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0000292-07.2026.5.11.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000292-07.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: FREDY YANOMAMI XAMATAUTERI RECLAMADO: GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574fe8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência para pagamento imediato das verbas rescisórias que qualifica como incontroversas. Contudo, limita-se a formular a pretensão no rol de pedidos, sem apresentar fundamentação específica acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Além disso, nesta fase processual, antes da formação do contraditório, não há elementos suficientes para reconhecer como incontroversas as parcelas postuladas, tampouco foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes elementos que demonstrem, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. De outro lado, verificam-se inconsistências na petição inicial que devem ser previamente sanadas. A parte autora atribui responsabilidade subsidiária à SESAI – Secretaria de Saúde Indígena, indicando, inclusive, o CNPJ nº 00.394.544/0001-85, correspondente ao Ministério da Saúde. Entretanto, consta cadastrada no polo passivo do PJe a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, entidade diversa e que não foi indicada na petição inicial nem mencionada na causa de pedir. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer qual ente ou entidade pública pretende efetivamente responsabilizar, promovendo a correspondente regularização do polo passivo no sistema PJe e, se necessário, adequando a petição inicial. Há, ainda, inconsistência quanto à extinção contratual. A narrativa da inicial informa que o reclamante foi dispensado em 12/07/2026, quando teria encerrado o aviso prévio, ao passo que, no rol de pedidos, postula o pagamento de aviso prévio de 39 dias e sua projeção no contrato de trabalho. A CTPS juntada aos autos, por sua vez, registra o período contratual de 05/07/2023 a 12/07/2026. Por fim, o reclamante requer o cômputo do período contratual até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o contrato e a correspondente projeção da data de saída na CTPS, embora a própria causa de pedir parta da premissa de que o vínculo já foi extinto em 12/07/2026, sem exposição de fundamento fático que sustente a continuidade do contrato até o trânsito em julgado. Diante disso, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 769 da CLT, a fim de: I – esclarecer qual ente ou entidade pública pretende incluir no polo passivo e responsabilizar subsidiariamente, considerando que a petição inicial indica a SESAI – Secretaria de Saúde Indígena, vinculada ao Ministério da Saúde, enquanto foi cadastrada no PJe a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, promovendo a correspondente regularização da autuação e, se necessário, da própria petição inicial; II – esclarecer a divergência entre a alegação de encerramento do contrato em 12/07/2026, após o cumprimento do aviso prévio, e a pretensão ao pagamento e à projeção de aviso prévio de 39 dias, adequando, se necessário, a causa de pedir e os pedidos; e III – esclarecer o pedido de cômputo do vínculo empregatício até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o contrato, indicando a respectiva causa de pedir e delimitando a providência efetivamente pretendida. Fica consignado que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, no todo ou quanto aos pedidos atingidos pelos vícios não sanados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Cumprida a determinação, prossiga-se com a triagem inicial. Intime-se. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 08 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDY YANOMAMI XAMATAUTERI

  2. Lista de distribuição

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo · Distribuição

    Processo 0000292-07.2026.5.11.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300276100000039015419?instancia=1

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