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0000292-10.2002.8.17.1410

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000292-10.2002.8.17.1410 INVENTARIANTE: MARIA EDILEUZA DE ARRUDA HERDEIRO(A): BRUNA ARRUDA PESSOA, MIRELLA ARRUDA PESSOA REQUERIDO(A): MANOEL HERMÍNIO DE ARRUDA, RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INVENTARIANTE ALVARÁ ID 253732878 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250490148 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifico que subsiste controvérsia acerca de petição apresentada pela inventariante na qual pleiteia autorização - alvará - para lavratura de escritura pública de bem já vendido anteriormente desde o ano de 2020, conforme Promessa de Compra e Venda, ID nº 111833338. Não se trata, como bem colocado pela inventariante, de alvará para liberação de valores em favor de herdeiros. O pleito se destina a regularizar situação fática já ocorrida, inclusive porque já houve autorização para alienação de bens, o que, de fato, tem contribuído para tentativa de se ultimar o presente feito que já tramita desde o ano de 2002, constando, inclusive, no rol das Metas estabelecidas pelo CNJ e Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Também como bem esclarecido pela inventariante, à disposição deste Juízo consta valores nominais em torno de R$ 524.520,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais), além de existir valores a receber na ordem de R$ 418.800,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitocentos reais), fruto de vendas não recebidas, conforme consta no esboço de partilha. Nessa ordem de ideias, tem-se que o acervo financeiro se afigura suficiente a garantir o pagamento de ICD reclamado pela Fazenda Pública, como também alegado pela inventariante. A negativa de expedição de autorização para lavratura de Escritura Pública de um bem já alienado não somente acarreta entrave ao desfecho do presente feito, como também provoca prejuízos ao adquirinte de boa-fé, cujo direito não pode ser prejudicado. Há que se levar em conta, ainda, o fato de que neste momento, não se está sendo requerido a homologação de esboço de partilha, assim como o levantamento de valores em favor de quem quer que seja, de maneira que não se divisa quaisquer prejuízos quem possam ser causados à Fazenda Pública Estadual. Posto isto, com fundamento no art. 93, IX da CF, defiro pedido de expedição de alvará para autorização de lavratura de Escritura Pública como requerido pela inventariante, devendo a SEFAZ providenciar o lançamento administrativo do ICD que entende devido, apresentando as guias para possibilitar o pagamento respectivo pelos herdeiros indicados. P.R.I. SURUBIM, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 8 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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