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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000292-66.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros APELADO: MS SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA ME e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. INÉRCIA DA AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória fundada em cheques, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da autora em promover a citação por edital da ré, apesar de regularmente intimada para tanto. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, alegada violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, da boa-fé objetiva e da cooperação, bem como a incidência da Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, em razão da falta de citação da ré, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se são aplicáveis, à hipótese, a Súmula 240 do STJ e o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do réu constitui pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC. 4. A inércia da autora em promover as providências necessárias à citação por edital impede o regular prosseguimento do processo e caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. 6. A Súmula 240 do STJ é inaplicável quando não houve citação da parte ré, pois a ausência de triangularização da relação processual inviabiliza a exigência de requerimento do demandado para a extinção do processo. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora, previamente intimada para adotar as providências necessárias à citação, permanece inerte e sofre a incidência da consequência processual expressamente prevista em lei. 8. Os princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual não autorizam a perpetuação de demanda desprovida de pressuposto essencial de constituição da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 11. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, não sendo exigível na extinção fundada no inciso IV. 12. A Súmula 240 do STJ não incide quando a relação processual não foi triangularizada em razão da ausência de citação da parte ré. 13. A extinção do processo em decorrência da inércia da parte previamente intimada para promover a citação não configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 239, caput, 485, IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001394-79.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0006757-32.2021.8.08.0048, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; Súmula 240 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação monitória que move em desfavor de MS SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ME, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia na promoção da citação por edital da parte requerida. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal de seu representante legal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, violando o artigo 485, § 1º, do CPC. Sustenta, outrossim, que a decisão terminativa violou os princípios do contraditório, da não surpresa, da boa-fé objetiva e da cooperação, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se previamente sobre a certidão de inércia e a publicação do edital de citação. Defende que sempre manteve postura ativa e diligente na busca pela devedora, o que afasta o ânimo de abandonar a causa, e conclui pela aplicabilidade da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do feito por abandono pressupõe requerimento expresso da parte ré. Sem contrarrazões pois não houve triangularização da relação processual. Cinge-se a controvérsia em aferir se a r. sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir a ação monitória sem a prévia e pessoal intimação da parte autora, ora apelante, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. De plano, convém destacar que o processo foi proposto no ano de 2018 com base em suposto crédito representado por cheques. Malgrado as diversas diligências empreendidas para a localização da requerida, todas resultaram infrutíferas. Diante disso, a parte autora pleiteou a citação por edital, o que foi devidamente deferido pelo Juízo singular. Ocorre que, instada a manifestar-se por meio de seu patrono para promover e instruir a citação editalícia (evento nº 46343853), a apelante quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório de origem (evento nº 55616699), inviabilizando por completo o trâmite regular do feito. Como cediço, a citação válida do réu constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a sua regular formação e desenvolvimento, ressalvadas as estritas hipóteses de improcedência liminar do pedido ou indeferimento da inicial. É o que se extrai do artigo 239, caput, do Diploma Processual Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso, o cerne do inconformismo recursal repousa na suposta necessidade de intimação pessoal da autora para suprir a falta, sob o argumento de que a extinção teria configurado "abandono da causa" (CPC, art. 485, inciso III). Contudo, tal raciocínio não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A hipótese vertente não cuida de abandono de causa unilateral pelo autor, que ensejaria a incidência do rito descrito no § 1º do art. 485 do CPC. Trata-se, em verdade, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), decorrente do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela falta de citação da ré. É assente na jurisprudência deste egrégio Tribunal que a incúria do requerente em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo, nos ditames do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente1, conforme abaixo demonstrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. 3. Fincada a extinção do processo na ausência de citação do réu, é corolário lógico a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. (TJES - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 5001394-79.2021.8.08.0047 - Relator: Des. Robson Luiz Albanez - Julgado em: 25/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido.(TJES - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0006757-32.2021.8.08.0048 - Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior - Julgado em: 18/05/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 . Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse diapasão, conclui-se que o art. 485, § 1º, do CPC limita-se estritamente aos incisos II (negligência das partes) e III (abandono da causa), não se estendendo à hipótese do inciso IV (ausência de pressuposto processual). A inércia em viabilizar a citação obstaculiza o próprio prosseguimento da lide, não cabendo ao Poder Judiciário aguardar ad eternum que a parte autora promova os atos de impulso que lhe cabem com exclusividade. Ademais, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Isto porque a referida súmula pressupõe a triangularização da relação jurídica de direito processual. No caso vertente, como o polo requerido sequer foi citado e não integrou a lide, torna-se logicamente impossível cogitar da exigência de seu requerimento de extinção. Por outro lado, afasta-se também a alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC). O patrono da autora foi formal e expressamente intimado para se manifestar sobre as providências para a citação edilícia, tendo optado pelo silêncio. A aplicação de uma consequência jurídica expressamente prevista em lei frente à inércia da parte intimada não configura "decisão surpresa", mas sim o regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado singular. Por certo, os princípios da celeridade, cooperação e economia processual não servem de guarida para tutelar a desídia processual ou perpetuar no tempo demandas que carecem de pressuposto básico de constituição. A presente lide arrasta-se desde 2018 (há cerca de 8 anos), sem que o polo passivo tenha sido sequer integrado à demanda. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau resiste incólume às teses recursais, revelando-se de todo correta e em consonância com as balizas normativas vigentes. Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios. É como voto. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator
TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000292-66.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros APELADO: MS SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA ME e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. INÉRCIA DA AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória fundada em cheques, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da autora em promover a citação por edital da ré, apesar de regularmente intimada para tanto. A apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, alegada violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, da boa-fé objetiva e da cooperação, bem como a incidência da Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, em razão da falta de citação da ré, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se são aplicáveis, à hipótese, a Súmula 240 do STJ e o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do réu constitui pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC. 4. A inércia da autora em promover as providências necessárias à citação por edital impede o regular prosseguimento do processo e caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. 6. A Súmula 240 do STJ é inaplicável quando não houve citação da parte ré, pois a ausência de triangularização da relação processual inviabiliza a exigência de requerimento do demandado para a extinção do processo. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora, previamente intimada para adotar as providências necessárias à citação, permanece inerte e sofre a incidência da consequência processual expressamente prevista em lei. 8. Os princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual não autorizam a perpetuação de demanda desprovida de pressuposto essencial de constituição da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 11. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, não sendo exigível na extinção fundada no inciso IV. 12. A Súmula 240 do STJ não incide quando a relação processual não foi triangularizada em razão da ausência de citação da parte ré. 13. A extinção do processo em decorrência da inércia da parte previamente intimada para promover a citação não configura decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 239, caput, 485, IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001394-79.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0006757-32.2021.8.08.0048, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; Súmula 240 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação monitória que move em desfavor de MS SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. ME, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia na promoção da citação por edital da parte requerida. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal de seu representante legal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, violando o artigo 485, § 1º, do CPC. Sustenta, outrossim, que a decisão terminativa violou os princípios do contraditório, da não surpresa, da boa-fé objetiva e da cooperação, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se previamente sobre a certidão de inércia e a publicação do edital de citação. Defende que sempre manteve postura ativa e diligente na busca pela devedora, o que afasta o ânimo de abandonar a causa, e conclui pela aplicabilidade da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do feito por abandono pressupõe requerimento expresso da parte ré. Sem contrarrazões pois não houve triangularização da relação processual. Cinge-se a controvérsia em aferir se a r. sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir a ação monitória sem a prévia e pessoal intimação da parte autora, ora apelante, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. De plano, convém destacar que o processo foi proposto no ano de 2018 com base em suposto crédito representado por cheques. Malgrado as diversas diligências empreendidas para a localização da requerida, todas resultaram infrutíferas. Diante disso, a parte autora pleiteou a citação por edital, o que foi devidamente deferido pelo Juízo singular. Ocorre que, instada a manifestar-se por meio de seu patrono para promover e instruir a citação editalícia (evento nº 46343853), a apelante quedou-se inerte, conforme certificado pelo cartório de origem (evento nº 55616699), inviabilizando por completo o trâmite regular do feito. Como cediço, a citação válida do réu constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a sua regular formação e desenvolvimento, ressalvadas as estritas hipóteses de improcedência liminar do pedido ou indeferimento da inicial. É o que se extrai do artigo 239, caput, do Diploma Processual Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso, o cerne do inconformismo recursal repousa na suposta necessidade de intimação pessoal da autora para suprir a falta, sob o argumento de que a extinção teria configurado "abandono da causa" (CPC, art. 485, inciso III). Contudo, tal raciocínio não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A hipótese vertente não cuida de abandono de causa unilateral pelo autor, que ensejaria a incidência do rito descrito no § 1º do art. 485 do CPC. Trata-se, em verdade, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), decorrente do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela falta de citação da ré. É assente na jurisprudência deste egrégio Tribunal que a incúria do requerente em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo, nos ditames do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente1, conforme abaixo demonstrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. 3. Fincada a extinção do processo na ausência de citação do réu, é corolário lógico a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. (TJES - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 5001394-79.2021.8.08.0047 - Relator: Des. Robson Luiz Albanez - Julgado em: 25/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido.(TJES - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0006757-32.2021.8.08.0048 - Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior - Julgado em: 18/05/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 . Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse diapasão, conclui-se que o art. 485, § 1º, do CPC limita-se estritamente aos incisos II (negligência das partes) e III (abandono da causa), não se estendendo à hipótese do inciso IV (ausência de pressuposto processual). A inércia em viabilizar a citação obstaculiza o próprio prosseguimento da lide, não cabendo ao Poder Judiciário aguardar ad eternum que a parte autora promova os atos de impulso que lhe cabem com exclusividade. Ademais, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Isto porque a referida súmula pressupõe a triangularização da relação jurídica de direito processual. No caso vertente, como o polo requerido sequer foi citado e não integrou a lide, torna-se logicamente impossível cogitar da exigência de seu requerimento de extinção. Por outro lado, afasta-se também a alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC). O patrono da autora foi formal e expressamente intimado para se manifestar sobre as providências para a citação edilícia, tendo optado pelo silêncio. A aplicação de uma consequência jurídica expressamente prevista em lei frente à inércia da parte intimada não configura "decisão surpresa", mas sim o regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado singular. Por certo, os princípios da celeridade, cooperação e economia processual não servem de guarida para tutelar a desídia processual ou perpetuar no tempo demandas que carecem de pressuposto básico de constituição. A presente lide arrasta-se desde 2018 (há cerca de 8 anos), sem que o polo passivo tenha sido sequer integrado à demanda. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau resiste incólume às teses recursais, revelando-se de todo correta e em consonância com as balizas normativas vigentes. Firme a tais considerações, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios. É como voto. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator