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0000292-25.2020.5.06.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, consignando que, embora incontroversa a ocorrência do acidente, não restaram demonstrados os pressupostos necessários ao dever de indenizar, diante da inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e o acidente de trabalho, premissa fática fixada pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Registrou-se, ainda, que a eventual incidência da responsabilidade objetiva do empregador, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral, não afasta a indispensabilidade da demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e o dano cuja reparação se pretende. 4. A alegação de omissão quanto ao dano estético não prospera, porquanto o acórdão apreciou a pretensão indenizatória de forma unitária, concluindo pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, conclusão que alcança integralmente os pedidos reparatórios formulados, não sendo a mera referência às lesões decorrentes do acidente suficiente para caracterizar reconhecimento jurídico de dano estético indenizável ou exigir pronunciamento autônomo sobre a matéria. 5. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se verificando tais vícios no caso concreto. 2. Esta Turma, ao apreciar a controvérsia, proferiu decisão devidamente fundamentada quanto à inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e mantidas no julgamento do agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência de acidente típico de trabalho e das lesões imediatas dele decorrentes, sem afastar a natureza de atividade de risco desempenhada, mas assentando que tais circunstâncias, isoladamente, não conduzem ao dever de indenizar, diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis, especialmente o nexo causal juridicamente relevante e os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. 3. A conclusão pela improcedência dos pedidos indenizatórios decorreu de exame unitário e sistemático dos pressupostos da responsabilidade civil, não se admitindo fracionamento do evento danoso em núcleos autônomos aptos a gerar dever de reparação dissociado da verificação global dos requisitos legais no caso concreto. 4. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 292-25.2020.5.06.0411, em que é Embargante NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR e é Embargada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1894/1908, que i) conheceu do agravo de instrumento, e, no mérito, deu-lhe provimento apenas quanto tema "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT" para prosseguir no exame do recurso de revista; ii) conheceu do recurso de revista, por violação ao artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a limitação da condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não restaram configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, porquanto o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário e permaneceu afastado do trabalho por apenas sete dias. Registrou, ainda, com fundamento no laudo pericial, que a enfermidade diagnosticada - osteocondrite dissecante - possui etiologia multifatorial, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade com o acidente de trabalho ocorrido ou com as atividades laborais desempenhadas, bem como incapacidade laboral decorrente do evento narrado. 2. No tocante à alegação de dispensa discriminatória, consignou a Corte de origem que o próprio reclamante afirmou ter recebido alta previdenciária no momento da rescisão contratual, tendo sido considerado apto para o trabalho no exame demissional, circunstâncias que afastam a presunção de dispensa motivada por condição de saúde, prevalecendo a regra geral do direito potestativo do empregador de promover a dispensa sem justa causa. 3. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador nas hipóteses em que a atividade desenvolvida implique risco acentuado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da repercussão geral, tal circunstância não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento e a atividade laboral, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 4. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, inviável o reconhecimento da estabilidade acidentária, da dispensa discriminatória ou do dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DO CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇAO DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas dos autos, firmou convicção de que não restou comprovada a obrigatoriedade de comparecimento do reclamante ao café da manhã fornecido pela empresa, tampouco que permanecia à disposição do empregador nesse período, registrando, ainda, que a prova testemunhal nada tratou sobre a questão. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante - de que o período destinado ao desjejum configuraria tempo à disposição do empregador-, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 840, §1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 292-25.2020.5.06.0411 , em que é Agravante e Recorrente NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR e é Agravada e Recorrida CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. . Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: NIVALDO NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2022 - aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 05/10/2022 - Id 148a6ab). Representação processual regular (Id e1d5e35). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO/ ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE PROVISÓRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO/ VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigos 4 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 9029/1995;artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do C. TST, depreende-se que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de doze meses, em duas situações: quando se I) afasta do serviço por período superior a quinze dias, com a percepção do auxílio doença acidentário (regra geral); ou II) quando se denota, após rescindida a relação de emprego, a existência de doença profissional (exceção). A primeira hipótese não se configura na espécie, pois o próprio reclamante declarou, na peça inicial, não ter recebido auxílio-doença acidentário (modalidade B-91), sendo certo, ainda, que o afastamento que consta da CAT (ID 38d2d6a) emitida em razão do acidente de trabalho do dia 09/12/2017 é de apenas 7 (sete) dias. A exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST, segunda hipótese, também não está presente no caso, porque é inexistente a figura da doença profissional, como definida no inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.213/1991. No laudo de ID 937d133, o perito médico judicial realizou minuciosa análise do histórico clínico do autor e após exame, detectou a presença da enfermidade denominada de "osteocondrite dissecante (OCD) No ponto, esclareceu que esta enfermidade possui causa multifatorial e deixou claro que, na hipótese dos autos, inexiste nexo de causalidade da patologia com as funções laborais ou mesmo com o acidente de trabalho que vitimou o obreiro em dezembro de 2017. Vejamos: "...As alterações patológicas que o requerente é portador não têm nexo causal com o seu trabalho como ajudante de distribuição ou vendedor. Afirmo não existir concausa entre o laboro do requerente e as doenças alegadas. O requerente não tem incapacidade laboral nesse instante." - g.n. "8.2.5 - Em decorrência do acidente, a parte autora foi diagnosticada com osteocondrite dissecante instável em joelho direito, CID M23.8 e CID S93.4? R. Não tem liame com o acidente de trabalho sofrido." - g.n. Após a impugnação formulada pelo autor (ID 2ae4ff4), o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID e730ad4), por meio dos quais se manifestou acerca das conclusões postas no laudo pericial produzido no bojo da ação nº 0500697-26.2019.4.05.8308, promovida pelo autor em face do INSS, visando a prorrogação do seu benefício previdenciário (auxílio doença comum). Nesta prova técnica, anexada no ID 1347ce7, o perito Calisio de Jesus dos Santos Neto(CRM 23086/PE) atestou que "O examinado apresenta lesão de etiologia traumática em joelho direito com nexo causal e temporal compatíveis a acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2017". Quanto ao ponto, o expert atuante nestes autos deixou claro que a conclusão do perito Calisio de Jesus "vai de encontro ao laudo feito pelo radiologista que descreveu a ressonância magnético nuclear que está no laudo em seu item 4.1.9. Nesse laudo não mostra nenhuma lesão de etiologia traumática no joelho do requerente. Logo não posso concordar com o que não é cientificamente aceito. As lesões traumáticas têm seu esboço imaginológico, assim como as lesões degenerativas têm suas características." - destaquei (ID e730ad4 - Fls.: 1349). É importante destacar que, uma vez fixada a ausência de nexo de causalidade, é irrelevante discutir uma possível conduta omissiva da ré, em não mudar a função do autor após a alta previdenciária do amparo comum. Aliás, a reclamada apresentou Atestado de Saúde Ocupacional de "Retorno ao Trabalho", datado de 24/10/2018, onde consta que o obreiro encontrava-se apto ao desenvolvimento do seu labor de vendedor - ID a660a09 - Pág. 4. Nesse sentido, por não estarem presentes no caso os requisitos previstos pela citada Súmula nº 378, não prospera a pretensão obreira de nulidade da sua dispensa e de pagamento dos salários correspondentes à pretensa estabilidade provisória no emprego. Logo, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento dos pedidos consignados nos itens "5" e "5.1". A alegação de dispensa discriminatória também não prospera. A dispensa motivada, como regra, representa direito potestativo do empregador e decorre do seu poder-dever de comando, já que é o responsável por dirigir a prestação de serviços e por arcar com os ônus decorrentes da exploração da atividade econômica (art. 2º da CLT). Assim, a dispensa sem justa causa, via de regra, é legítima, mas poderá se revelar discriminatória, quando se concretizar abuso de direito por parte do empregador. In casu, o próprio autor asseverou, na petição inicial, que havia recebido alta previdenciária no momento do desate contratual, sendo certo que somente após alguns meses é que obteve a prorrogação da concessão de auxílio-doença comum. Note-se, ainda, que o ASO Demissional (ID a660a09 - Pág.5) aponta que o obreiro encontrava-se apto para o labor. Assim, tem-se como regular a despedida, impondo-se presumir a boa-fé do ex-empregador, no ato demissional. Passo à análise das indenizações por danos morais e estéticos (cicatrizes permanentes), decorrentes do acidente do trabalho sofrido em dezembro de 2017. Não restam dúvidas de que o que aconteceu foi, de fato, um acidente de trabalho, porque ocorrido durante os deslocamentos necessários ao exercício do trabalho para a ré. Também dúvidas não há de que existiu o dano, pois o autor permaneceu afastado de suas funções, por sete dias, em razão das lesões e escoriações adquiridas no infortúnio. Ocorre que, para haver a necessidade da reparação, não basta, apenas, o acidente e o dano. É preciso que, além disso, coexistam os seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a culpa empresarial e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Neste momento, é importante consignar que esta E. Terceira Turma vem entendendo, a exemplo do julgamento ocorrido no processo nº 0001785-73.2017.5.06.0142, de minha Relatoria, julgado em 18.02.2021, envolvendo acidente de trabalho sofrido por vendedor-motociclista, que, embora desde junho de 2014, a Lei nº 12.997/2014 tenha enquadrado a atividade de motociclista como perigosa, a atividade da empresa ora reclamada (distribuidora de bebidas) não se amolda ao caso. Assim, inaplicável, portanto, a responsabilidade objetiva (teoria do risco), materializada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", porque não é o caso, evidentemente. Com isso, há, realmente, de se verificar se houve ato ilícito da demandada, que possa ter contribuindo com o resultado danoso e que seja, assim, passível de reparação. No caso, tenho que não. Não constam nos autos qualquer elemento que demonstre a culpa de empresa pelo acidente sofrido. Ao revés, restou incontroverso que houve pronta emissão de CAT, com afastamento do trabalhador do serviço por 7 dias. Com isso, não se há de falar em responsabilização civil do empregador e sua obrigação de reparar o trabalhador por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de moto que o vitimou. Nesse sentido, cito outros julgados desta E. Terceira Turma: (...) Diante das considerações alinhavadas, dou provimento ao recurso da ré para excluir do condeno a indenização por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado em dezembro de 2017. Em tempo, nego provimento ao apelo obreiro, quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, ao pagamento da indenização dos salários do período estabilitário e à declaração de dispensa discriminatória, reputando prejudicado o recurso, no ponto em que buscava a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho. (...) A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos sobre o tema: " Não houve qualquer prova de que o empregado era chamado durante o período do café-da-manhã, tampouco sequer que ficava à disposição da empresa. Desta feita, considerando que não havia obrigatoriedade de o empregado efetuar o desjejum na ré, não vislumbro ofensa ao art. 4º da CLT e à Súmula nº 366 do C. TST. Demonstrado, portanto, o elemento de distinção, no particular, que é a ausência de obrigatoriedade. Eis a jurisprudência deste Regional (...). IMPROCEDEM os pedidos dos itens "2" e "3',"5" e "5.2"." Nada a reformar. O autor sucumbiu no ônus de demonstrar que o comparecimento ao desjejum fornecido pela empresa era obrigatório. Note-se que a prova testemunhal produzida na ata de instrução de ID bcccdfb nada tratou sobre a questão. Tal circunstância fática seria o fator de distinção jurisprudencial em relação aos julgados que inspiraram a edição da Súmula nº 366 do TST. (...) Embora o entendimento pessoal desta Relatora seja no sentido de que a apuração dos valores devidos à parte autora, caso sejam superiores àqueles descritos na peça atrial, não afronta os limites impostos pela petição inicial por forçado artigo 852-B consolidado, uma vez que este limite refere-se, apenas, à quantidade do pedido, e não a valores, curvo-me ao posicionamento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o valor indicado como devido para cada verba trabalhista objeto da reclamação, servirá de limite quando da liquidação do julgado. Desse modo, ainda que o título deferido venha corresponder a valor superior ao apontado na inicial, o crédito exequendo deve se limitar ao que fora pleiteado, para que se evite hipótese de julgamento ultra petita. Há de se acrescentar, todavia, que os acessórios legais - juros de mora e correção monetária - não se limitam ao valor principal (valor histórico da parcela) - como já disposto na sentença. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à limitação dos valores indicados na exordial, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que o Recurso de Revista não comporta admissibilidade, porquanto a decisão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho), conforme se depreende dos seguintes arestos: (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (grifei) 2.1 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que não incide a súmula n ° 126 do TST. Afirma que a "controvérsia sobre a responsabilidade civil do empregador pelo dano (material, moral e estético) decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo empregado que desempenhava suas atribuições mediante o uso constante de motocicleta ". Assevera que a " decisão recorrida exclui a responsabilidade civil da recorrida sob fundamento exclusivo de aplicar-se ao caso em apreço a responsabilidade subjetiva, excluindo a responsabilidade objetiva reconhecida pelo juízo de primeiro grau ". Defende a " tese de que o acidente de motocicleta por ele sofrido no trajeto trabalho-trabalho daria azo à responsabilidade objetiva da reclamada .". Pontua que " tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Entende que para " análise da tese jurídica objeto do recurso irrelevante perquirir se a doença do recorrente guarda nexo causal com o labor ". Ressalta que " no ato da demissão, estava doente, de forma que não poderia ser demitido, em face do previsto no art. 476 da CLT.". Consigna que "que no período compreendido entre 25.09.2018 a 09.02.2019 o empregado estava com seu contrato de trabalho suspenso, em percepção de auxílio-doença". Informa que o autor foi demitido em novembro de 2018. Aponta violação ao art. 927, paragrafo único, do Código Civil e art. 476 da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Do acidente de trabalho. Da estabilidade provisória no emprego. Da dispensa discriminatória. Das indenizações por danos morais e estéticos. (matéria comum) Por meio da petição inicial de ID c63cdd8, o autor apontou que sofreu típico acidente de trabalho em 09/12/2017, quando, durante o expediente, caiu da motocicleta que pilotava para exercer seu mister de vendedor. (...) Do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do C. TST, depreende-se que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de doze meses, em duas situações: quando se I) afasta do serviço por período superior a quinze dias, com a percepção do auxílio doença acidentário (regra geral); ou II) quando se denota, após rescindida a relação de emprego, a existência de doença profissional (exceção). A primeira hipótese não se configura na espécie, pois o próprio reclamante declarou, na peça inicial, não ter recebido auxílio-doença acidentário (modalidade B-91), sendo certo, ainda, que o afastamento que consta da CAT (ID 38d2d6a) emitida em razão do acidente de trabalho do dia 09/12/2017 é de apenas 7 (sete) dias. A exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST, segunda hipótese, também não está presente no caso, porque é inexistente a figura da doença profissional, como definida no inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.213/1991. No laudo de ID 937d133, o perito médico judicial realizou minuciosa análise do histórico clínico do autor e após exame, detectou a presença da enfermidade denominada de "osteocondrite dissecante (OCD) No ponto, esclareceu que esta enfermidade possui causa multifatorial e deixou claro que, na hipótese dos autos, inexiste nexo de causalidade da patologia com as funções laborais ou mesmo com o acidente de trabalho que vitimou o obreiro em dezembro de 2017. Vejamos: "...As alterações patológicas que o requerente é portador não têm nexo causal com o seu trabalho como ajudante de distribuição ou vendedor. Afirmo não existir concausa entre o laboro do requerente e as doenças alegadas. O requerente não tem incapacidade laboral nesse instante." - g.n. "8.2.5 - Em decorrência do acidente, a parte autora foi diagnosticada com osteocondrite dissecante instável em joelho direito, CID M23.8 e CID S93.4? R. Não tem liame com o acidente de trabalho sofrido." - g.n. Após a impugnação formulada pelo autor (ID 2ae4ff4), o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID e730ad4), por meio dos quais se manifestou acerca das conclusões postas no laudo pericial produzido no bojo da ação nº 0500697-26.2019.4.05.8308, promovida pelo autor em face do INSS, visando a prorrogação do seu benefício previdenciário (auxílio doença comum). Nesta prova técnica, anexada no ID 1347ce7, o perito Calisio de Jesus dos Santos Neto(CRM 23086/PE) atestou que "O examinado apresenta lesão de etiologia traumática em joelho direito com nexo causal e temporal compatíveis a acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2017". Quanto ao ponto, o expert atuante nestes autos deixou claro que a conclusão do perito Calisio de Jesus "vai de encontro ao laudo feito pelo radiologista que descreveu a ressonância magnético nuclear que está no laudo em seu item 4.1.9. Nesse laudo não mostra nenhuma lesão de etiologia traumática no joelho do requerente. Logo não posso concordar com o que não é cientificamente aceito. As lesões traumáticas têm seu esboço imaginológico, assim como as lesões degenerativas têm suas características." - destaquei (ID e730ad4 - Fls.: 1349). É importante destacar que, uma vez fixada a ausência de nexo de causalidade, é irrelevante discutir uma possível conduta omissiva da ré, em não mudar a função do autor após a alta previdenciária do amparo comum. Aliás, a reclamada apresentou Atestado de Saúde Ocupacional de "Retorno ao Trabalho", datado de 24/10/2018, onde consta que o obreiro encontrava-se apto ao desenvolvimento do seu labor de vendedor - ID a660a09 - Pág. 4. Nesse sentido, por não estarem presentes no caso os requisitos previstos pela citada Súmula nº 378, não prospera a pretensão obreira de nulidade da sua dispensa e de pagamento dos salários correspondentes à pretensa estabilidade provisória no emprego. Logo, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento dos pedidos consignados nos itens "5" e "5.1". A alegação de dispensa discriminatória também não prospera. A dispensa motivada, como regra, representa direito potestativo do empregador e decorre do seu poder-dever de comando, já que é o responsável por dirigir a prestação de serviços e por arcar com os ônus decorrentes da exploração da atividade econômica (art. 2º da CLT). Assim, a dispensa sem justa causa, via de regra, é legítima, mas poderá se revelar discriminatória, quando se concretizar abuso de direito por parte do empregador. In casu, o próprio autor asseverou, na petição inicial, que havia recebido alta previdenciária no momento do desate contratual, sendo certo que somente após alguns meses é que obteve a prorrogação da concessão de auxílio-doença comum. Note-se, ainda, que o ASO Demissional (ID a660a09 - Pág.5) aponta que o obreiro encontrava-se apto para o labor. Assim, tem-se como regular a despedida, impondo-se presumir a boa-fé do ex-empregador, no ato demissional. Passo à análise das indenizações por danos morais e estéticos (cicatrizes permanentes), decorrentes do acidente do trabalho sofrido em dezembro de 2017. Não restam dúvidas de que o que aconteceu foi, de fato, um acidente de trabalho, porque ocorrido durante os deslocamentos necessários ao exercício do trabalho para a ré. Também dúvidas não há de que existiu o dano, pois o autor permaneceu afastado de suas funções, por sete dias, em razão das lesões e escoriações adquiridas no infortúnio. Ocorre que, para haver a necessidade da reparação, não basta, apenas, o acidente e o dano. É preciso que, além disso, coexistam os seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a culpa empresarial e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Neste momento, é importante consignar que esta E. Terceira Turma vem entendendo, a exemplo do julgamento ocorrido no processo nº 0001785-73.2017.5.06.0142, de minha Relatoria, julgado em 18.02.2021, envolvendo acidente de trabalho sofrido por vendedor-motociclista, que, embora desde junho de 2014, a Lei nº 12.997/2014 tenha enquadrado a atividade de motociclista como perigosa, a atividade da empresa ora reclamada (distribuidora de bebidas) não se amolda ao caso. Assim, inaplicável, portanto, a responsabilidade objetiva (teoria do risco), materializada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", porque não é o caso, evidentemente. Com isso, há, realmente, de se verificar se houve ato ilícito da demandada, que possa ter contribuindo com o resultado danoso e que seja, assim, passível de reparação. No caso, tenho que não. Não constam nos autos qualquer elemento que demonstre a culpa de empresa pelo acidente sofrido. Ao revés, restou incontroverso que houve pronta emissão de CAT, com afastamento do trabalhador do serviço por 7 dias. Com isso, não se há de falar em responsabilização civil do empregador e sua obrigação de reparar o trabalhador por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de moto que o vitimou. Nesse sentido, cito outros julgados desta E. Terceira Turma: (...) Diante das considerações alinhavadas, dou provimento ao recurso da ré para excluir do condeno a indenização por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado em dezembro de 2017. Em tempo, nego provimento ao apelo obreiro, quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, ao pagamento da indenização dos salários do período estabilitário e à declaração de dispensa discriminatória , reputando prejudicado o recurso, no ponto em que buscava a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho. (...) (grifei) Na espécie, o Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restaram configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, uma vez que o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário e permaneceu afastado do trabalho por apenas sete dias , conforme registrado na CAT. Consignou, ainda, com base no laudo pericial, que a enfermidade diagnosticada no autor - osteocondrite dissecante - possui causa multifatorial, tendo o perito esclarecido que não há nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas, tampouco com o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2017, inexistindo, inclusive, incapacidade laboral no momento da perícia. No tocante à alegação de dispensa discriminatória, a Corte Regional registrou que o próprio autor asseverou, na petição inicial, que havia recebido alta previdenciária no momento do desate contratual, bem como que o ASO demissional o considerou apto para o trabalho, circunstâncias que afastam a presunção de dispensa motivada por condição de saúde. Destacou, ainda, que a dispensa sem justa causa constitui, em regra, direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção previsto no art. 2º da CLT, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar abuso de direito ou motivação discriminatória no ato demissional. Diante dessas premissas, concluiu pela regularidade da dispensa, afastando tanto o reconhecimento da estabilidade acidentária quanto a alegação de dispensa discriminatória, bem como pela ausência de responsabilidade civil da empregadora, em razão da inexistência de culpa e de nexo causal aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, tampouco demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral (RE 828040), firmou tese no sentido da compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, reconhecendo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida implicar exposição habitual a risco especial. O precedente foi fixado com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (grifei) Nesse passo, impende salientar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o motociclista exerce atividade de risco e que, em casos envolvendo acidente de trânsito ocorrido no desempenho da atividade laboral, o fato de terceiro, em regra, não é capaz de afastar o nexo de causalidade, por constituir risco inerente à própria dinâmica da atividade desempenhada. Cito precedentes oriundos da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. LAUDO QUE ATESTA NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho da atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, do qual lhe decorreram alterações degenerativas ortopédicas, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a esse verbete sumular é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, a Turma valeu-se de premissa fática constante do acórdão regional, conferindo-lhe enquadramento jurídico diverso, ou seja, o mesmo fato para o Regional caracterizou culpa exclusiva da vítima, mas para a Turma, não. Não se trata, pois, de revaloração da premissa fática, já que o julgado embargado não atribuiu conclusão diversa à narrativa delineada pelo Regional, mas sim lhe conferiu novo enquadramento jurídico, uma vez que a Turma se valeu do mesmo fato constante do acórdão regional para concluir que não houve culpa exclusiva do autor, o que não afronta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim de direito. Explica-se: a culpa exclusiva da vítima é efeito jurídico (consequência normativa) que decorre do fato jurídico. Assim, quando não houver dúvidas sobre a premissa fática em análise (como e quais os fatos ocorreram), já desenhada na decisão regional, sem qualquer necessidade de reapreciação de provas, a controvérsia sobre o efeito jurídico dela decorrente consiste em questão de direito ( quaestio juris), ou seja, a dúvida sobre a subsunção é matéria predominantemente jurídica. Na hipótese dos autos, o que a Turma fez foi conferir outra solução normativa ao mesmo fato, devidamente registrado no acórdão regional. Então, utilizando-se da mesma premissa fática (fato jurídico), entendeu que ela, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor (efeito jurídico / consequência normativa), concluindo que o fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura (subsunção). Trata-se, portanto, de qualificação jurídica do fato (subsunção), e não de revolvimento da valoração de fatos e provas. Importante observar que entendimento contrário obstaria o reexame da matéria relativa à culpa exclusiva da vítima por este Tribunal Superior, ou seja, nos casos em que o Regional concluísse que houve essa excludente do nexo de causalidade, esta Corte não poderia analisar se houve , ou não , a correta subsunção dos fatos à norma, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Seria, portanto, como restringir às instâncias ordinárias a palavra final sobre o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima nos casos de acidente de trabalho, mesmo que houvesse entre elas divergência de entendimento, o que afrontaria, inequivocamente, o princípio da isonomia no âmbito processual, já que estariam sendo proferidas decisões díspares para casos iguais e o remédio processual próprio para sanar esse vício (recurso de revista) não poderia ser utilizado. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à responsabilidade objetiva do empregador, melhor sorte não a socorre. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de moto está mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral . Não há mais dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, por si só, não afasta a adoção da responsabilidade patronal na modalidade objetiva com fulcro na teoria do risco . Assim, no particular, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019). (grifei) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor utilizava motocicleta da empresa no exercício da atividade de vendedor externo. Enquanto transitava na BR-470 - denominada RSC-470 - no km 222, sentido Garibaldi-Bento Gonçalves, sofreu acidente de trânsito, quando um caminhão atravessou a pista, causando colisão. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral parcial e definitiva, em grau médio, com perda de função do tornozelo direito. É inegável que o uso de motocicleta em rodovias para o exercício da função de vendedor externo representa alto risco de acidentes automobilísticos. Corrobora esse entendimento recente regulamentação do Ministério do Trabalho , que aprovou o Anexo V da NR-16 , considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014) . Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (E-RR-66800-15.2008.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2014). (grifei) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE NA SEARA DO DIREITO DO TRABALHO. O sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil vigente adota dualidade de regimes, contemplando a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Nesse contexto, não se há de cogitar de um sistema diferenciado no Direito do Trabalho em decorrência de interpretação literal do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. O escopo desse dispositivo constitucional é garantir o seguro contra acidente de trabalho sem prejuízo da indenização cabível, na forma determinada pelo sistema de responsabilidade civil . E o sistema vigente não exclui a responsabilidade objetiva, tanto assim que a previsão do art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador independentemente de culpa. Nessas circunstâncias, se a atividade prestada pelo empregador implica risco habitual acima da normalidade ou se a atividade do empregado, ainda que diferenciada do escopo principal da empresa, o expõe acentuadamente a acidentes, a regra aplicável é o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois não impera, no âmbito das relações de trabalho a teoria da fatalidade quando o risco for inerente à atividade exercida pelo empreendedor. A lei privilegia a reparação integral do dano e não a conduta culposa do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade exercida se revestir de risco inerente ao trabalho. A atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida por esta Corte como atividade de risco. Assim, pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que lesionou joelho, cotovelo e punho do reclamante, vendedor pracista motociclista, no exercício de sua atividade, responde objetivamente a reclamada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-101200-09.2009.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/09/2013). (grifei) Todavia, a adoção da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o evento e a atividade laboral, elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que, embora tenha ocorrido acidente durante o desempenho das atividades profissionais, não houve comprovação de que as lesões ou a enfermidade apresentada pelo reclamante guardem relação causal com o infortúnio ou com o trabalho desenvolvido. Ao contrário, registrou, com fundamento na prova pericial, que a patologia diagnosticada possui etiologia multifatorial, inexistindo nexo causal ou concausal com o acidente ocorrido em dezembro de 2017 ou com as atividades desempenhadas pelo reclamante. Destacou, ainda, que não foi constatada incapacidade laboral decorrente do acidente, circunstância que reforça a conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de dano indenizável decorrente do evento narrado. Nesse contexto, ainda que se admita, em tese, a aplicação da responsabilidade objetiva em hipóteses envolvendo atividade de risco, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido da inexistência de nexo causal entre o acidente e a enfermidade apresentada pelo reclamante impede o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto ausente pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil. Também não prospera a alegação de nulidade da dispensa sob o argumento de que o contrato de trabalho estaria suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário, uma vez que o acórdão regional consignou que o reclamante havia recebido alta previdenciária no momento da dispensa e foi considerado apto para o trabalho no exame demissional, circunstâncias que afastam a incidência do art. 476 da CLT. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das conclusões do laudo pericial que embasaram o acórdão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não se constata violação aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 476 da CLT, permanecendo incólume o acórdão regional que afastou o reconhecimento da estabilidade acidentária, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (grifei) 2.1 OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante afirma que o recurso impugna o acórdão embargado no tocante ao tema responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho. Entende que o acórdão é omisso quanto a dois pontos: enfrentamento do dano estético autônomo derivado das lesões e escoriações que o próprio acórdão reconheceu terem existido e aplicação concreta do regime de responsabilidade objetiva que o acórdão reputou cabível ao motociclista, com base nos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ele próprio transcreveu. Alega que a "pretensão indenizatória deduzida pelo embargante comportava dois núcleos fáticos distintos, sobrepostos no mesmo evento danoso. O primeiro diz respeito às lesões e escoriações imediatas decorrentes da queda da motocicleta ocorrida em 09 de dezembro de 2017, das quais derivam o dano moral e, sobretudo, o dano estético por cicatrizes permanentes. O segundo diz respeito à osteocondrite dissecante do joelho direito, patologia cuja origem traumática ou degenerativa foi objeto de controvérsia pericial.". Sustenta que o acórdão embargado teria reconhecido, de forma textual e categórica, os pressupostos iniciais da responsabilidade civil, ao afirmar que restou incontroverso o acidente de trabalho ocorrido durante deslocamento necessário ao exercício das atividades laborais, bem como a existência de dano, consubstanciado no afastamento do trabalhador por sete dias em razão das lesões e escoriações sofridas no infortúnio. Defende que uma vez fixadas tais premissas, o julgado teria deslocado integralmente sua fundamentação para afastar o nexo causal apenas em relação à osteocondrite dissecante, com base na prova pericial que teria excluído a relação entre essa patologia específica e o acidente, concluindo pela improcedência da indenização exclusivamente sob esse fundamento. Pontua que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o dano estético autônomo decorrente das cicatrizes oriundas das escoriações reconhecidamente sofridas no acidente, o qual não guardaria relação com a osteocondrite, tratando-se de consequência distinta e independentemente indenizável. Argumenta que tal questão teria sido expressamente suscitada, integrando o pedido inicial e tendo sido objeto de debate nas instâncias ordinárias, razão pela qual o silêncio do acórdão quanto ao destino jurídico do dano estético configuraria omissão relevante, apta a justificar a integração do julgado. Defende que "A ausência de nexo causal da doença, ainda que admitida, não projeta efeito algum sobre o dano estético das escoriações, cujo nexo com o acidente foi expressamente afirmado pelo acórdão. Sanada a omissão, a conclusão jurídica necessariamente se altera quanto a esse pedido específico, o que evidencia a relação de causa e consequência exigida para o efeito modificativo". Aduz que a omissão se articula "com o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão deixou de enfrentar fundamento dedutível pela parte e capaz, por si só, de infirmar a conclusão de improcedência total da pretensão indenizatória. Deixar de enfrentar o dano estético reconhecido equivale a decidir sem fundamentação no ponto". Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao apreciar a controvérsia, emitiu pronunciamento claro, completo e devidamente fundamentado ao manter o acórdão regional que afastou a responsabilidade civil da reclamada, assentando que, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que a enfermidade posteriormente diagnosticada no reclamante, osteocondrite dissecante, possui etiologia multifatorial, inexistindo nexo causal ou concausal com o acidente ocorrido em dezembro de 2017 ou com as atividades desempenhadas, bem como que não foi constatada incapacidade laboral decorrente do evento. Nessa linha, o acórdão embargado consignou, ainda, que, mesmo nas hipóteses em que se admite, em tese, a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da repercussão geral, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e o dano cuja reparação se pretende, pressuposto cuja ausência foi expressamente reconhecida pela Corte Regional. Desse modo, a conclusão pela improcedência dos pedidos indenizatórios não se apoiou exclusivamente na inexistência de nexo causal entre a osteocondrite dissecante e o acidente, mas na ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, tal como delineados nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao alegado dano estético, igualmente não se verifica a omissão apontada. O reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho e das lesões imediatas dele decorrentes constituiu apenas premissa fática para o exame da responsabilidade civil, não importando, por si só, reconhecimento jurídico da existência de dano estético indenizável. Com efeito, o acórdão embargado apreciou a pretensão reparatória de forma unitária, examinando os pressupostos da responsabilidade civil e concluindo pela inexistência do dever de indenizar. Tal conclusão alcança integralmente os pedidos indenizatórios formulados pelo reclamante, inexistindo qualquer ressalva ou distinção entre as espécies de danos postuladas que exigisse pronunciamento autônomo acerca do alegado dano estético. A mera referência às escoriações sofridas no acidente não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano estético indenizável nem evidencia omissão no julgamento. Assim, a tese deduzida pela embargante, no sentido de que haveria "dois núcleos indenizatórios" distintos, um relacionado às escoriações decorrentes do acidente e outro referente à osteocondrite dissecante, não evidencia vício de integração do julgado, mas traduz inconformismo com o enquadramento jurídico conferido à controvérsia por esta Turma, buscando, em realidade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante à alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos elementos configuradores da responsabilidade civil e às consequências jurídicas do acidente narrado, tendo sido explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela ausência dos pressupostos necessários à reparação civil, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha adotado fundamento bastante e autônomo para a solução da lide. Não se configura omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, ainda que não acolha todas as teses jurídicas sustentadas pela parte. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão embargado, após transcrever precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e invocar o Tema 932 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu expressamente a incidência da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses envolvendo vendedor motociclista, em razão do exercício de atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que, não obstante tal premissa, o acórdão assentou que a adoção da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o evento e a atividade laboral. Assevera que a omissão apontada não reside no afastamento do nexo causal da doença posteriormente diagnosticada, matéria de mérito insuscetível de rediscussão na via dos embargos de declaração, mas sim na ausência de aplicação do regime de responsabilidade objetiva ao próprio dano-evento incontroverso, consistente no acidente de trabalho e nas lesões imediatas dele decorrentes, reconhecidos no acórdão como efetivamente ocorridos. Defende que "tratando-se de risco inerente à atividade de motociclista, o nexo juridicamente relevante é aquele que se estabelece entre o acidente e a atividade de risco, e não entre uma patologia de etiologia controvertida e o trabalho. O acórdão reconheceu o acidente, reconheceu a qualificação da atividade como de risco por meio dos precedentes que transcreveu, reconheceu o dano imediato, e ainda assim não explicitou por que o regime objetivo não conduziria ao dever de indenizar quanto a esse núcleo específico". Aduz que há "omissão quanto à aplicação concreta da própria ratio decidendi dos precedentes invocados, vício que se enquadra no art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil. O acórdão invocou precedentes sem demonstrar de que modo seus fundamentos determinantes se ajustam ao caso, e deixou de aplicar entendimento que reputou pertinente sem demonstrar a existência de distinção apta a justificar o afastamento.". Requer "a integração do acórdão para que a Turma se manifeste expressamente sobre a aplicação, ou a fundamentada inaplicação, do regime de responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao dano imediato decorrente do acidente reconhecido, à luz dos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais por ela própria transcritos e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal". Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e mantidas no julgamento do agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência de acidente típico de trabalho e das lesões imediatas dele decorrentes, sem afastar a natureza de atividade de risco, mas concluindo que tais elementos, por si sós, não são suficientes para a configuração do dever de indenizar, diante da ausência de demonstração dos requisitos jurídicos necessários, especialmente o nexo causal juridicamente relevante e os demais pressupostos da responsabilidade civil, conforme a moldura fático-probatória delineada. Nesse contexto, a conclusão pela improcedência dos pedidos indenizatórios decorreu da análise global e unitária dos requisitos da responsabilidade civil, não havendo desmembramento do evento em "núcleos autônomos" aptos a gerar consequências jurídicas independentes quando ausente o dever de indenizar no caso concreto. Destarte, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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