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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000292-62.2024.5.08.0012 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA AGRAVADO: DANIELLE SAMARA VIANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cc7bf3) proferida nos autos do processo 0000292-62.2024.5.08.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000292-62.2024.5.08.0012 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA ADVOGADO: Dr. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: DANIELLE SAMARA VIANA ADVOGADO: Dr. RONE MIRANDA PIRES ADVOGADO: Dr. DAVI COSTA LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 2603705. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id f5fb433; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 70d9707). Representação processual regular (Id f90a3a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f905f7e: R$ 103.898,03; Custas fixadas, id f905f7e: R$ 2.077,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 500b822: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 08402e2; Condenação no acórdão, id 34c7f2f: R$ 55.000,00; Custas no acórdão, id 34c7f2f: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86b2326: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaf88e2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "b" do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o sindicato reclamado do acórdão quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego. Explica que "o v. acórdão a reformar a r. sentença de primeiro grau foi a de que a condição de dirigente sindical da Recorrida era fruto de fraude, afastando, com isso, a vedação legal ao reconhecimento do vínculo empregatício." Sustenta que "O art. 521, 'b', da CLT não é uma mera formalidade; trata-se de uma norma de ordem pública, cuja ratio legis é assegurar a independência e a autonomia da atuação do dirigente sindical, impedindo o manifesto conflito de interesses que surgiria se ele fosse, ao mesmo tempo, representante da categoria e empregado subordinado da entidade que representa." Indica que houve ofensa à boa fé objetiva. Cita julgados para amparo de tese. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Compulsando os autos, constata-se que a parte transcreveu acórdão diverso e estranho aos presentes autos, o que não atende à exigência legal e equivale à total ausência de transcrição. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252862800000203582703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252862800000203582703?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLE SAMARA VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000292-62.2024.5.08.0012 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA AGRAVADO: DANIELLE SAMARA VIANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2cc7bf3) proferida nos autos do processo 0000292-62.2024.5.08.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000292-62.2024.5.08.0012 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA ADVOGADO: Dr. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: DANIELLE SAMARA VIANA ADVOGADO: Dr. RONE MIRANDA PIRES ADVOGADO: Dr. DAVI COSTA LIMA ADVOGADO: Dr. LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 2603705. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id f5fb433; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 70d9707). Representação processual regular (Id f90a3a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f905f7e: R$ 103.898,03; Custas fixadas, id f905f7e: R$ 2.077,96; Depósito recursal recolhido no RO, id 500b822: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 08402e2; Condenação no acórdão, id 34c7f2f: R$ 55.000,00; Custas no acórdão, id 34c7f2f: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86b2326: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idaf88e2a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "b" do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o sindicato reclamado do acórdão quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego. Explica que "o v. acórdão a reformar a r. sentença de primeiro grau foi a de que a condição de dirigente sindical da Recorrida era fruto de fraude, afastando, com isso, a vedação legal ao reconhecimento do vínculo empregatício." Sustenta que "O art. 521, 'b', da CLT não é uma mera formalidade; trata-se de uma norma de ordem pública, cuja ratio legis é assegurar a independência e a autonomia da atuação do dirigente sindical, impedindo o manifesto conflito de interesses que surgiria se ele fosse, ao mesmo tempo, representante da categoria e empregado subordinado da entidade que representa." Indica que houve ofensa à boa fé objetiva. Cita julgados para amparo de tese. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Compulsando os autos, constata-se que a parte transcreveu acórdão diverso e estranho aos presentes autos, o que não atende à exigência legal e equivale à total ausência de transcrição. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252862800000203582703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252862800000203582703?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA