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0000292-06.2026.8.26.0444

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000292-06.2026.8.26.0444 (processo principal 1000387-53.2025.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edmilson de Oliveira - - Eric Tiago Machado Vieira - - Patriny de Gois Pereira Vieira - Bacaro Veículos Sorocaba Ltda. - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão de fls. 94/95, sob a alegação de contradição, ao fundamento de que foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do saldo remanescente sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, embora referido dispositivo estabeleça prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Assiste razão ao embargante apenas em parte. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 94/95 incorreu em impropriedade ao determinar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a redação adotada pode induzir à interpretação de que estaria sendo inaugurado novo prazo para pagamento voluntário da obrigação. Todavia, a correção do vício apontado não conduz ao resultado pretendido pelo embargante. Isso porque o executado já foi regularmente intimado para pagamento da condenação em 20/07/2026, iniciando-se em 21/07/2026 o decurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. O qual levando-se em consideração o feriado municipal de 06/08/2026, se encerrou em 11/08/2026. Apesar disso, os depósitos realizados às fls. 43 em 10/07/2026 e às fls. 68 em 10/08/2026, não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo devedor no valor apontado pelos exequentes às fls. 74/76. Nessa hipótese, não há falar em reabertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do saldo remanescente. A intimação prevista no art. 523, caput, do CPC já foi regularmente realizada, tendo o executado efetuado apenas pagamento parcial da obrigação. Nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, efetuado pagamento parcial, a multa prevista no § 1º incide sobre o valor remanescente, razão pela qual a consequência legal decorre diretamente da ausência de quitação integral do débito no prazo oportunamente concedido. Dessa forma, embora se reconheça o equívoco material da decisão embargada quanto à fixação do prazo de 5 (cinco) dias vinculado à incidência da penalidade legal, permanece cabível a aplicação da multa previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor remanescente, diante da ausência de pagamento integral da obrigação após a intimação realizada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, esclarecendo que não se concede novo prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 523, caput, do CPC, mantida, contudo, a incidência da multa de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente da dívida. Intimem-se os credores para que apresentem cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requeiram os atos executórios que entenderem cabíveis ao prosseguimento da execução. Para esse fim, fixo o prazo de CINCO (05) DIAS. Intimem-se.. - ADV: ALYSON PATRIK VIEIRA JORGE (OAB 511973/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP), ALYSON PATRIK VIEIRA JORGE (OAB 511973/SP), ALYSON PATRIK VIEIRA JORGE (OAB 511973/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)

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