou em descumprimento do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A mera existência de decisão proferida por outra Turma deste Tribunal em processo diverso não impõe sua adoção obrigatória, especialmente quando o órgão julgador explicita as razões pelas quais entende presentes, no caso concreto, elementos probatórios suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Quanto ao prequestionamento, registra-se que não há violação ao art. 50 do Código Civil e ao Tema 1.232 do STF, pois o acórdão expressamente reconheceu que a desconsideração inversa somente é admissível mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, concluindo que tais requisitos restaram comprovados no caso concreto. Também não há afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 55, §§ 1º e 3º, e 926 do CPC, uma vez que o precedente invocado foi expressamente apreciado e considerado inaplicável às circunstâncias dos autos. Por fim, não se verifica violação aos arts. 5º, caput, e XXXVI, da CF, porquanto o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia, inexistindo ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Portanto, não há omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Nada há a corrigir. Rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIER CURSOS ONLINE LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000292-70.2023.5.10.0811 AGRAVANTE: LATICINIOS SANTA FE DO LESTE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEANIA DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000292-70.2023.5.10.0811 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: NUTRIER CURSOS ONLINE LTDA ADVOGADO: OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR, EMBARGADA: NATHALIA DE URZEDA CRUZ ADVOGADO: ARTHUR DE MATTOS ZAGO EMBARGADA: LATICÍNIOS SANTA FÉ DO LESTE LTDA AGRAVADA: JEANIA DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADA: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA AGRAVADA: S F L SOLUÇÕES LTDA EMBARGADA: ORIGINAL LATICÍNIOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MAGNO VALADARES GOMES EMBARGADO: MARLON MIRANDA CASTRO EMBARGADO: DANIEL RODRIGUES ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando tese jurídica contrária à pretendida pela parte Embargante. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA, em face do acórdão de Id e826760 (fls. 1.095/1.102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA. MÉRITO OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a atuação do executado como sócio oculto e gestor de fato de empresa formalmente registrada em nome de terceiro, com elementos concretos de ingerência na condução empresarial e confusão patrimonial, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, nos termos do art. 50, §3º, do CC. Agravo de petição não provido." (fl. 1.095) Recorre a Executada Nutrier Cursos Online LTDA, sustentando a existência de omissão no acórdão. A Embargante alega que o Colegiado deixou de enfrentar precedente da 1ª Turma deste TRT-10, proferido em caso que reputa idêntico, no qual se afastou sua inclusão no polo passivo da execução por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que o acórdão não observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. Quanto ao prequestionamento, a Embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput e XXXVI, da CF; art. 50 do Código Civil; arts. 55, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, VI, e 926 do CPC; bem como sobre a tese firmada no Tema 1.232 do STF, para fins de interposição de recurso. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC admitem a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no caso. A decisão Colegiada enfrentou expressamente os temas ora embargados, chegando a conclusões que simplesmente não coincidem com a pretensão da parte - o que é situação diversa. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inclusão da Embargante no polo passivo da execução, analisando os pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica à luz do art. 50, § 3º, do Código Civil e do Tema 1.232 do STF, concluindo que o conjunto probatório demonstrou a atuação do Executado Marlon Miranda Castro como sócio oculto e gestor de fato da empresa. Também não procede a alegação de omissão quanto ao precedente da 1ª Turma deste Regional. O acórdão apreciou expressamente a questão ao consignar que "as decisões transcritas nas razões recursais e anexadas às fls. 1.082/1.094 não guardam especificidade com o entendimento desta Eg. Turma para o caso, não autorizando a reforma da decisão" (fl. 1.101). Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação ou em descumprimento do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A mera existência de decisão proferida por outra Turma deste Tribunal em processo diverso não impõe sua adoção obrigatória, especialmente quando o órgão julgador explicita as razões pelas quais entende presentes, no caso concreto, elementos probatórios suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Quanto ao prequestionamento, registra-se que não há violação ao art. 50 do Código Civil e ao Tema 1.232 do STF, pois o acórdão expressamente reconheceu que a desconsideração inversa somente é admissível mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, concluindo que tais requisitos restaram comprovados no caso concreto. Também não há afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 55, §§ 1º e 3º, e 926 do CPC, uma vez que o precedente invocado foi expressamente apreciado e considerado inaplicável às circunstâncias dos autos. Por fim, não se verifica violação aos arts. 5º, caput, e XXXVI, da CF, porquanto o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia, inexistindo ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Portanto, não há omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Nada há a corrigir. Rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Executada Nutrier Cursos Online LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANIA DO NASCIMENTO SANTOS

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