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Tribunal
TRT18
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ago/2026
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Intimação
TRT18 · Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000292-09.2026.5.18.0014 RECORRENTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAILSON ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25d9a1 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Ao exame. Com fulcro no § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Repise-se que, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. Segunda Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No caso, a reclamada limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial. Os documentos juntados aos autos (IDs 2c68ce8 e 51eb2b7) demonstram apenas o processamento da recuperação judicial, não evidenciando a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial assegura a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não dispensa automaticamente o recolhimento das custas processuais. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a referida reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL